TJPA - 0804214-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:33
Baixa Definitiva
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14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804214-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CAMILA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS - PA24778-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETO- LEI N° 911/69.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Decreto Lei n° 911/69 que regulamenta os processos de alienação fiduciária prevê que a mora deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante no contrato.
Em consideração ao princípio da boa-fé é dever do devedor manter seu endereço atualizado junto a instituição financeira.
O Supremo Tribunal Federal declarou a recepção do Decreto-Lei pela Constituição Federal, conforme referido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (Agr.
RE nº 281029), tornando constitucional a comprovação da mora conforme prevê o §2° do Art. 2°.
Recurso conhecido e Improvido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por CAMILA DA CONCEICAO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira-PA que, nos autos da ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800633-93.2023.8.14.0005) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., entendeu que restou comprovada a constituição em mora da Parte, determinando a busca e apreensão do bem indicado na exordial.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 13175656, afirma a ora agravante que não recebeu a notificação extrajudicial constante nos autos, tomando conhecimento apenas ao compulsar a presente demanda, salientando que a notificação foi assinada pela Sr.
Francinete Brito da Silva, idosa de 74 anos, sogra da agravante, não estando totalmente plena das suas faculdades mentais em decorrência da idade.
Prossegue sustentando que não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades, pontuando ainda a inconstitucionalidade do Decreto lei n. 911/69.
Assim, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de busca e apreensão Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso concreto, constata-se que a notificação extrajudicial endereçada à parte agravante foi efetivamente entregue e recebida no destinatário (ID 85852545 – autos de origem), muito embora com registro de recebimento por terceiro – aspecto que, todavia, não descaracteriza a validade do ato de ciência para constituição em mora do devedor, conforme §2º do Art.2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, constata-se que a notificação constante dos autos é suficiente para aperfeiçoar a mora já ocorrida com o inadimplemento e, portanto, apta a ensejar o pedido de busca e apreensão do bem, nos termos do enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Inclusive, no mesmo sentido, há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1929336 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0088175-4.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que entregada notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Assim, tenho que a parte agravante cumpriu a exigência de apresentar notificação válida, de maneira que inequívoca a constituição em mora do agravado.
Noutra ponta, no que se refere a alegada inconstitucionalidade do decreto Lei 911/69, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já declarou a recepção do Decreto-Lei pela Constituição Federal, conforme referido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (AgR RE nº 281029), nos termos da ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-lei nº 911/69.
Norma recebida pela Constituição Federal de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno.
Unificação de Jurisprudência, mediante edição de súmula.
Desnecessidade.
Observância do disposto no artigo 101 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA.
Julgamento: 24/04/2001.Publicação: 01/06/2001 Assim, tenho como constitucional o referido decreto.
EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER NA ÍNTEGRA A DECISÃO ORA VERGASTADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém. 11 de maio de 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
17/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:13
Conhecido o recurso de CAMILA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*38-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
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06/05/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804214-34.2023.8.14.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800633-93.2023.8.14.0005 (1ª VARA CÍVEL/EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA) AGRAVANTE: CAMILA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS – OAB/PA 24778 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo objetivando a reforma a decisão interlocutória - ID 86241747 que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente, conforme contrato assinado entre as partes.
Ocorre que a parte agravante pleiteou gratuidade judiciária tanto na peça contestatória na ação de origem - ID 88997937, não havendo ainda apreciação pelo Juízo a quo, como também requereu em sede recursal – ID13175656, contudo, apenas e tão-somente com base em declaração de hipossuficiência (ID 13175661).
Destarte, tem-se que o pedido do benefício de justiça gratuita então formulado no recurso não conta com instrução documental mínima, que permita aferir a hipossuficiência financeira alegada, como por exemplo: fatura mensal de energia elétrica ou crediário, IPTU, extrato de conta bancária, declaração de IRPF ou da respectiva isenção, dentre outros, conforme o caso.
Assim para a mais adequada análise, é necessária a comprovação documental que evidencie a efetiva limitação de renda e restrita situação financeira que torne inviável o custeio das despesas processuais, conquanto a declaração firmada é de presunção relativa (Enunciado nº 6 da Súmula TJPA).
Nesse sentido, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA) ou providenciar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 24 de abril de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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