TJPA - 0800976-20.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:50
Expedição de Guia de Recolhimento para LAENO DIAS FERREIRA - CPF: *35.***.*96-64 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0800976-20.2022.8.14.0104.03.0006-14).
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13/05/2025 20:39
Juntada de despacho
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03/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:05
Processo Reativado
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04/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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13/05/2024 22:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2024 02:03
Conclusos para decisão
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12/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 02:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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11/04/2024 12:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/04/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 05:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800976-20.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: WELISSON DA CONCEICAO CARNEIRO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 166, (94) 9126-3777, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LAENO DIAS FERREIRA Endereço: RUA TUCURUÍ, QD 11, LT 12, ISMAR VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LEONARDO HENRIQUE GALVAN Endereço: AVENIDA BELÉM, 208, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1.RELATÓRIO WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO (nasc. 22/06/2003) e LAENO DIAS FERREIRA (nasc. 09/12/1995), qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pela suposta prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Segundo apurou-se nos autos, no dia 16/05/2022, por volta de 00h50min, nas dependências do terminal rodoviário desta cidade, a vítima Getúlio deixou sua motocicleta marca/modelo Honda CG 150 Titan ES, Placa JUN6554, cor prata, ano 2006/2006, chassi 9C2H08506R828698, com a chave na ignição, uma vez que a vítima Ruthele permaneceu próxima a ela, momento em que dois indivíduos, em uma motocicleta marca/modelo Honda Pop 100, cor preta, aproximaram-se pedindo uma informação, no entanto, o denunciado LAENO, que trajava camisa amarela, logo proferiu: “EI, QUE NADA! PEGA LOGO O FERRO E PASSA A VISÃO!”.
Ato contínuo, percebendo tratar-se de um roubo, a vítima Ruthele correu em direção à vítima Getúlio anunciando o que ocorria, ao passo que os denunciados LAENO e WELISSON evadiram-se para local ignorado, sendo o primeiro na condução da motocicleta da vítima.
Segundo a vítima Getúlio, minutos após os fatos, enquanto comunicava à guarnição que passara no local, avistou o denunciado Welisson conduzindo a motocicleta POP 100, cor preta, trajando uma camisa de cor branca, momento em que a Polícia Militar realizou o acompanhamento e consequente abordagem do denunciado na Distribuidora WJ, no bairro Santa Catarina.
Ainda, declarou que, dias depois, encontrou sua motocicleta abandonada, sem chaves e sem gasolina, no bairro Santa Catarina.
A denúncia contra os acusados foi recebida em 19.10.2022 (ID n. 79648520).
Citados pessoalmente, os réus apresentaram respostas às acusações em ID n. 81012330.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Hudson Gomes Vargens, Arthur Franco Oliveira dos Santos, Irivelton Jacques Santos Freitas, Getúlio De Souza Caldas e E.
S.
D.
J. (ID 99428200).
Ato seguinte, foi realizada a qualificação e interrogatório de ambos os acusados.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais escritos (ID 101324707), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas das materialidades e autorias delitivas, pugnando pela condenação dos acusados nas sanções do art. 157, §2º, II, do CPB.
A defesa do acusado Laeno Dias Ferreira, por sua vez, defendeu a tese de negativa de autoria, buscando a absolvição pela insuficiência de provas.
A defesa do acusado Welisson da Conceição Carneiro, defendeu a tese de ausência de provas e após discorreu sobre os limites da dosimetria, acaso a absolvição não seja alcançada.
Certidão de antecedentes criminais negativa de Welisson da Conceição Carneiro juntada no ID n. 61605102.
Certidão de antecedentes criminais positiva de Laeno Dias Ferreira juntada no ID n. 61605127. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO No ID n. 73131653, foi juntado Auto de Apreensão e Apresentação.
No ID n. 73131653-pág. 3/6, foi juntada Fotografia e Registro da motocicleta apreendida.
No ID n. 73131653-pág. 2, foi juntado Auto de Entrega.
No ID n. 73131650-pág. 5/7, foi juntado Boletins de Ocorrência.
Durante a instrução e julgamento, a vítima Getúlio De Souza Caldas, proprietário da motocicleta subtraída, afirmou que no momento dos fatos estava com Ruthele na Rodoviária, comprando comida, oportunidade em que Ruthele pegou a motocicleta e deslocou-se à Praça da Bíblia para comprar comida, chegando já à Rodoviária foi abordada pelos acusados.
A vítima afirma que estava de costas e só ouviu alguns gritos de populares correndo atrás dos acusados para ver se alcançavam, então Ruthele disse que tinha sido assaltada e haviam levado a moto.
A vítima afirma que tentou alcançá-la, e nas proximidades do Posto Ipiranga ainda percebeu que o acusado que conduzia quase caiu com sua motocicleta.
Os mototaxistas presentes na Rodoviária informaram que um dos acusados era filho de uma senhora chamada Cícera.
A guarnição iniciou diligências e logo realizou a prisão de um dos autores do crime e, na Delegacia, informou que teria somente conduzido a moto, momento em que indicou quem teria subtraído a motocicleta.
A vítima afirma que procurou a Sra.
Cícera e ela lhe informou que seu filho era acostumado a roubar motocicletas, mas que ele logo a abandonaria em algum lugar e a vítima recuperaria a motocicleta.
Após tomou conhecimento de que Laeno, já havia sido preso.
Afirma que como a motocicleta tinha pouca gasolina, possivelmente a escondeu na Rua São Mateus, no bairro Santa Catarina, quando acabou.
Conta que Ruthele lhe informou que somente foi ameaçada e que não viu arma de fogo, apenas desceu da moto e entregou, ainda em funcionamento.
A vítima E.
S.
D.
J., afirmou que a vítima Getúlio tinha descido da motocicleta e ido à lanchonete, na rodoviária, enquanto sua irmã ficou em cima da motocicleta, em funcionamento, e a depoente ficou próximo a motocicleta, quando os acusados chegaram em uma motocicleta só, e o Laeno desceu, as abordou, montou na moto e saiu.
Afirma que Welisson chegou pedindo informação, mas Laeno disse para Welisson parar de fazer pergunta e a vítima passar logo a moto.
Na mesma noite do fato, o Welisson foi preso e na manhã seguinte, viu Laeno acompanhado pela mãe, na Delegacia.
A testemunha HUDSON GOMES VARGENS, Policial Militar, declarou que foi informado de um roubo na Rodoviária e que o acusado Welisson teria sido capturado, informando que Laeno era o parceiro dele.
No dia seguinte, estava rondando no bairro Vilela, quando avistou o Laeno, conversou com ele, com a mãe dele e manteve a ronda.
Quando chegou na Delegacia, tomou conhecimento de que já havia um mandado de prisão para ele, então disse que tinha acabado de ver ele no Vilela, se dirigiu novamente à casa dele, chamou a mãe dele e explicou que precisava conduzi-lo a Delegacia, pois havia um mandado em aberto e assim, o fez.
A testemunha ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS, Policial Militar, narra que recorda que o Sgt.
Emir Santos estava saindo do plantão, quando repassou a situação de um roubo ocorrido na Rodoviária contra a vítima Getúlio, ainda repassaram que teriam conseguido prender o Welisson e, na Delegacia, a vítima o teria reconhecido.
Welisson havia confessado o crime e dito que seu comparsa era o Laeno.
Deslocaram-se ao conjunto habitacional Vilela, e ao passarem na rua onde Laeno reside, o avistaram, deram a volta na viatura, conversaram com a genitora dele e ela o entregou à guarnição afirmando que não mais o que fazer como filho.
Lembra que a motocicleta subtraída foi recuperada, sendo que foi localizada escondida em uma casa abandonada, no bairro Santa Catarina.
A testemunha ROSINAQUE FERREIRA GONÇALVES, declarou que é o proprietário da motocicleta utilizada pelos acusados na ação criminosa.
Na manhã do dia dos fatos, estava bebendo na companhia de Welisson, quando decidiram ir à Praça da Bíblia já a noite.
Welisson pediu que lhe emprestasse a motocicleta para ir merendar na Rodoviária, por trabalharem juntos, não hesitou em emprestar.
Afirma que não conhecia Laeno e somente o viu na Delegacia, quando foi tentar recuperar sua motocicleta, quando tomou conhecimento que Welisson e Laeno teriam cometido um roubo, na posse de sua motocicleta.
O réu Laeno Dias Ferreira negou a autoria dos fatos.
O réu Welisson da Conceição Carneiro confessa a prática do crime, mas afirma que apenas dirigiu a moto e não sabia que o Laeno iria cometer o crime.
Conta que nos dias dos fatos, estava com seu colega de trabalho Rosinaque, quando Laeno perguntou se poderiam deixá-lo no bairro Vilella, mas Rosinaque negou dizendo que a moto estava com pouca gasolina.
Welisson afirma que a disse a Laeno que iria à Rodoviária comprar cigarro e que se ele quisesse carona, lhe daria, porque lá na Rodoviária tinha mototáxi.
Quando chegaram na Rodoviária, o réu Laeno anunciou o roubo e pegou a motocicleta das vítimas já que estava ligada, sendo que Welisson ainda tentou explicar para elas que não estava junto com Laeno, mas por medo de ser agredido, saiu na moto.
Afirma que tudo se deu muito rápido. 3.
DOS CRIMES DE ROUBO No mérito, em relação ao crime de roubo, a pretensão punitiva é PROCEDENTE.
A materialidade do crime de roubo resta comprovada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação (ID n. 73131653), pela juntada de Fotografia e Registro da motocicleta apreendida (ID n. 73131653-pág. 3/6) e pelo auto de entrega (ID 73131653-pág. 2). 3.1.
DO CRIME IMPUTADO AO RÉU LAENO DIAS FERREIRA.
Em que pese a tese de negativa de autoria levantada pelo réu, as provas coligidas nos autos mostram justamente o contrário.
Explico.
Ambas as vítimas e, especialmente a vítima Ruthele, afirmam que identificaram o réu Laeno em Delegacia como sendo o autor do crime e que inclusive, foi ele quem deu a ordem para a vítima entregar a motocicleta.
A vítima Getúlio afirma que recebeu a informação de que, naquela noite, o réu Laeno teria passado pelo bairro Santa Catarina e, indo até lá, achou sua moto abandonada.
Ademais, as testemunhas de acusação, policiais, narraram os fatos com todos os detalhes possíveis, sendo que apresentaram versões que se completam com as narradas pelas vítimas.
A única versão que se difere é a do réu.
Nesse ponto, a Defesa não juntou qualquer prova que fundamentasse a alegação de negativa de autoria.
Assim, todas as provas juntadas aos autos, com todas as oitivas perante a autoridade judiciaria, fundamentam a autoria do réu no crime de roubo. 3.2.
DO CRIME IMPUTADO AO RÉU WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO.
Em que pese a tese de negativa de autoria levantada pelo réu, as provas coligidas são suficientes para a comprovação da autoria deste.
Durante o interrogatório do réu, este confessou que estava com o réu Laeno quando ele praticou o crime, mas que não sabia das intenções dele.
Narra ainda que foi abordado por Laeno na praça da Bíblia, sendo que ele lhe pediu carona até o bairro Vilella, mas o proprietário da moto a testemunha Rosinaque, negou dizendo que a moto estava com pouca gasolina.
Então o réu Welisson, ofereceu carona até da Rodoviária.
Em sua defesa, o réu alega que não sabia que o comparsa praticaria o roubo.
No entanto, as provas colhidas em juízo enfraquecem a narrativa do réu. É que a vítima afirmou que os réus estavam na mesma moto, pilotada por Welisson, sendo que este se aproximou das vítimas e começou a pedir informações.
Em seguida, o réu Laeno teria dito para encerrar o pedido de informações e anunciou o crime.
Além disso, verifica-se que em sede de inquérito policial o réu Welisson confessou o delito à autoridade policial, pois afirmou não saber por qual razão teriam cometido o roubo, uma vez que Laeno estava "cheio de dinheiro".
Diante do exposto, restou demonstrada a coautoria de Welisson no delito de roubo. 4.
DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LAENO DIAS FERREIRA e WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, pela prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, II, do Código Penal. 5.
DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis. 1ª FASE: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, pelo que faço individualizando a conduta de cada réu Em relação ao réu LAENO DIAS FERREIRA: a) Culpabilidade: o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado; b) Antecedentes criminais: em razão da multiplicidade de condenações que o réu já sofreu, conforme certidão de ID 61605127, utilizo a condenação do processo 0000168-61.2014.8.14.0061 como maus antecedentes para aumentar a pena na primeira fase; [...] no que concerne aos antecedentes, a «jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 1.827.181/SP, Relator: Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.) c) Conduta social: considerada desfavorável, já que todas as testemunhas afirmaram que já conheciam o réu pela prática de crimes e que é dessa forma que é conhecido na Cidade.
Ainda, a própria mãe do réu o entregou à Polícia, afirmando que não sabia mais o que fazer com o filho, já que Laeno possuía o hábito de roubar motos e, após o assalto, abandoná-las na rua; "2) A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança.
No caso em apreço, as provas colhidas demonstram que o acusado, conhecido pela alcunha de ‘Satanael’, é temido na localidade em que reside.
Os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas e as testemunhas têm medo do apelante diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito.
Estes fatos, por si sós, são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, autorizando o magistrado a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social." Acórdão 820647, 20120410117320APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014. d) Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente; e) As circunstâncias do crime não superaram as normais ao tipo penal; f) O motivo, pelo que se apurou, é inerente ao tipo penal; g) As consequências do crime não são desfavoráveis já que os pertences da vítima foram recuperados; h) O comportamento da vítima torna-se prejudicado por não ter tido maior dilação probatória.
Dessa forma, considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, que ficará em 6 (seis) anos de reclusão (2.191 dias) e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Em relação ao réu WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO: a) No que tange a culpabilidade, o comportamento do denunciado excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado, já que usou da confiança da testemunha Rosinaque, seu colega de trabalho, para usar de sua moto para prática de atos ilícitos; b) Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando que o réu não possui qualquer anotação em seu desfavor (ID 61605102); c) Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d) Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente; e) As circunstâncias do crime não superaram as normais ao tipo penal; f) O motivo, pelo que se apurou, é inerente ao tipo penal; g) As consequências do crime não são desfavoráveis já que os pertences da vítima foram recuperados; h) O comportamento da vítima torna-se prejudicado por não ter tido maior dilação probatória.
Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, que ficará em 5 (cinco) anos de reclusão (1.826 dias) e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 2ª FASE: Em relação ao réu LAENO DIAS FERREIRA: não há atenuantes, mas há a agravante da reincidência já que conforme certidão de antecedentes criminais de ID 61605127, o réu foi condenado por diversas outras vezes, com sentença transitada em julgado, em especial no processo de nº 0008255-03.2016.8.14.0104.
Dessa forma, majoro a pena-intermediária que ficará em 7 (sete) anos, de reclusão (2.557 dias) e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa.
Em relação ao réu WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO: não há agravantes, mas há atenuantes da confissão e da menoridade, já que há época dos fatos, o réu tinha 19 anos.
Contudo, considerando a súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
No caso em apreço, em razão das atenuantes, fixo a pena intermediária no mínimo-legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Na terceira etapa, não há caracterização de causa de diminuição de pena, mas incide a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CPB), sendo necessário o aumento da pena em 1/3, para ambos os réus.
Fixo as penas definitivas: a.
Para o réu LAENO DIAS FERREIRA em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, essa fixada no valor mínimo unitário, considerando que o réu é patrocinado pela Defensoria Pública; b.
Para o réu WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, essa fixada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente; 5.1.
Do regime: Em relação ao réu LAENO DIAS FERREIRA, em que pese o quantum penal aplicado, a sua reincidência impede que o seu regime inicial seja o previsto no art. 33, §2º, “b”.
Assim, a pena de reclusão imposta ao réu deverá ser cumprida no regime FECHADO.
Em relação ao réu WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, sua pena de reclusão deverá ser cumprida em regime, inicialmente, SEMIABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro. 5.2.
Da detração: O réu LAENO DIAS FERREIRA está preso, provisoriamente, desde 16/15/2022 totalizando 01 ano, 9 meses e 15 dias.
Contudo, considerando que seu regime inicial de cumprimento de pena não será alterado em razão de sua reincidência, cabe ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
Já o réu WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, permaneceu preso provisoriamente desde o dia 16.05.2022 até 25.08.2023 (ID 99457186), ou seja, 1 ano, 3 meses e 9 dias, tempo suficiente para a alteração do seu regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO. 5.3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu, uma vez que o crime foi cometido por meio de violência (presumida). 5.4.
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – art. 387, inciso IV do CPP: Conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, deixo de fixar indenização mínima em razão da ausência de pedido e de contraditório específico. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu LAENO DIAS FERREIRA permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso (STF - HC: 118551 PA).
O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva e a presente sentença o condenou a uma pena significativa, com regime inicial fechado.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que o réu é contumaz na prática de crime, constato a necessidade da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao réu WELISSON DA CONCEIÇÃO, revogo a prisão preventiva e, estando preso, expeça-se o alvará de soltura. 6.2.
Custas: Condeno o réu Welisson em custas.
Deixo de condenar o réu Laeno em custas, em razão do patrocínio da Defensoria Pública. 6.3.
Intime-se: o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), a vítima e a defesa do acusado. 6.4.
Independente do trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será cumprida a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b) Ficam suspenso os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/03/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800976-20.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: WELISSON DA CONCEICAO CARNEIRO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 166, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LAENO DIAS FERREIRA Endereço: RUA TUCURUÍ, QD 11, LT 12, ISMAR VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LEONARDO HENRIQUE GALVAN Endereço: AVENIDA BELÉM, 208, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro (24) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 14:20min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente por videoconferência o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência o denunciado Welisson Da Conceição Carneiro, assistido pelo Advogado Dativo Leonardo Henrique Galvan, OAB/PA 32.179.
Presente por videoconferência o denunciado Laeno Dias Ferreira, assistido pelo Defensor Público Dr.
Samuel Oliveira Ribeiro.
Presente à testemunha Hudson Gomes Vargens, Presente por videoconferência as testemunhas Irivelton Jacques Santos Freitas, Arthur Franco Oliveira Dos Santos, ambos Policiais Militares.
Presente à testemunha/vítima Getúlio De Souza Caldas, portador do RG 3303328 PC/PA.
Presente à testemunha Rosinaque Ferreira Gonçalves, portador do RG 4325522, PC/PA.
Presente por videoconferência as testemunhas E.
S.
D.
J., portadora do RG 8751182 PC/PA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista dos denunciados com seus respectivos defensores, em videoconferência.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Hudson Gomes Vargens, já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Após, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Arthur Franco Oliveira Dos Santos, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Arthur Franco Oliveira Dos Santos Em seguida, passou-se a ouvir a 3ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Irivelton Jacques Santos Freitas, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a ouvir a 4ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Getúlio De Souza Caldas, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a ouvir a 5ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Rosinaque Ferreira Gonçalves, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a ouvir a 6ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha E.
S.
D.
J., já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual Foi perguntado as defesas das partes se haviam testemunhas a serem apresentadas, estas informaram que não.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu Laeno Dias Ferreira qualificado nos autos.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual Após, passou-se ao interrogatório do réu Welisson Da Conceição Carneiro, qualificado nos autos.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual A defesa do réu Welisson Da Conceição Carneiro requereu a revogação da prisão preventiva de seu assistido.
O Ministério Público manifestou desfavorável.
Segue em anexo requerimento e manifestação colhidos e registrado em mídia audiovisual.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- DEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva em favor do réu WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, posto que, não se fazem mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, principalmente de uma análise de proporcionalidade do delito em abstrato e do período de prisão do acusado.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU WELISSON DA CONCEIÇÃO CARNEIRO IMPONDO-LHE, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU, estas que são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I - Proibição de ausentar-se da Comarca de Breu Branco do Pará sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; II - Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial.
III) - Recolher-se ao seu domicílio a partir das 21:00hs, aos feriados e fim de semana.
IV - Comparecimento mensal em Juízo na Comarca de Breu Branco do Pará, para informar e justificar suas atividades pelo prazo de até 02 (dois) anos; Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 2- EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu Welisson Da Conceição Carneiro. 3- INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais, a iniciar-se pelo Ministério Público, em seguida a defesa do denunciado Laeno Dias Ferreira e pôr fim a defesa do denunciado Welisson Da Conceição Carneiro. 4- Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
SAEM AS PARTES PRESENTES DEVIDAMENTE CIENTES ACERCA DESTA DECISÃO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 15:17h, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, ___ (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 13:00 Vara Única de Breu Branco.
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800976-20.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: WELISSON DA CONCEICAO CARNEIRO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 166, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LAENO DIAS FERREIRA Endereço: RUA TUCURUÍ, QD 11, LT 12, ISMAR VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LEONARDO HENRIQUE GALVAN Endereço: AVENIDA BELÉM, 208, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DESPACHO Vistos, etc. 1. – Tendo em vista a designação deste Magistrado para responder pela Vara Única da Comarca de Breu Branco, sem prejuízo de sua jurisdição conforme a Portaria n. 2109/2023-GP, de 22 de maio de 2023, havendo a necessidade da readequação de pauta, face a cumulação com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, resta impossibilitado a realização do presente ato para esta data, motivo pelo que REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2023 às 13h00min, a ser realizada por videoconferência. 2. – Intime-se as partes com a máxima brevidade.
Servirá o presente despacho, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JOSÉ JONAS LARCEDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1° Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única da Comarca de Breu Branco. documento assinado digitalmente -
07/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:24
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 13:00 Vara Única de Breu Branco.
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800976-20.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: WELISSON DA CONCEICAO CARNEIRO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 166, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LAENO DIAS FERREIRA Endereço: RUA TUCURUÍ, QD 11, LT 12, ISMAR VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito (18) dias do mês de Abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 14:10min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente via videoconferência o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente via videoconferência os denunciados Laeno Dias Ferreira e Welisson da Conceição Carneiro, assistidos pelo seu Defensor Público Samuel Oliveira Ribeiro.
Presente a vítima Getúlio de Souza Caldas RG: 3303328.
Presente a vítima Rosinaque Ferreira Gonçalves RG: 4325522.
Presente via videoconferência a testemunha Policial Arthur Franco Oliveira dos Santos – PM.
Presente via videoconferência a testemunha Policial Marcio da Silva Caluête – PM.
Presente via videoconferência a testemunha Policial Manoel Rodrigues dos Santos – PM/Condutor.
Presente a testemunha Policial Hudson Gomes Vargens – PM.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Em seguida, deu-se início a instrução do feito com o depoimento da 1ª testemunha arrolada pela acusação Arthur Franco Oliveira dos Santos – PM, já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
No ato, o Douto Defensor informou o seguinte: “MM.
Juiz, tendo em vista o depoimento prestado pelo policial militar, a defensoria pública observa a necessidade de nomeação de defensor dativo para um dos réus, tendo em vista a possível colidência de defesas.” Após passou o MM.
Juiz a proferir a DECISÃO: 1- Ante o exposto pelo Douto Defensor Público, acolho o pedido e nomeio o Dr.
Leonardo Henrique Galvan OAB/PA- 32179, procurador deste Município, para atuar na defesa do réu: Wellisson da Conceição Carneiro. 2- REDESIGNO para o dia 23/05/2023 às 11:00hs, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação. 3- INTIME-SE os denunciados, bem como a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí – UPMT em que estes se encontram custodiados, para que os apresente mediante videoconferência na data/hora aprazada. 4- RENOVE-SE a intimação das testemunhas Policiais e testemunhas ausentes. 5- INTIME-SE o MPE e DPE 6- Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CIENTES OS PRESENTES.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 14h:30min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Victor Clay Santos), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:09
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
20/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
09/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:50
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
24/02/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 08:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2022 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 10:10
Entrega de Documento
-
08/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/05/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/05/2022 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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