TJPA - 0832210-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JOHN MARCIO BARROSO BRAGA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 05:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2023 05:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 01:29
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de JOHN MARCIO BARROSO BRAGA, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
O autor relatou terem as partes assinado a cédula de crédito bancário n. 30410-000000132062712 no valor de R$48.259,82 (quarenta e oito mil duzentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para pagamento em 48 parcelas mensais, com clausula de alienação fiduciária, anotando que o réu se encontra inadimplente com o pagamento das parcelas contratuais a partir de 24/12/2021.
Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando a busca e apreensão do bem objeto do contrato, ou seja, veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT, ano 2018/2018, placa QEM1244.
Comprovada a mora, foi deferida a medida liminar requerida, a qual já foi devidamente cumprida, conforme certidão anexada aos autos.
O réu, então, apresentou contestação sustentando: - a irregularidade da notificação recebida por terceiro; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a necessidade de renegociação do contrato em razão da pandemia.
Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a operação de crédito direto ao consumidor – CDC – veículos (operação n.º 91833136) para aquisição de um veículo, marca/modelo CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT, ano 2018/2018, placa QEM1244, garantida por alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora.
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação anexado aos autos, razão pela qual foi deferida a medida liminar que já foi cumprida.
De sua parte, o réu apresentou defesa, na qual alegou a irregularidade da notificação extrajudicial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a notificação pessoal do devedor em demandas dessa natureza, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. 1.
Segundo o entendimento adotado pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital em virtude do esgotamento de todas as tentativas de localizar a parte ré, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.956.111/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória.
Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 4. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp n. 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.863.716/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ademais, observo que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Inovação recursal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Inovação recursal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação.
Artigo 359 do CPC.
MORA.
Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Contudo, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ, assim não tendo sido apontada abusividade pelo consumidor não existe possibilidade de rever o contrato, observando que o contrato foi assinado após o inicio da pandemia, portanto a parte não foi surpreendida com o evento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º DO Dec-lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade em face da parte autora fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de março de 2023. -
27/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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