TJPA - 0847796-88.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2024 09:52
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES BARRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847796-88.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DIRCE RODRIGUES BARRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 14867414) interposto por ESTADO DO PARÀ contra sentença (Id. 14867413) proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do Estado do Pará, que julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não gozados pela autora no exercício do cargo público, mais honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação.
Em suas razões, o apelante defende que a disposição legal aplicável (Regimento Interno dos Servidores Estaduais– RJU) exige o pedido da servidora no período de aquisição do direito e que, tendo o pleito sido formulado após a aquisição do direito, após a aposentadoria, carece de previsão legal que autorize a conversão do direito em pecúnia.
Aduz que os juros de mora devem incidir após a citação e não podem ser compostos, devendo a correção monetária ocorrer a partir da data da condenação.
Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito exordial, ou ajustar a condenação às verbas consectárias.
Contrarrazões (Id. 14867418) infirmando os termos recursais e requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Feito distribuído à minha relatoria.
Manifestação do Ministério Público (Id. 15626571) declinando de intervir no feito por falta de interesse social envolvido.
Decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados, nos moldes dispositivos a saber: “Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à Autora o valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados (totalizando cinco triênios), correspondentes aos períodos de 02/05/2005 a 01/05/2008 – 60 dias, 02/05/2008 a 01/05/2011 – 60 dias, 05/05/2011 a 01/05/2014 – 60 dias, 02/05/2014 a 01/05/2017 – 60 dias e 02/05/2017 a 01/05/2020 – 60 dias, calculados de acordo com o pedido, com base na sua última remuneração quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial a passagem do Autor à inatividade, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.” Cinge-se a matéria devolvida a apurar a pertinência da condenação do apelante ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas pela autora no exercício do cargo público.
Na origem, a autora, servidora aposentada, postula a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a cinco triênios (02/05/2005 a 01/05/2008 – 60 dias, 02/05/2008 a 01/05/2011 – 60 dias, 05/05/2011 a 01/05/2014 – 60 dias, 02/05/2014 a 01/05/2017 – 60 dias e 02/05/2017 a 01/05/2020 – 60 dias).
Não há controvérsia fática nos autos.
O direito dos servidores estaduais ao gozo de licenças-prêmio tem previsão no art. 98 da Lei nº 8410/94 (RJU), que prevê a aquisição do direito a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio de tempo de serviço.
O art. 99 do mesmo diploma prevê a possibilidade da indenização dos períodos não gozados em duas hipóteses, uma durante a atividade, a pedido do servidor; e outra por ocasião da aposentadoria ou do falecimento, sendo estas de caráter obrigatório.
Vide os dispositivos: “Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” Diante da expressa previsão legal da conversão em pecúnia em favor do servidor aposentado, sendo incontroverso o período de efetivo exercício da autora e sua atual inatividade, restam satisfeitas as condições ao reconhecimento do direito postulado.
Não merecem guarida os argumentos recursais, na medida em que vertidos a distorcer clara e expressa previsão legal, sendo de fácil compreensão a impertinência da tese proposta. É o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, que restou a assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).” O STF também firmou entendimento pela desnecessidade do requerimento do servidor na situação em questão.
Vide: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITODA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Do exposto, resulta que deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização postulado, vez que se coaduna com a legislação aplicável, o precedente obrigatório do STF e o conjunto probatório dos autos.
Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme se observa do excerto do dispositivo, que reitero para melhor didática: “Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial a passagem do Autor à inatividade, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:57
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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