TJPA - 0800310-61.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 05:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 12:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de JOSELMA DA SILVA PESSOA ALVES em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSELMA DA SILVA PESSOA ALVES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSELMA DA SILVA PESSOA ALVES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2023 23:59.
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26/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800310-61.2023.8.14.0111 Nos termos do Art. 1º, § 2º, I, do Provimento nº 006/2009-CICI c/c Provimento nº 006/2006 –CJRMB, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos juntados autos.
Ipixuna do Pará, 29 de maio de 2023.
Cynthya Christhina Araújo da Silva Sousa Diretora de Secretaria – Matrícula nº 172481 -
29/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0800310-61.2023.8.14.0111.
Nome: JOSELMA DA SILVA PESSOA ALVES Endereço: Rua: M Quadra, 14, Okajima, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Vistos os autos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSELMA DA SILVA PESSOA ALVEZ, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que firmou contrato de financiamento com o requerido, para aquisição do veículo automotor (Marca: CHEV, Modelo: Prisma 1.4MT LT, ano: 2019/2019 e Placa: QUK3I09), ficando acordado a entrada de R$ 27.718,29 (vinte e sete mil, setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) e mais 60 parcelas de R$ 1.355,47 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Alegou que, após iniciar o cumprimento das obrigações, buscou auxílio profissional e verificou diversas abusividades na contratação, dentre elas: a) as taxas de juros dispostas no contrato não obedecem a tabela de juros divulgada pelo BACEN para aquele período; b) identificou a incidência de juros compostos e capitalização diária ante a utilização equivocada da Tabela Prince, que não teria sido informado o percentual dos juros quando da contratação; c) a cumulação de juros moratórios e remuneratórios vedado pela Súmula 30 do STJ, pois configura bis in idem; d) Ilegalidade na cobrança de taxa de registro de cartório; e) tarifa de seguro como venda casada, impossibilitando a requerente de escolher a seguradora.
Dessa forma sustenta a necessidade da revisão dos juros para adequar os termos do contrato de forma justa e equilibrada.
Diante disso, requer em sede de tutela provisória, seja possibilitado à autora realizar o depósito judicial do valor incontroverso, conforme tabela ao id.
Num. 90191892, elidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas.
Ou alternativamente, possibilite o depósito judicial do valor integral das parcelas, mensalmente, até sentença final.
Com o pedido juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
RECEBO a inicial.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência da consumidora ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Passo a análise do pedido liminar.
Uma análise dos autos denota-se que não há situação que ampara o pleito antecipatório.
Os requisitos para a concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Com efeito, há contrato firmado entre as partes, o que não é negado pela parte autora.
Logo, no estágio inicial da demanda não há como definir se há ou não razão justa à revisão contratual.
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações da autora é uma perícia contábil particular, a qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, sem a oitiva da parte contrária sob pena de ofensa ao contraditório.
Ademais, não é possível exigir que a parte requerida receba valores inferiores ao constante do contrato, sendo de rigor no caso a oitiva da parte contrária, até para que eventualmente a prova seja realizada sob o crivo do contraditório.
Aliás, sendo apurado, oportunamente, o reclamado excesso, poderá ser alvo de restituição.
Ora, a requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso do processo.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) O art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
Destaque-se que o precedente citado se amolda ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, e demais encargos, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo a autora ciência do valor das prestações fixas.
Assim, falta à autora a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
CITE-SE a requerida, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC).
Após, havendo arguição de quaisquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Não havendo contestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos.
Esta decisão servirá como mandado/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
Cumpra-se nos termos da lei.
Ipixuna do Pará, 24 de abril de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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