TJPA - 0855071-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0855071-25.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 128842400 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0855071-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: JOAO AUGUSTO BARROSO LIMA REPRESENTANTE DA PARTE: VIVIANE SOARES DE FARIAS BARROSO Nome: JOAO AUGUSTO BARROSO LIMA Endereço: Passagem Xavier, 309, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-140 Nome: VIVIANE SOARES DE FARIAS BARROSO Endereço: PASSAGEM XAVIER AV ALMIRANTE BARROSO, 309, AO LAD FERIA CURIO, UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-140 REQUERIDA: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Cabanos, 1983, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral, proposta por JOAO AUGUSTO BARROSO LIMA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que é portadora de epilepsia, déficit de aprendizagem e deficiência intelectual; que em razão do seu quadro de saúde, realizou no ano de 2016 o procedimento de colocação de VNS (estimulador de nervo vago), e ao realizar nova consulta no ano de 2021, foi solicitado pelo médico os procedimentos cirúrgicos de revisão do sistema nervoso, recolocação de eletrodos e troca do gerador da bateria; que em razão do descredenciamento do médico da rede da requerida, o autor acionou a administração da requerida, solicitando indicação de novo médico para a realização dos procedimentos, o que não obteve resposta, assim como não houve retorno da autorização, para motivo pelo qual, ajuizou a presente ação.
Decisão que concedeu tutela de urgência conforme ID Num. 44485697 Pág.1/2.
Liminar cumprida vide ID Num. 49035700 Contestação no ID Num.51008462 Pág.1/16; Réplica à contestação, conforme ID Num.86803241 Pá.1/5; Despacho saneador ao ID Num.105841097; Parecer ministerial pela procedência da ação ao Id. 115789370 Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CC, por se tratar de matéria unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além das documentais carreadas aos autos.
Não há nos autos qualquer discussão quanto eventual pré-existência da doença.
Pela natureza da situação de saúde que acometeu o autor, segundo consta na inicial no IDNum.34920250, após atendimento com médico especialista, foi orientado a realização de procedimentos de revisão do sistema nervoso, recolocação de eletrodos e troca do gerador da bateria.
Sendo que ao requerer indicação de novo médico e autorização para realização do procedimento cirúrgico, não teve resposta, o que só ocorreu após o deferimento da decisão judicial constante no ID Num.44485697 Pág.1/2.
Ressalte-se que o objeto da ação versa sobre prestação de serviços de saúde, de forma que se caracteriza como relação de consumo submetendo-se a égide do CDC, Lei 8.078/90, restando reconhecida a hipossuficiência do consumidor, no caso o autor, e a vedação de cláusulas.
Quanto ao atendimento do consumidor pelo Plano de Saúde, a matéria é regulada pela Lei nº 9.656 de 03.06.1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em especial no seu art.10 que determina o seguinte: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (...)”.
Da leitura dos autos observa-se que a realização de cirurgia pelo autor, narrada na inicial, decorria de situação de urgência, pois a demora poderia gerar danos irreversíveis, razão pela qual foi deferida a tutela provisória e o paciente, segundo notificado nos autos, conseguiu realizar os procedimentos cirúrgicos, portanto, a liminar deve ser confirmada por meio do julgamento antecipado do mérito.
Por fim, quanto ao dano moral, verifica-se que não restou comprovado o dano extrapatrimonial efetivamente sofrido pelo autor, capaz de ensejar indenização.
Além do que, não existem comprovações da negativa do procedimento ou ato ilícito praticado pela Ré.
A ausência de resposta da requerida não se confunde com a negativa do tratamento, portanto, a conduta da requerida resultou mero aborrecimento.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para confirmar a decisão de tutela provisória que determina que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize todos os procedimentos listados na GUIA DE INTERNAÇÃO - ID 34920251, em nome do menor, no prazo de 24 (vinte e quatro), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação da presente decisão.
No tocante à indenização por danos morais, julgo improcedente pelas razões adredes expostas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados.
Entrementes suspendo a exigibilidade do autor em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0855071-25.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:20
Conclusos para despacho
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25/02/2023 00:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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