TJPA - 0807220-10.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 17:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:15
Juntada de despacho
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08/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2024 23:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00538/2023.100078-7, juntado aos autos que no dia 11/04/2023, por volta de 13h20min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA, após ter sido encontrado com 17 (dezessete) porções de COCAÍNA, 01 (uma) de MACONHA e 01 (uma) embalagem de papel filme.
Policiais militares estavam em ronda ostensiva no bairro Tapanã e, na manhã do dia do fato, o condutor apresentou na Delegacia 20 (vinte) “petecas” de cocaína, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) simulacro de arma de fogo e duas motos, uma honda biz branca, placa ODT 8044 e uma titan preta, placa QDX 2780, despachadas durante a perseguição de dois homens suspeitos, os quais conseguiram fugir.
Ocorre que, após a apresentação do material deixado pelos suspeitos, foram informados de que uma das motocicletas apreendidas havia sido roubada naquela mesma manhã, então deslocaram-se ao local do fato para fazer as diligências no sentido de encontrar os autores e, por volta de 13h30min, encontraram o denunciado no mesmo local onde foram encontrados os objetos apreendidos, sendo feita a sua abordagem, o qual foi reconhecido pelos policiais como um dos homens que estava com o material e que havia conseguido empreender fuga.
Durante a revista pessoal, o acusado foi encontrado com mais 16 (dezesseis) porções de substância semelhante à cocaína, 01 (um) aparentando maconha e 01 (uma) embalagem de papel para enrolar drogas.
Ao ser questionado, o flagrado confessou que participou do referido assalto que consta de outro procedimento.
Dessa forma, foi conduzido à Unidade Integrada do Tapanã e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria do crime de tráfico de drogas, mas confessou que estava pilotando a motocicleta e, juntamente com “capetinha”, o qual estava portando um simulacro de arma de fogo, praticaram um assalto e subtraíram um aparelho celular no Cordeiro.
Alegou ainda que não sabia que a moto era roubada.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 94123544.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 94157187.
Defesa Preliminar do réu - ID 94734399.
Decisão de recebimento da denúncia - ID 94798243.
Audiência de instrução – ID’s 102055339, 102055340, 102055343, 102055344, 117137187, 117140040 e 117140042.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 118433906 e 119769350, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 94123544.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO, RÔMULO DA CRUZ NAPOLEÃO e RAFAEL BASTOS DE FREITAS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em rondas na avenida São Clemente, em virtude de diversos crimes de roubo que estariam ocorrendo no local, sendo que o réu, ao avistar a viatura policial se evadiu do local, momento em que, durante a fuga, o réu arremessou diversos objetos, dentre eles, uma certa quantidade de drogas ilícitas, simulacro de arma de fogo e etc.
Após a apreensão dos objetos, os policiais se dirigiram até a delegacia de polícia e apresentaram os mencionados objetos.
A seguir, retornaram até o local, momento em que visualizaram o réu realizando a sua mudança e conseguiram efetuar a prisão do mesmo.
As informantes arroladas pela defesa, em juízo, não presenciaram os fatos.
O réu, em juízo, exerceu o direito ao silêncio.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos servidores públicos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função pública e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de servidores públicos constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Quanto à alegação de que o réu seria usuário de drogas, como já dito, a defesa também não obrou provar tal alegação, ônus que era seu, nos termos do art. 156, do CPP, como dito, ressaltando que as provas dos autos direcionam em sentido diverso.
Ademais, assevere-se que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de drogas ilícitas, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: TJ-MT - Apelação APL 00198270520118110042 69524/2015 (TJ-MT) Data de publicação: 15/02/2016.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) – CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – PAGAMENTO DE 850 DIAS-MULTA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28) – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ACERCA DA MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVAS ORAIS COERENTES E HARMÔNICAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PERFEITAMENTE VÁLIDOS – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA NO TOCANTE À REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, à luz de documentos e testemunhos válidos, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas (uso pessoal), porque revelada a destinação mercantil espúria da substância apreendida.
Restando demonstrada a fixação da sanção basilar de forma desproporcional, o seu redimensionamento é medida imperiosa.
E no tocante a segunda fase do sistema trifásico, evidenciado que o réu possui condenações com trânsitos em julgado anteriores ao fato em tela sopesado, resta configurada a reincidência.
Entretanto, fixada a aludida agravante de forma desproporcional, necessária diminuição do quantum fixado no édito condenatório.
Apelo parcialmente provido. (Ap 69524/2015, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 15/02/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.( Processo: APR 10024122575970001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de Fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum).
EMENTA.
APELAÇÃO.
TRÁFICO.
Recursos defensivos.
Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Impossibilidade.
Denúncia anônima de que os réus estariam traficando.
Prisão em flagrante.
Apelantes estavam transportando 49,9g de Cannabis Sativa e 75,00g de cloridrato de cocaína.
Depoimento dos policiais no sentido de que os réus admitiram que estavam praticando tráfico.
Apelantes admitem apenas seriam usuários.
A simples afirmação de ser usuário de drogas, por si só, não impede que o agente criminoso também pratique o tráfico ilícito para sustentar o seu próprio vício.
As circunstâncias que envolveram a flagrância delitiva, bem como a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendida não são condizentes com as de um mero usuário.
Depoimentos prestados pelos policiais não deixam dúvidas de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico, restando isolada a alegação de que os acusados seriam usuários.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00000060820138190079 RJ 0000006-08.2013.8.19.0079, Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2014 15:47) Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), assim como a diversidade (havia também “maconha”), de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 94123544, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância atenuante e nem agravante, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
07/06/2024 12:31
Juntada de Decisão
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BASTOS DE DEUS em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ANSELMO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
DESIGNO a audiência de continuação para o dia 06/06/2024, às 11h 30min. 2.
Intimem-se as testemunhas nos endereços fornecidos no ID 110237305. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Decisão
-
04/10/2023 08:08
Expedição de Informações.
-
02/10/2023 07:35
Expedição de Informações.
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 07:45
Expedição de Informações.
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:26
Expedição de Informações.
-
15/06/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
15/06/2023 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:08
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 10:16
Declarada incompetência
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/04/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:06
Declarada incompetência
-
26/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Informações
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:22
Concedida a Liberdade provisória de LUIS EDUARDO DE DEUS SOUZA - CPF: *00.***.*83-76 (FLAGRANTEADO).
-
12/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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