TJPA - 0800976-20.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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05/04/2025 01:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.” I.
Caso em Exame O caso trata de uma apelação criminal interposta por Laeno Dias Ferreira contra a sentença que o condenou a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 245 dias-multa, pelo crime de roubo majorado.
II.
Questão em discussão A defesa do recorrente Laeno Dias Ferreira pleiteou a revisão da dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da pena-base e argumentando que as circunstâncias judiciais não foram adequadamente valoradas.
O recorrente alegou que o juiz não apresentou fundamentos concretos para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a retificação da dosimetria da pena, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de constrangimento ilegal na exasperação da pena.
III.
Razões de decidir O Tribunal decidiu que a valoração negativa da conduta social do réu não estava devidamente fundamentada, em consonância com o Tema Repetitivo 1077 do STJ.
A conduta social se refere ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, e não pode ser confundida com antecedentes criminais.
O Tribunal considerou que, embora os antecedentes criminais pudessem ser valorados negativamente, a utilização de condenações criminais transitadas em julgado para desabonar a conduta social não era admissível.
Assim, a pena-base foi restabelecida ao piso, com um aumento de 1/6 devido aos antecedentes criminais.
Houve também majoração da pena em 1/3 devido ao concurso de agentes.
IV.
Dispositivo e tese O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, modificando a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes: Art. 33 do Código Penal; Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Julgados relevantes: Tema Repetitivo 1077 do STJ.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na _____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ______ e ______ do mês de __________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:48
Juntada de Ofício
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31/03/2025 16:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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31/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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03/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0818500-92.2022.8.14.0051 AUTOR: ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR - Advogados do(a) AUTOR: DILERMANO DE SOUZA BENTES - PA16396, ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA - PA30345 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/11/2023 10:30 horas - [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 222 768 468 962 Senha: U4piZE Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 25 de agosto de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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