TJPA - 0807940-74.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:28
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:35
Desentranhado o documento
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19/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:29
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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21/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807940-74.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Ficam intimados os Advogado(s) da Defesa, DR.
MICHELL MENDES DURANS DA SILVA OAB-PA 12024-A e DR.
LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA OAB-PA 27882-A, para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 116920579.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Belém-Pa, 11 de dezembro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:17
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807940-74.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado O(A) ADVOGADO(A) da defesa, Dr.
LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA , OAB/PA 27.882A, para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 116920579.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 23 de agosto de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/06/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/06/2024 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/06/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/01/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:55
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/08/2023 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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18/08/2023 08:33
Juntada de Ofício
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01/08/2023 14:06
Juntada de Telegrama
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21/07/2023 12:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:20
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:20
Decorrido prazo de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 11:20
Juntada de Termo de Compromisso
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30/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ROSICLERSON LISBOA DA COSTA Processo nº: 0807940-74.2023.8.14.0401 DECISÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ROSICLERSON LISBOA DA COSTA, através de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da revogação da prisão, por entender que não persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública eis que o denunciado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso há 36 (trinta e seis) dias, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ademais, a prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROSICLERSON LISBOA DA COSTA com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02(duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Dando prosseguimento ao feito, oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 DE AGOSTO de 2023, às 9h45.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 29 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
29/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:02
Juntada de Alvará de Soltura
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29/05/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:31
Revogada a Prisão
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29/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/05/2023 12:53
Recebida a denúncia contra ROSICLERSON LISBOA DA COSTA - CPF: *29.***.*30-97 (AUTOR DO FATO)
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03/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:55
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REQUERIDO Nome: ROSICLERSON LISBOA DA COSTA Endereço: Loteamento Boa Esperança III, 14, QUADRA C PRÓXIMO A FÁBRICA DE GELO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-517 REQUERENTE Nome: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Endereço: 0, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO 0807940-74.2023.8.14.0401 R.H.
A Autoridade Policial comunicou ao Juízo na data de hoje a Prisão em Flagrante de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA, já qualificado nos autos por ter infringido o disposto no art. 129, §13º e art. 163 do Código Penal.
Esta Magistrada, na data de hoje no plantão, passou a analisar os Autos de Prisão em Flagrante, não realizando a audiência de custódia, em virtude da não apresentação presencial do flagranteado neste Fórum Criminal.
Considerando que foram atendidas as disposições previstas nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, estando presentes nos autos o depoimento do condutor, de testemunhas, interrogatório do flagranteado, Nota de Culpa, Notas de Ciência de Direitos e Garantias Constitucionais, e Comprovante de Comunicação da Prisão, homologo o flagrante com fundamento no art. 302, II, do Código de Processo Penal.
Assim, não sendo o caso de relaxamento da prisão, posto que formalmente perfeita, passa-se à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao flagranteado ou sua conversão da prisão em preventiva.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das medidas cautelares criminais possíveis de serem aplicadas no curso da persecução penal, tratando-se, no entanto, de medida a ser decretada somente no caso de as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes aos fins a que se destinam.
Tais medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação.
A necessidade deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas.
A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu.
Superadas as condições preliminares, havendo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alternativos, da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e, cumulativamente, prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tem-se, portanto, que em relação à prisão preventiva, não basta o fumus comissi delicti, sendo necessário também comprovar a sua real necessidade, ou seja, o periculum libertatis.
Dessa forma, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real e atual, com suporte fático e probatório suficiente para legitimar medida tão gravosa.
Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do diploma processual penal.
No caso concreto, verifica-se o binômio necessidade-adequação encontra-se presente, tendo em vista as circunstâncias do crime, haja vista que o autuado bateu à porta da residência da ofendida de madrugada, aparentemente sob efeito de bebida alcoólica, e desferiu dois socos no rosto da vítima e a puxou pelo cabelo.
Após ser colocado para fora do imóvel pelo atual namorado da ofendida, o flagranteado passou a jogar pedras na porta da casa da ex-companheira, bem como quebrou a caixa de energia do imóvel, deixando a residência sem energia elétrica.
Assim, a conversão do flagrante em prisão preventiva mostra-se a medida mais adequada para resguardar a ordem pública e incolumidade física da vítima.
Sabe-se que a garantia da ordem pública, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (STF- 2ª T, HC 84.658/PE, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, p. no DJU 03.06.2005, p. 00048, e no mesmo sentido: HC 84.981/ES; HC 84.680/PA; STJ-HC *04.***.*92-43 (39034/SP).
Nesses termos, configurados não só o fumus comissi delicti, mas também o periculum libertatis, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312 c/c art. 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA servindo a presente decisão, devidamente assinada, como Mandado de Prisão Preventiva de ROSICLERSON LISBOA DA COSTA.
Registre-se no BNMP.
Ressalto que, em depoimento, ID 91435641 – página 13, a ofendida MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA, requereu medidas protetivas em face do flagranteado.
Após análise do feito, nos termos dos artigos 18, inciso I e 22 da Lei 11.340/06, defiro as seguintes medidas protetivas solicitadas pela ofendida, por considerá-las urgentes: - CONTRA O AGRESSOR: Proibição de o agressor se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E SEU LOCAL DE TRABALHO (Rua São Luís, Pousada La Castanha, bairro Castanheira), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Intime-se a autoridade policial acerca desta decisão, ficando determinado desde já que deverá concluir o Inquérito Policial no prazo legal.
Ciência à Defensoria Pública ou defesa técnica constituída, ao flagranteado e ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao juízo competente para apreciar e julgar o feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém, 24 de abril de 22023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito – Plantão Judicial -
24/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
24/04/2023 12:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/04/2023 10:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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