TJPA - 0811160-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:46
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:46
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:46
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:45
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:45
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:45
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0811160-89.2023.8.14.0301 Nome: JACIRA MARIA PEREIRA GOMES Endereço: Rua Santa Odília, 640, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 Nome: JOFRE SOLANO GOMES DIAS Endereço: SANTA ODILIA, 640, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-500 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 126717529, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 17 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811160-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de contradição e erro material na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da sentença como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811160-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JACIRA MARIA PEREIRA GOMES e JOFRE SOLANO GOMES DIAS em desfavor de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a primeira autora que, em 27/05/2016, adquiriu plano funerário, através de transferência por falecimento de sua mãe, Maria de Lurdes Pereira Gomes.
Informam que, no dia 12/12/2022, após o falecimento de seu marido e pai, o Sr.
Carlos Alberto Saraiva Dias, procuraram a ré para realizar os procedimentos mortuários, no entanto, foram surpreendidos com a informação de que deveriam pagar taxa para realizar o sepultamento.
Relatam que o Sr.
Carlos Alberto Saraiva Dias era beneficiário do serviço Funeral da Requerida desde 21/04/2001, em virtude do Contrato de nº 10008894, que tinha como titular a senhora Maria de Lurdes Pereira Gomes, mãe da primeira requerente, logo, ele tinha o direito de ser sepultado no Cemitério da Requerida Esclarecem que diante da negativa, o segundo requerente, filho do falecido, precisou comprar sepultura junto a Funerária UNIÃO GOOD PAX SERVIÇOS POSTOMOS LTDA, pelo valor de R$ 2.235,00.
Assim, diante dos fatos narrados, propuseram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.235,00 e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A parte requerida contestou a ação, alegando a inexistência de ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu a total improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, a primeira autora é proprietária de sepultura no cemitério do reclamado (ID 87258072 - Pág. 1) e que seu falecido marido era seu beneficiário no plano funerário (ID 87258072 - Pág. 2).
Deste modo, indevida a cobrança de taxa, pela reclamada, para realizar o sepultamento do Sr.
Carlos Alberto Saraiva.
Assim, considerando que a requerida não trouxe aos autos provas que demonstrem a inexistência de falha na prestação de serviços, resta evidenciado o dever de indenizar.
No que concerne aos danos materiais, os autores devem ser restituídos, quanto ao valor de R$ 2.235,00, em virtude da nova sepultura que precisaram adquirir, conforme documentos de ID 87258067 - Pág. 1 a Pág. 4.
O dano moral também procede, uma vez que evidentes os transtornos e sofrimentos vividos pelos autores que tiveram que lidar com a falha de prestação de serviços da requerida, durante o luto de seu marido e pai.
Quanto ao valor da indenização, cabe ressalvar que deve ser suficiente a ensejar a reparação deste dano, desestimulando a ré a agir desta forma com outros clientes consumidores, mas sem ensejar o enriquecimento ilícito por parte da autora.
Neste sentido, considero valor suficiente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), valor apto a reparar os transtornos sofridos, sem ensejar, todavia, enriquecimento ilícito da parte contrária.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar aos autores, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 2.235,00 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2024 10:06
Audiência Una realizada para 28/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando as razões apresentadas em Id-100032822, entendo prudente a redesignação da audiência aprazada nestes autos, haja vista que os atos processuais podem sofrer atrasos, o que, se ocorrer, in casu, ensejará prejuízos ao advogado e às partes no processo em trâmite na 1ª Vara do Juizado Cível desta Comarca, onde a audiência fora agendada primeiro. À Secretaria para designação de nova data de audiência de una, nestes autos, expedindo-se o necessário.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:33
Audiência Una designada para 28/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0811160-89.2023.8.14.0301 Nome: JACIRA MARIA PEREIRA GOMES Nome: JOFRE SOLANO GOMES DIAS Nome: PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 21/09/2023 10:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:25
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/08/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2023 09:21
Audiência Una realizada para 09/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0811160-89.2023.8.14.0301 Nome: JACIRA MARIA PEREIRA GOMES Endereço: Rua Santa Odília, 640, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 Nome: JOFRE SOLANO GOMES DIAS Endereço: SANTA ODILIA, 640, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-500 Nome: PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1290, Av.
Duque de Caxias, 1290 - Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/08/2023 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 04:06
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOFRE SOLANO GOMES DIAS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 18:20
Audiência Una designada para 09/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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