TJPA - 0800927-13.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:49
Juntada de Alvará
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06/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800927-13.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diante da petição de ID nº. 101284265 que informa o pagamento integral da condenação, e a anuência do autor em ID nº. 101394791 quanto ao valor depositado, determino o levantamento dos valores, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 10139479, nos seguintes termos: 1.
Alvará no valor de R$ 5.100,50 (cinco mil e cem reais e cinquenta centavos), referente a condenação proferida em sentença, em nome de LORENA CRISTINA SILVA ARAÚJO, com os seguintes dados bancários: CPF nº *67.***.*19-68 / BANCO NUBANK / AGÊNCIA: 0001 / CONTA: 49857597-7. 2.
Alvará no valor de R$ 510,05 (quinhentos e dez reais e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais determinados em sentença, em nome de HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA, com os seguintes dados bancários: CPF nº *25.***.*52-68 / BANCO INTER / AGÊNCIA: 0001 / CONTA: 7641579-1.
Expeça-se o necessário com custas para expedição na forma da lei.
Após, considerando-se a satisfação da obrigação, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:50
Determinação de arquivamento
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03/10/2023 15:50
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800927-13.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que a Certidão de ID nº. 100192810 informou o trânsito em julgado da sentença, bem como em petição de ID nº. 100683418 apresentou o exequente pedido de abertura da fase cumprimento da sentença relativo ao valor da condenação e dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
21/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800927-13.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença prolatada nos autos, intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEM, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de setembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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23/08/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800927-13.2021.8.14.0201 AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR(A): LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA – OAB/PA – 8.755 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP - 357.590 REQUERIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP – 357.590 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO intentou ação de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes c/c pedido de danos morais e tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou em síntese, ser vítima de financiamento fraudulento, no valor de R$8.450,00 em Brasília no ano de 2015, que possui como agentes beneficiários ambos os réus.
Dessa forma, o nome da parte foi inserido no SERASA, entrando em contato com o primeiro requerido para encontrar uma solução pacífica do conflito, recebendo apenas propostas de quitação de dívida.
Afirmou, ainda, nunca ter passado em Brasília, sendo impossível haver um contrato seu na região.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a tutela de urgência, com a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a realização de audiência de conciliação; o pagamento de R$50.000 à título de danos morais; a inversão do ônus da prova; a retirada de forma definitiva de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e, por fim, que sejam pagos pelo réu, os ônus relacionados à sucumbência, especificamente, os honorários advocatícios, pleiteados sob o patamar de 20% sobre o proveito econômico do autor.
Acostou aos autos documentação nos ids. 26019652; 26019653; 26019655; 26019656; 26019658; 26019660; 26019669 e 26019683.
Em decisão de id. 26145025, foi deferido o pedido da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada de urgência, determinando a citação do requerido.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação em id 27503205, argumentando pacta sunt servanda; a inexistência de danos morais (e seu alto valor); a existência de contrato assinado pela parte; a ilegitimidade dos requeridos; a necessidade de audiência de conciliação; a má-fé da parte autora; a legitimidade da dívida; a ausência de nexo causal; a culpa pertencer a parte autora e apontando não haver tentativa de contato da parte para extrajudicialmente resolver o caso.
Juntou documentos no id. 27503206; 27503207; 27503208; 27503209 e 27503210.
Durante réplica, foram impugnadas as assinaturas apresentadas na contestação, reiterando os argumentos da inicial e afirmando a legitimidade dos bancos, anexando documentos em id. 29478787.
Em despacho saneador, facultou-se às partes a produção das provas pretendidas.
Ambas as partes requereram pelo julgamento antecipado do mérito ao não se manifestarem. É o relatório.
Passo a análise e decisão.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91) Antes de adentrar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas: a) Da Litigância de Má-Fé Cediço que, a despeito da argumentação do requerido levantada em sede de Contestação, no sentido de aplicar à causa a penalidade da litigância de má-fé, não identifico nos autos o dolo da deslealdade, em quaisquer das hipóteses do Artigo 80 do CPC.
Portanto, não existindo respaldo processual, REJEITO a preliminar b) Da Ilegitimidade das partes Cediço que, a despeito da argumentação do requerido levantada em sede de Contestação, no sentido da ilegitimidade, observa-se que o financiamento foi realizado no nome da parte SANTANDER além de ser o responsável pelas cobranças realizadas m sua conta.
Quanto ao segundo réu, este, torna-se presente, uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do primeiro requerido, estando inclusive, presente no contrato e havendo dúvida se ocorreu ou não, uma cessão de crédito como previsto no contrato apresentado.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Primariamente, sustenta em contestação a validade do negócio jurídico, anexando aos autos contratos que teriam sido assinados pelo requerido.
Este, por sua vez, impugnou as assinaturas e contratações, pugnando pela sua inexistência.
Nenhuma prova mais foi requerida.
Desta feita, deve-se aplicar o Tema 1061 do STJ, decidido em IRDR, cujo teor a seguir transcrevo: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, competia ao requerido pedir a produção de prova quando incitado no despacho saneador.
Não o fez.
Pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (id. 40460388) Assim, como descuidou-se em pleitear a perícia grafotécnica no contrato apresentado e estando este sob alegação de não ser da grafia do autor, aplicando a tese sedimentada no Superior Tribunal de Justiça tenho que a inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nesse caso, o SERASA, é indevida.
Com relação ao pedido de Indenização por dano moral, tem-se que este é ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, ?dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
No caso sub judice, resta este consubstanciado na presença indevida de seu nome no SERASA, prejudicando a sua vida financeira e pessoal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO LOJA LEADER.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NO SPC E SERASA.
APONTAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. É evidente a relação de consumo entre as partes, de modo que, em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14, caput, do CDC, caberia ao apelante ter demonstrado a incidência de uma das causas aptas a romper o nexo de causalidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante parágrafo 3º do supracitado dispositivo legal, o que não ocorreu.
De se registrar que, para a autora, é impossível a prova da não contratação junto ao réu, por se tratar de fato negativo. 2.
Ainda que se considerasse uma eventual utilização indevida do CPF da autora por terceira pessoa, no intuito de contratar cartão de crédito junto à LOJA LEADER, o caso seria de fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar na hipótese de ocorrer a indevida negativação, nos termos da súmula 94 deste Tribunal. 3.
A simples negativação indevida já dá ensejo à indenização por dano moral, independentemente de qualquer outra prova, porque nesse caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão, conforme enunciado de súmula nº 89 desta Corte. 4.
Justa fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Juros incidentes desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC. 6.
Desprovimento do apelo, com retificação, de ofício, do termo a quo dos juros. (TJ-RJ - APL: 00078775520178190045, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 21/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, há violação do direito subjetivo da autora, devendo o demandado arcar com o pagamento que entendo justo em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como a retirada de seu nome do SERASA e dos demais órgãos de proteção de crédito.
Diante os argumentos supracitados: a) DETERMINO a retirada da negativação do nome da parte autora LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO de qualquer órgão de proteção ao crédito relacionado ao evento do processo. b) DEFIRO o pedido de indenização por danos morais, determinando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até o efetivo pagamento; e Em consequência, julgo PROCEDENTE a ação e extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo o valor estar devidamente atualizado e acrescido dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 20 de julho de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial -
25/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 01:31
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 15 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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