TJPA - 0806636-40.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 07:23
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:23
Decorrido prazo de NILTON REIS ROCHA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:23
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:09
Decorrido prazo de NILCE MARIA PINHEIRO PIANI em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0806636-40.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO AUTOR DO FATO: JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO Advogado: João Victor de Faria Madureira, OAB/PA 37045 AUTORA DO FATO: NILCE MARIA PINHEIRO PIANI VÍTIMA: NINA MARIA PINHEIRO ROCHA VÍTIMA: NILTON REIS ROCHA FILHO Advogada: Ana Karina Tuma Mélo OAB/PA 8724 ART. 138 C/C ART.147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/11/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, as partes presentes.
Ausente a autora do fato, AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO Aberta a audiência, em consulta ao Sistema Libra e PJE verificou-se que não há queixa-crime com as mesmas partes do presente TCO.
O prazo decadencial expirou em 25/05/2023, conforme boletim de ocorrência no ID 90406024.
As partes assumiram perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
As vítimas declararam que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, quanto ao crime de calúnia, o MP manifesta-se declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV do CPB.
Quanto ao crime de ameaça, considerando que a vítima expressamente declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, se retratando da representação ofertada anteriormente, retirando do MP condição de procedibilidade.
Desse modo, o MP requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113 do FONAJE e nos termos dos art. 107, IV do CPB.
Pede Deferimento”.
Em seguida, a Juíza sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 147, do CPB.
No que se refere ao crime de calúnia, não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou em 25/05/2023, conforme boletim de ocorrência no ID 90406024.
Quanto ao crime de ameaça, as vítimas declararam expressamente que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO, JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO e NILCE MARIA PINHEIRO PIANI, em face da decadência do direito de queixa e de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB e Enunciado 113, do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR: AUTORA ADVOGADO: VÍTIMA: VÍTIMA: ADVOGADA: -
29/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:40
Homologada a Transação
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27/11/2023 09:15
Audiência Preliminar realizada para 20/11/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:46
Decorrido prazo de NILCE MARIA PINHEIRO PIANI em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de NILCE MARIA PINHEIRO PIANI em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de NILTON REIS ROCHA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de NILCE MARIA PINHEIRO PIANI em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE AURILO DE SOUSA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA PONTES E SOUZA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de NILTON REIS ROCHA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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07/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 08:59
Audiência Preliminar designada para 20/11/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 20/11/2023, às 09h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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