TJPA - 0802472-83.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:59
Juntada de Informações
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28/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:25
Juntada de Petição de informação
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17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JOYCE ALVES PIRES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES PIRES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 15/04/2024 23:59.
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31/03/2024 22:51
Juntada de Ofício
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31/03/2024 22:07
Juntada de Decisão
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25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO DE MANUTEBNÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO Nº 0802472-83.2021.8.14.0051 (apenso n.º 0809798- 94.2021.814.0051 - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO) REQUERENTES: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO; RAIMUNDO RABELO; RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA; GENILSON DA SILVA LIMA; JOSÉ RIBAMAR MARQUES DE LIMA; SERGIO DOS SANTOS DUARTE; ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA; JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO OAB/PA 11.913; JOSE HILDEGARDES DA SILVA SANTANA, OAB/PA 22.291, TIAGO HENRIQUE LEMOS DE ARAUJO OAB/PA 27.565, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA REQUERIDO(S): JOSÉ DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA; DOUGLAS ALVES PIRES E, JOYCE ALVES PIRES ADVOGADO: ANGELO CHAGAS LINHARES DE ALMEIDA, OAB/PA nº 16.948 IMÓVEL: LOTES RURAIS NA GLEBA PACOVAL, URUARÁ/PA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de manutenção de Posse ajuizada por Ricardo Lima do Nascimento, Raimundo Rabelo, Raimundo Nonato dos Santos Sousa, Genilson da Silva Lima, José Ribamar Marques de Lima, Sergio dos Santos Duarte, Arlison Cleto Silveira Silva e Júlio Cezar Oliveira da Silveira, qualificados na inicial, em desfavor de José Donizetti Pires de Oliveira; Douglas Alves Pires e, Joyce Alves Pires, regularmente identificados na exordial.
Inicialmente distribuída perante o juízo da Vara Agrária de Santarém/PA, veio a esta especializada em razão de decisão de declínio de competência (ID n.º 37019585). É o relatório.
Decido.
Do conhecimento que tem este juízo acerca dos processos em tramitação nesta especializada, nos autos do processo n.º 0808211-44.2022.8.14.0005, que tem como objeto imóvel localizado na Gleba Pacoval, mesma deste feito, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, informou seu interesse na referida demanda, tendo afirmado que: “(...) O interesse institucional se justifica ante o teor da Informação Técnica 144 (2432797), constante no Processo nº 08620.005216/2020-28, onde a FUNAI declarou interesse na Gleba Pacoval (onde se localiza o PA Chapadão), em razão da referida área em estudo, denominada Planalto Santareno.
Cabe esclarecer que a área denominada Planalto Santareno é "reivindicada pelos povos Munduruku e Apiaká, autorizado por meio da Portaria 1.387/PRES, de 24 de outubro de 2018, em cumprimento ao Termo de Conciliação Judicial homologado no dia 4 de outubro de 2018, pelo Tribunal Regional da 1.ª Região, Subseção Judiciária de Santarém-PA, no âmbito da Ação Civil Pública n.º 1000141-38.2018.4.01.3902." Porém, em que pese o interesse da FUNAI, ante da ausência de RCID, estando o caso ainda em fase de qualificação de reinvindicação fundiária, gerando apenas uma expectativa de direito, a posição que traz mais segurança jurídica à Funai é a intervenção como "amigo da corte"".
Assim, como se trata de reivindicação de território por parte dos indígenas, requer-se a intervenção da Funai a título de amicus curiae (...)” (destaquei).
Pois bem, na hipótese dos autos, trata-se de ação em que de um lado figuram como parte uma coletividade, representada nos autos pela associação autora, e de outro particulares, estando o imóvel inserido na citada “Gleba Pacoval”, sendo que no polo passivo figuram os mesmos requeridos (José Donizetti Pires de Oliveira; Douglas Alves Pires e, Joyce Alves Pires) do processo n. º 0808211-44.2022.8.14.0005, o qual foi remetido a Justiça Federal para decisão quanto acerca da competência.
Na hipótese do presente feito, o INCRA (id 36178744 - Pág. 1) informou que a área objeto da demanda está inserida em Gleba Federal, de interesse da Fundação Nacional do Índio -FUNAI.
Afirmou que o objeto da presente demanda pertence ao domínio público, localizando-se no município de Uruará, especificamente, na Gleba Pacoval D, georreferenciada, certificada e registrada em nome da União, no Cartório do Único Ofício da Comarca de Uruará -PA, sob número 1699, Livro 2-J, Folhas 223, de Registro Geral e que conforme Despacho SR(30)STA-F2 8996268 encontra-se em área de interesse do MMA e da FUNAI.
Nos autos do processo n.º 0808211-44.2022.8.14.0005, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI afirmou que a área em que estão localizadas as terras objeto desta demanda é reivindicada pelos povos Munduruku e Apiaká, e que fora autorizado por meio da Portaria 1.387/PRES/24.10.2018, em cumprimento ao Termo de Conciliação Judicial homologado em 04/10/2018, pelo Tribunal Regional da 1.ª Região, Subseção Judiciária de Santarém-PA, no âmbito da Ação Civil Pública n.º 1000141-38.2018.4.01.3902.
Esclareceu por fim que os limites territoriais da área em estudo serão conhecidos somente após a conclusão dos estudos multidisciplinares de identificação e delimitação, consolidados no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID). (id 109195994 - Pág. 2).
Assim, extrai-se dos autos fundada possibilidade de futura demarcação de reserva indígena, a qual, uma vez homologada, tornaria inválidos quaisquer decisões deste juízo estadual, e/ou mesmo títulos dominiais sobre ela incidentes, de modo que afigura-se indispensável ao acolhimento, ou não, da pretensão possessória aqui postulada, a decisão acerca da competência para julgamento desta demanda.
Dito isto, e considerando o Princípio da Segurança Jurídica, entende este juízo pela remessa do feito ao Juiz Federal para decisão acerca da competência.
Tendo em conta ainda que o ingresso da Autarquia Federal na presente ação não é matéria suscetível de discussão nesta Justiça Estadual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do artigo 109, inciso I, da CR/88, e DETERMINO A REMESSA dos autos à Vara Federal de Santarém/PA para decisão acerca do ingresso da Fundação Nacional do Índio na presente demanda, e o feito seja apreciado na esfera judicial competente.
A medida liminar inicialmente pretendida e deferida (id 90013140 - Pág. 15/30.03.2023) por este juízo, deixo mantida até ulterior decisão do juiz federal acerca da competência, e na hipótese de retorno dos autos a esta especializada, sua reavaliação.
Considerando as informações prestadas pela FUNAI e pelo INCRA, oficie-se à Procuradoria da República nesta cidade e em Santarém, comunicando do presente, encaminhando inclusive cópia deste e dos documentos citados.
Junte-se aos presentes autos a decisão proferida nos autos do processo 0808211-44.2022.8.14.0005 que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, para que integre o conjunto probatório.
Intime-se as partes.
Ciente o MP.
Dê-se baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Altamira/PA, 18 de março de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito - 
                                            
19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:57
Declarada incompetência
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22/02/2024 09:27
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:39
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0802472-83.2021.8.14.0051 Nome: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: RAIMUNDO RABELO Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: GENILSON DA SILVA LIMA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: SERGIO DOS SANTOS DUARTE Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA Endereço: Comunidade União Corta Corda, s/n, Praça da Bandeira 81, ZONA RURAL, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 Nome: JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Afonso Pena, 898, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-140 Nome: DOUGLAS ALVES PIRES Endereço: Rua Afonso Pena, 898, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-140 Nome: JOYCE ALVES PIRES Endereço: Rua Afonso Pena, 898, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-140 DESPACHO - MANDADO R.h Vistos em correição.
Segundo a certidão de id 107814361, o processo se encontra em cumprimento quanto à decisão de id 100717345, tendo sido encaminhados ao MP para manifestação.
Anoto que houve a apresentação de réplica nos autos conexos 0809798-94.2021.814.0051 (conexos), já tendo sido deliberado por este juízo que se promova a juntada aos presentes autos de referida manifestação.
Com o decurso do prazo conferido ao MP, retorne os autos à pasta “minutar decisão” para que se proceda ao saneamento do feito.
Cumpra-se.
Altamira, 29 de janeiro de 2024 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:21
Juntada de Ofício
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13/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 04:32
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES PIRES em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 04:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOYCE ALVES PIRES em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802472-83.2021.8.14.0005 (apenso n.º 0809798- 94.2021.814.0051 - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO RABELO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA, GENILSON DA SILVA LIMA, JOSÉ RIBAMAR MARQUES DE LIMA, SERGIO DOS SANTOS DUARTE, ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA, JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA REQUERIDOS: JOSÉ DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA, DOUGLAS ALVES PIRES e JOYCE ALVES PIRES IMÓVEL: ÁREA LOCALIZADA EM PARTE DA Gleba Pacoval (Corta Corda) DESPACHO Intimado do despacho de (id 96242436 - Pág. 2) o requerido apresentou contestação (id 100120475 - Pág. 1/15) quanto ao que está sendo pretendido no processo conexo n° 0809798- 94.2021.814.0051.
Anoto que com id 92905882 - Pág. 1/28, verifico resposta ao pedido inicial referente ao processo n.º 0802472-83.2021.814.0051, acompanham os documentos de id 92907241 pág. 1 até 92908266 - Pág. 1.
Em seguida, no mesmo processo 0802472-83.2021.8.14.0051, manifestação em réplica (id 95605478).
Determino: 1.
Prossiga-se no cumprimento do despacho de id 96242436 - Pág. 1/2, devendo ser intimada a autora para manifestar-se acerca da contestação (id 100120475 - Pág. 1/15); 2.
Com o decurso de prazo, com ou sem a réplica certifique-se o que ocorrer e intimem-se as partes autora e requerido para que especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão; 3.
Após, certifique-se o que ocorrer e encaminhem-se os autos ao RMP para manifestação a teor dos artigos 178 e 179 do CPC; 4.
Com o retorno, façam-me conclusos os autos; Altamira-PA, 15 de setembro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito - 
                                            
28/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2023 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 20:37
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 20:37
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES PIRES em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:08
Juntada de Informações
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0802472-83.2021.8.14.0051 Nome: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: RAIMUNDO RABELO Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: GENILSON DA SILVA LIMA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: SERGIO DOS SANTOS DUARTE Endereço: Avenida Borges Leal, 682, altos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA Endereço: Comunidade União Corta Corda, s/n, Praça da Bandeira 81, ZONA RURAL, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 Nome: JOSE DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Afonso Pena, 898, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-140 Nome: DOUGLAS ALVES PIRES Endereço: Rua Afonso Pena, 898, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-140 Nome: JOYCE ALVES PIRES Endereço: Rua Afonso Pena, 898, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-140 DECISÃO - MANDADO Cuidam os presentes autos de ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, ajuizada inicialmente na Vara Agrária de Santarém, intentada por RICARDO LIMA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO RABELO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA, GENILSON DA SILVA MAIA, JOSÉ RIBAMAR MARQUES DE LIMA, SÉRGIO DOS SANTOS DUARTE, ARLISON CLETO SILVEIRA DA SILVA e JULIO CESAR OLIVEIRA SILVEIRA em face de JOSÉ DONIZETE PIRES DE OLIVEIRA, DOUGLAS ALVES PIRES e JOYCE ALVES PIRES, todos qualificados, em fase de regularização fundiária junto ao Terra Legal, possuindo as posses desde o ano de 2013.
Informam que cada um dos oito lotes possui em média 75 ha, onde plantam e cultivam diversas culturas, para sustento próprio e de seus familiares.
Narram que no ano de 2017 foi instalado um linhão de energia elétrica, tendo sido indenizados, comprovado que suas posses não são novas.
Relatam que no dia 10/03/2021, por volta das 10h, os réus, acompanhados de outras cinco pessoas suspeitas de pistolagem, adentraram em suas plantações e casas com o uso de um trator, derrubando e destruindo-as, inclusive os móveis e eletrodomésticos, alegando serem os donos dos lotes.
Aduzem ainda que com a ajuda de outros comunitários e familiares, refizeram os barracos, mas temem por novas investidas pelos réus.
Ressaltam que os requeridos são grileiros de uma área superior a 7.500 ha de onde extraem madeira clandestina e utilizam a floresta para o cultivo de soja e milho.
Afirmam que os réus são contumazes na prática de crimes ambientais e que intimidam os pequenos produtores para apropriarem-se indevidamente de lotes alheios para somarem-se aos seus latifúndios.
Com a inicial, foram juntados documentos (RG, CPF, Boletim de Ocorrência Policial, ofícios subscritos pela Equatorial Transmissão S.A. dirigida aos autores, termo de acordo de indenização de benfeitorias não reprodutivas, instrumento particular de constituição de servidão administrativa, requerimento protocolado no INCRA).
Determinada a emenda, os autores apresentaram manifestação no ID 25673374, juntando documentos (declaração de hipossuficiência e CAR dos imóveis).
Deferida a justiça gratuita (ID 25687672).
Despacho designando a realização de audiência de justificação (ID 31905172).
Manifestação do INCRA (ID 36178744).
Termo de Audiência de Justificação, onde ao final foi declinado o processamento do feito para a Vara Agrária de Altamira (ID 37019585).
Recebido os autos nesta especializada, foi deferido o ingresso do INCRA na lide na qualidade de AMICUS CURIE e determinada expedição de ofícios a FUNAI e DECA (ID 38325237).
Manifestações do patrono dos autores informando os endereços dos requeridos, petição de Defensoria Pública requerendo seu ingresso no feito, e petição do Ministério Público pugnando pela realização de diligências.
Despacho designando a realização de Audiência de Justificação para o dia 27/04/2022, e outras diligências (ID 50028689).
Termo de Audiência de Justificação (ID 59317423), sendo tomados o depoimento da testemunha JOSÉ PAULINO DE PAULA LIMA, e dos informantes SANCLER VIANA OLIVEIRA e EDER DAMIÃO GASPAR DA ROCHA.
Ao final da audiência foi determinado a renovação de ofícios a SEMAS e FUNAI bem como foi designado Inspeção Judicial para o dia 21/06/2022.
Manifestação da FUNAI (id 61542578), no sentido de que não possui interesse na lide.
Manifestação do IBAMA informando não ter localizado embargos ou autuações nos imóveis dos autores (ID 64508515).
Manifestação da DECA SANTARÉM informando não ser competente para atuar no feito (ID 64505724).
Manifestação da SEMAS (ID 64521062), apresentando relatório PRODES requerido nos autos.
Certidão de vigem do Oficial de Justiça para Inspeção Judicial (ID 67500602).
Auto de Inspeção Judicial (ID 67689709).
Petição dos requeridos juntando mapas, memoriais descritivos e outras documentações, bem como requerendo a correção do auto de inspeção, na parte que consta a declaração do requerido DONIZETE de que possui 5.000 ha de terra e não 7.500ha, como apontado no auto.
Pugnou ainda pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos JOSÉ DONIZETE PIRES e JOYCE PIRES.
Petição do patrono dos autores, requerendo o julgamento da liminar (ID 74846829).
Petição do patrono dos requeridos trazendo aos autos informações acerca da atuação do advogado WILLIAM MARTINS LOPES e outras informações que julga relevante para o julgamento do processo (ID 75034493) Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido liminar (ID 87167236). É o relatório sucinto.
Decido.
Os autores objetivam a concessão de medida liminar na presente ação de manutenção de posse sobre o imóvel rural descrito na inicial, localizado no município de Uruará.
Pois bem.
Para a concessão de medida liminar em ação possessória envolvendo imóvel rural em conflito coletivo pela posse da terra, imprescindível se faz que a peça inicial apresente elementos que indiquem a existência do exercício, pelo demandante, da chamada posse agrária.
Registre-se que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural.
Complementando isso, o § 1º do art. 1.228 do CCB afirma que o direito de propriedade ou posse deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de ser o proprietário ou possuidor civil do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos estabelecidos constitucional e legalmente.
Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade ou posse civil considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito a proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória agrária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MÍNIMO ECOLÓGICO.
DEVER DE REFLORESTAMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965.
REGRA DE TRANSIÇÃO. 1.
Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2.
Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica".
Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las.
Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade.
Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento.
Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011).
Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5.
Recurso Especial não provido.
GRIFO NOSSO – (RESP Nº 1240122/PR – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – JULG.
EM 28/06/2011).
E mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MATA ATLÂNTICA.
DECRETO 750/1993.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica. 3.
As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ. 4.
Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente. 5.
Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo). 6.
Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção. 7.
Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis - rurais ou urbanos - transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso.
A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas. 8.
Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública.
Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio. 9.
Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais.
Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988. 10.
Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições à exploração de certas espécies da Mata Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção. 11.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
GRIFO NOSSO - (RESP Nº 1109778 – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – DJ DE 04/05/2011).
Como se vê, o C.
STJ vem adotando posicionamento no sentido de reconhecer que o proprietário ou possuidor sujeite-se à função social e ecológica da propriedade, entendimento ao qual me filio, notadamente porque rompe com o dogma puramente civilista de que a propriedade figura como um direito absoluto.
Observa-se, pois, que a propriedade ou posse civil não constitui um direito absoluto, figurando a função social da propriedade como um dever constitucional indissociável da atividade produtiva em razão de ser imprescindível ao desenvolvimento social, garantindo a sustentabilidade econômico-social e ambiental das presentes e futuras gerações, pelo que a proteção possessória do art. 927 do CPC deve atender a esses pressupostos.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim, como o direito a posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor, para ter concedida a medida liminar, demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária, com o consequente direito à proteção possessória, a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos, os quais devem restar demonstrados nos autos.
Dito isto, observando as provas até agora carreadas aos autos, constata-se a existência de uma série de acusações trocadas de ambas as partes, cada qual imputando ao outro a prática de crimes ambientais e outros delitos envolvendo a apropriação e negociação indevida de terra pública, acusações estas que se estendem para as testemunhas e até mesmo aos procuradores que atuam no processo.
Destaco que há inúmeros relatos no sentido de que o requerido JOSE DONIZETE seria um funcionário (gerente) do Sr.
RENATO DAVID PRANTE, do grupo PRANTE, detendo a posse das terras em nome daquele, bem como afirmações de que, aproveitando-se do fato dos autores terem sido chamados a prestar depoimento na DECA-SANTARÉM, os requeridos destruíram suas residências e plantações.
Neste sentido, destaco o que fora relatado por ocasião da Audiência de Justificação.
Vejamos: O informante SANCLER VIANA OLIVEIRA afirmou que o requerido JOSE DONIZETE era funcionário do Sr.
RENATO DAVID PRANTE, do grupo PRANTE, tendo sido feito um acordo com RENATO para que um grupo de sete famílias fossem assentadas em uma área de terras ocupadas por RENATO.
Afirmou ainda que foram surpreendidos pela notícia de que o requerido DOUGLAS PIRES teria derrubado todos os barracos e os plantios e que quando retornaram à área encontraram capangas dos requeridos vigiando o local.
Disse ainda que DONIZETE era gerente da fazenda do Sr.
RENATO e que teria cerca de 700 ha de terras na vila do BOM JESUS, tendo vendido referida posse.
Afirmou que a área que era ocupada por RENATO hoje é ocupada por DONIZETE e que este vem alargando sua posse comprando lotes de posseiros da região.
Disse que cada uma das sete famílias possui um lote de 75ha e que todos tem o interesse de trabalhar a terra e fixar morada no local.
Imputou ao requerido DONIZETE a prática de crimes ambientais.
Disse que RENATO faleceu em dezembro/2021 e que nesta época DONIZETE era o gerente da fazenda.
A testemunha JOSÉ PAULINO DE PAULA LIMA afirmou que as oito famílias autoras ocupam a área desde 2014 e que eles plantam pimenta do reino e promovem agricultura de subsistência.
Disse que a área que ocupam foi cedida pelo Sr.
RENATO.
Que ouviu dizer que DONIZETE seria gerente da fazenda de RENATO.
Informou que os autores foram chamados até a Delegacia em Santarém e que quando lá estavam foram avisados que o requerido DOUGLAS PIRES teria derrubado as plantações e moradias das famílias autoras.
Que a situação de conflito começou após o governo do Estado abrir a PA 370, em 2021.
Que RICARDO LIMA, RAIMUNDO RABELO, RAIMUNDO NONATO e GENILSON SILVA fazem parte da Associação BOM JEUS e que JOSÉ RIBAMAR faz parte da ASMUC.
Que o sítio UNIÃO é do autor RAIMUNDO RABELO.
Que RICARDO mora na comunidade GUARANÁ.
Que o linhão implementado no local indenizou as oito famílias autoras.
O informante EDER DAMIÃO GASPAR ROCHA relatou que RAIMUNDO, RICARDO, GENILSON e RAIMUNDO NONATO são associados da ASPROTINGA e estão fixados na área desde 2014, e que os demais autores são associados da associação presidida por SANCLER VIANA.
Que em 2002 ouviu falar no nome do requerido DONIZETE como sendo gerente do grupo PLANTES, do Sr.
RENATO PLANTES.
Que conheceu DONIZETE em 09/03/2021, quando foi intimado para ir até a Delegacia de Santarém responder a uma ocorrência feita por DONIZETE e que quando estava na Delegacia ficou sabendo que DONIZETE e DOUGLAS PIRES teriam ido até o local do conflito e derrubado quatro casas das famílias.
Relatou que DONIZTE estaria comprando lotes de associados da associação que preside.
Que um dos associados que teve a casa destruída relatou que, quando estava reconstruindo, DONIZETE e DOUGLAS passaram pelo local e disseram para não construir no local.
Que somente não foi destruída a casa do autor RAIMUNDO RABELO.
Que RICARDO reconstruiu sua casa.
A inspeção deixou evidenciado as afirmações feitas por ocasião da Audiência de Justificação no sentido de que os autores, à exceção do autor RAIMUNDO RABELO, tiveram suas casas e plantações destruídas pelos requeridos, em especial pelos demandados JOSÉ DONIZETE e DOUGLAS PIRES, bem como que o requerido JOSÉ DONIZETE seria funcionário do Sr.
RENATO DAVID PRANTE, que era tido como o “proprietário” das terras.
Quando da inspeção, todos os lotes apontados pelos autores foral vistoriados, na seguinte ordem: SÍTIO SHABAT SALON (JOSÉ RIBAMAR), SITIO CHAPADÃO (JULIO CESAR), lote do autor ARLISON CLETO, lote do autor SÉRGIO DUARTE, SÍTIO FÉ EM DEUS (RAIMUNDO RABELO), SÍTIO ARARA AZUL (RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS), SITIO IMPERIO DE DEUS (RICARDO LIMA NASCIMENTO) e SITIO NOVO CHAPADÃO (GENILSON).
Além das áreas dos autores, a inspeção também ocorreu na sede da Fazenda BOA ESPERANÇA (JOSÉ DONIZETE).
Vejamos alguns registros do que foi informado durante a inspeção: 4º LOTE – SÍTIO FÉ EM DEUS – RAIMUNDO RABELO – informou que é pai de JAQUELINE RABELO. que chegou na área em 2014.
Que vivia na comunidade BELA VISTA e que não faz parte de nenhuma associação.
Que quando chegou só havia mata.
Que foi informado que a área pertenceria ao Sr.
RENATO.
Que seu lote possui 250m por 3000m. que colocou o CAR no nome de JAQUELINE por possuir cinco filhos, sendo que uma de suas filhas é casada com o Sr.
RAIMUNDO NONATO, também autor da ação, sendo que dois de seus filhos não moram com o depoente e que possuem uma terra no BELA VISTA mas que não tem condições de trabalho naquele local para todos os seus filhos.
Que foi indenizado pela passagem do linhão e que com este dinheiro construiu sua casa no lote em litígio nestes autos.
Que havia cinco barracos vizinhos ao seu, sendo que o único que não foi destruído foi o seu.
Que disse não viver no local pois não há energia, uma vez que DONIZETE impediu que fosse instalado energia no local.
Que reside no BELA VISTA, cerca de 20km do local.
Que em seu lote não há água e nem energia.
Que DONIZETE residia na sede da fazenda quando o depoente chegou na região.
Que RENATO era o dono, mas não morava na área.
Que já ouviu falar, mas não tem certeza se está havendo venda de lotes no local.
Foi mostrada a sua produção, havendo plantação de cará, arroz e pimenta 3º LOTE – SÍTIO ARARA AZUL - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA.
Informou que é genro do Sr.
RAIUMUNDO RABELO.
Disse que sua casa foi derrubada, levando os presentes ao ato até este local.
Que tinha plantação tal qual seu genro RAIMUNDO RABELO, mas que perdeu com a derrubada realizada pelos requeridos.
Afirmou que foi até a Delegacia de Santarém quando sua casa e plantação foi destruída.
Que todos imputam a DONIZETE a destruição das casas e plantações dos autores.
Que chegou na área por intermédio de seu sogro.
Que parou de trabalhar a terra por medo das ações dos requeridos.
Que está recomeçando a construção da casa e lavoura.
Que reside na AGROVILA CÍCERO MENDES, distante 25km do local.
Que sempre trabalhou com agricultura.
Que em seu lote tem cara, capim, macaxeira.
Que quando chegou na área os requeridos já residiam na sede da fazenda do seu DONIZETE.
Que quando chegou ao lote só havia mata.
Que recebeu indenização do linhão pela roça plantada.
Que depois do movimento de asfalto é que se iniciou os conflitos.
Mostrou sua nova casa que está sendo construída.
Que foi pego de surpresa pela destruição de sua casa e roça.
Que alguma coisa foi replantada, mas quase tudo foi destruído com o uso de um trator. 2º LOTE – SITIO IMPERIO DE DEUS – RICARDO LIMA NASCIMENTO – informou que sempre trabalhou na roça.
Que se desfez de um lote no LAGO AZUL e indenizou uma pessoa pelo material que havia no local, como telhas, etc. no valor de R$1.600,00, passando a se fixar em um dos lotes alvo do conflito, fato este ocorrido em 2014.
Que quando chegou no local só havia mata.
Que começou a trabalhar na área.
Que tinha bananal, coco, que foram destruídos.
Os conflitos se iniciaram com a chegada do linhão.
Que foi intimado para comparecer a DECA Santarém, sendo que quando estava lá tomou conhecimento de que sua casa estava sendo destruída.
Que os requeridos, certa vez, se dirigiram até o depoente e disseram que as áreas eram suas e que se não parasse de construir iria derrubar sua casa de novo.
Que tal situação ocorreu com a presença de JOSÉ DONIZETE, DOUGLAS PIRES e outras três pessoas que os acompanham em uma camionete.
Que construiu uma nova casa no mesmo local onde a sua foi derrubada pelos requeridos.
Que se sente ameaçado.
Mostrou os entulhos da destruição de sua casa e a casa nova que está sendo construída.
Mostrou alguma plantação e apontou o local onde havia um bananal que foi destruído pelos requeridos. 1º LOTE – SITIO NOVO CHAPADÃO – GENILSON DA SILVA MAIA - informou que chegou na área em 2011.
Que a área havia sido cedida aos colonos.
Disse que havia construído uma casa e que havia um Pimental.
Que a primeira casa derrubada foi a sua.
Afirmou que havia bastante plantação.
Que o requerido DONIZETE embargou a colocação de energia nas casas dos autores.
Que chegou a ser indenizado pela empresa que colocou o linhão.
Que DONIZETE seria um “laranja” do Sr.
RENATO, do grupo PLANTE.
Que a área está valorizada e que os requeridos estão querendo expulsar os colonos da região.
Que os requeridos derrubaram sua casa e ameaçam os demais moradores no mesmo sentido.
Apontou para onde se encontrava o resto de sua casa que foi destruída.
Seguindo com a análise probatória, verifico que a área de terras em litígio é de domínio da UNIÃO.
Neste sentido, há nos autos informação do ICMBIO (ID 615425711) indicando que o imóvel pertence ao domínio público, na GLEBA PACOVAL D, havendo processos de regularização fundiária, mas que não foi promovida a titulação.
Consta ainda no processo, relatório da SEMAS (ID 64521062) informando que o SÍTIO CHAPADÃO (JULIO CESAR OLIVEIRA SILVEIRA) e o SÍTIO JATOBA (SÉRGIO SANTOS DUARTE) estão sobrepostos ao imóvel FAZENDA DOIS IRMÃOS (EDUARDO ALVES PIRES).
No mesmo relatório, consta que o SÍTIO FÉ EM DEUS (RAIMUNDO RABELO - JAQUELINE SILVA REBELO), o SÍTIO ARARA AZUL (RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA) e SÍTIO NOVO CHAPADÃO (GENILSON DA SILVA LIMA) estão sobrepostos à FAZENDA TREVÃO (DOUGLAS PIRES).
Por sua vez, no que se refere ao desmatamento destas áreas, o relatório PRODES enviado pela SEMAS, indica que no ano de 2005 as FAZENDAS DOIS IRMÃOS e TREVÃO, tiveram, respectivamente, 146 ha e 396 ha de área desflorestada, sendo esta a constatação mais significativa apresentada pelo mencionado relatório.
Destaco que os requeridos apresentaram nos autos inúmeros documentos referentes às Fazendas BOA ESPERANÇA, cujo possuidor seria o requerido JOSÉ DONIZETE; TREVÃO, cujo possuidor seria o requerido DOUGLAS PIRES; OURO VERDE, cuja possuidora seria a requerida JOYCE ALVES PIRES; e DOIS IRMÃOS, cujo possuidor seria o nacional EDUARDO PIRES.
Deixou, no entanto, de apresentar manifestação com relação à Fazenda NOSA SENHORA APARECIDA, cadastrado no SIGEF e SICAR em nome de JOZIANE ALVES PIRES, com área total de 1034ha.
Vejamos: FAZENDA BOA ESPERANÇA (1046 ha) LAR – válido até 02/08/2022 Junta Comercial registrando como início de atividade em 2010, apontando a criação de gado bovino para corte como atividade principal.
Requerimento Regularização Fundiária: 2016 Declaração à SERFAL datada de 2018 afirmando que JOSÉ DONIZETE ocupa a área desde 2003 Declaração Sindicato Rural de Santarém (2010) informando que o requerido JOSÉ DONIZETE é associado desde 2005.
Declaração da Comunidade Bom Jesus (2010) informando que os requeridos ocupam as áreas das Fazendas BOA ESPERANÇA, TREVÃO e OURO VERDE, no total de 3.500 ha Declaração de Posse emitida da Prefeitura de Uruará de que os requeridos ocupam a área desde março/2004 Termo de acordo.
Servidão de passagem.
Luz para todos. 2017 FAZENDA TREVÃO (1051 ha) Requerimento de LAR em 2018 Declaração de posse emitida pela prefeitura de Uruará de que desenvolve atividade agrícola desde maio/2008 Requerimento Regularização Fundiária datado de 2015 Documento emitido pela Equatorial energia datado de 2018 FAZENDA DOIS IRMÃOS (1013 ha) Requerimento LAR para desenvolver bovinocultura: 15/06/2021 Declaração da SERFAL em 2019 informando que ocupa a área desde 15/01/2003 Requerimento Regularização Fundiária datado de 2017 Boletim de Ocorrência Policial datado de 08/10/2019, informando que 8 barracas de madeira foram feitas em sua fazenda e que as pessoas não estão morando no local FAZENDA OURO VERDE (1033 ha) Autorização de funcionamento de atividade rural: válido até 2013, indicando como atividade principal a agricultura.
CAR datado de 2015.
Solicitação de validação do CAR: 2021.
Licença Ambiental Rural: válido até 2023.
Inscrição Estadual: 2010.
Atividade principal: bovinos para corte Requerimento Regularização Fundiária: 2015 Declaração SERFAL: 2018.
Afirma que ocupa a área desde 02/03/2003 Declaração de posse (2014): reside no imóvel desde maio/2008 A análise destas provas em conjunto indica que, de fato, os requeridos, que fazem parte de um mesmo grupo familiar (família PIRES), tratando-se de pai e filhos, se estabeleceram na área entre os anos de 2003 a 2005, sendo que, na realidade, o que se pode constatar até o momento é que o requerido JOSÉ DONIZETE, pai dos outros dois requeridos, detinha a posse das Fazendas supra referidas em nome do Sr.
RENATO DAVID PRANTE, do grupo PRANTE, relato este que se repetiu tanto na audiência de justificação como quando da realização da inspeção judicial, tratando-se na realidade do gerente das fazendas do Sr.
Renato e exercendo em nome deste a posse destas áreas.
Destaco que a soma das posses registradas neste mesmo grupo familiar supera o total de 5000 ha de terra, aí inclusa a Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
Aponto ainda que, de acordo com os documentos acostados aos autos pelos requeridos, sua atividade econômica principal seria a exploração de bovinos para corte, mas o que se constatou com a inspeção judicial é que a prática predominante é a exploração de grãos (soja), não havendo qualquer indicativo de presença de exploração bovina no local.
Ainda, pode se constatar dos autos que teria ocorrido uma espécie de “acordo sobre terras públicas”, realizado pelo Sr.
RENATO e representantes das associações locais, dentre eles o Sr.
SANCLER VIANA, no sentido de que os lotes onde se encontravam estabelecidos os autores teriam sido “doados” por Renato para que os colonos ali ficassem instalados.
Ocorre que por alguma razão não esclarecida no processo até o momento (havendo relatos de que ocorreu uma valorização das terras em razão da instalação do linhão e a chegada do asfalto à região, sendo este, em tese, o fator do conflito), o detentor da posse do Sr.
Renato, qual seja, o requerido José Donizete, não estando esclarecido se a mando daquele, se insurgiu quando ao acordo que havia sido estabelecido, passando então a postular pela retirada das famílias do local.
Esta situação de conflito chegou ao seu ponto máximo no dia 10/03/2021, quando, aproveitando-se que os autores teriam ido até a DECA-SANTARÉM, para apuração de denúncia feita pelos requeridos, estes destruíram, com o uso de um trator, os barracos e plantações dos autores, à exceção do autor RAIMUNDO RABELO.
Tal episódio resta suficientemente esclarecido no processo, pois quando da inspeção judicial foi possível constatar a existência de barracos e plantações destruídas, com alguns dos autores tentando se reestabelecer no local com a construção de novos barracos e novas plantações.
Friso que as casas e plantações em questão se localizam à beira da rodovia e próximas à sede da Fazenda BOA ESPERANÇA, sendo crível afirmar que houve anuência por parte dos requeridos para que os mesmos ali se instalassem, já que, pelo que consta nos autos, os autores começaram a se estabelecer na região em conflito no ano de 2014, havendo a comprovação de que ali estavam não só pelos depoimentos colhidos até o momento como também pelos documentos, datados de 2017 e 2018, expedidos pela empresa transmissora de energia (EQUATORIAL) que instalou o linhão às proximidades da área litigiosa e que indica a existência das posses dos autores no local.
De se destacar que o desmatamento apontado pelo relatório PRODES, no ano de 2005, coincide com a chegada dos requeridos à região, relatório técnico este que, aliado ao fato de não haver nos autos qualquer documentação comprobatória de que possuíam licença ambiental para promover dito desflorestamento, indicam a ocorrência de ilícito ambiental e descumprimento da função social de suas posses, em total afronta ao previsto no artigo 186, II, da CF.
Aponto ainda que, por certo, este litígio poderia ter sido evitado se o INCRA tivesse realizado as providências que lhe cabe para a regularização fundiária dos envolvidos.
Dada sua inércia, os envolvidos entenderam por bem fixar suas posses no local e dar à área a destinação que melhor lhes aproveitava.
De se destacar também que é de conhecimento público a existência de sérios conflitos fundiários na chamada GLEBA PACOVAL, onde ocorre o presente conflito, em que muitos, desde grandes latifundiários, pecuaristas, sojeiros e até mesmo representantes de associações de agricultores, fazem negociata com terra pública como se privada fosse, utilizando, não raras vezes, de agentes públicos para dar verniz de legalidade as suas ações ilegais.
Feitas todas estas observações, constata-se, prima facie, que aos autores foi consentido suas permanências nos lotes discutidos nestes autos, já que, como apontado, para lá se dirigiram no ano de 2014, havendo depoimentos e documentos (acima apontados) comprovando este fato, posses estas exercidas na presença dos requeridos já que as casas e plantações localizavam-se na beira da rodovia e bem próximo à sede da Fazenda Boa Esperança.
Constata-se também que os autores buscaram de algum modo e, mesmo diante da escassez da recursos, se fixar na área, tornando-a produtiva, não havendo até o momento a comprovação nos autos de que estas oito famílias autoras para lá se dirigiram com fins especulativos.
E também resta esclarecido nos autos que a anuência com a fixação dos autores nos lotes perdurou até o ano de 2021, quando, sorrateiramente, aproveitando-se da ausência dos autores em seus lotes, já que chamados a estar presentes na DECA-SANTARÉM por denuncias efetuadas pelos requeridos, estes promoveram a destruição das casas e plantações dos lotes dos autores Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos da plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial.
Com relação a data da turbação, como acima apontado, observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar que a mesma ocorreu em período menor que o de um ano e dia contado do ajuizamento da ação.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da manutenção/reintegração de posse pretendida (registrando-se a fungibilidade das ações possessórias), já que presentes, prima facie, os requisitos do art. 561, do CPC.
Portanto, a situação em apreço merece proteção jurisdicional emergencial, vez que há relevante fundamento de direito demonstrado pelas provas constantes dos autos e ainda há risco atual e iminente de graves danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportados pelos autores, sendo necessária a tutela emergencial liminar da posse.
Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção/reintegração de posse, quais sejam: comprovação da posse, o esbulho praticado pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora.
Em razão do exposto e com fundamento no art. 1210, do Código Civil, e art. 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos imóveis rurais descritos na peça exordial.
Fica cominada multa diária no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), para cada réu, para o caso de nova turbação ou ameaça às posses dos autores, ou descumprimento da presente ordem judicial de manutenção/reintegração de posse.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Intime-se o INCRA.
Dê ciência à Ouvidoria Agrária.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais eventualmente existentes.
Cumpra-se.
Altamira, 30 de março de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2023 09:28
Juntada de Informações
 - 
                                            
24/04/2023 09:25
Juntada de Informações
 - 
                                            
24/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
18/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 05/04/2023.
 - 
                                            
05/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
03/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
03/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 00:33
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2023 11:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2022 17:44
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
24/08/2022 06:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2022 17:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
 - 
                                            
18/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2022 16:04
Audiência Inspeção Judicial realizada para 21/06/2022 10:00 Vara Agrária de Altamira.
 - 
                                            
26/06/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/06/2022 11:10
Apensado ao processo 0809798-94.2021.8.14.0051
 - 
                                            
06/06/2022 15:36
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/06/2022 14:34
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/06/2022 14:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2022 13:29
Audiência Inspeção Judicial designada para 21/06/2022 10:00 Vara Agrária de Altamira.
 - 
                                            
26/05/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/05/2022 04:23
Decorrido prazo de JOYCE ALVES PIRES em 17/05/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2022 15:39
Juntada de Informações
 - 
                                            
16/05/2022 15:36
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/05/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2022 15:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/05/2022 13:50
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/05/2022 13:46
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/05/2022 13:42
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/05/2022 13:00
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/05/2022 12:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/05/2022 11:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/05/2022 11:46
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/05/2022 11:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 08:56
Audiência Justificação realizada para 27/04/2022 10:30 Vara Agrária de Altamira.
 - 
                                            
26/04/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/04/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2022 22:28
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/04/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/04/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/04/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/04/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2022 11:10
Cancelado o documento
 - 
                                            
25/03/2022 11:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/03/2022 09:40
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
04/03/2022 09:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/03/2022 13:23
Audiência Justificação designada para 27/04/2022 10:30 Vara Agrária de Altamira.
 - 
                                            
03/03/2022 09:34
Juntada de Informações
 - 
                                            
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
22/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 22/02/2022.
 - 
                                            
22/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
 - 
                                            
22/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 22/02/2022.
 - 
                                            
22/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
 - 
                                            
21/02/2022 15:44
Juntada de Informações
 - 
                                            
21/02/2022 15:41
Juntada de Informações
 - 
                                            
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PA PROCESSO Nº 0802472-83.2021.8.14.0051 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTES: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO; RAIMUNDO RABELO; RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA; GENILSON DA SILVA LIMA; JOSÉ RIBAMAR MARQUES DE LIMA; SERGIO DOS SANTOS DUARTE; ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA; JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA; ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO OAB/PA 11.913; JOSE HILDEGARDES DA SILVA SANTANA, OAB/PA 22.291, TIAGO HENRIQUE LEMOS DE ARAUJO OAB/PA 27.565, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA REQUERIDO(S): JOSÉ DONIZETTI PIRES DE OLIVEIRA; DOUGLAS ALVES PIRES E, JOYCE ALVES PIRES ADVOGADO: IMÓVEL: LOTES RURAIS NA GLEBA PACOVAL, NA ALTURA APROXIMADA DO KM 106 DA PA-370, URUARÁ/PA DESPACHO / MANDADO Verifico que em decisão de 20/10/2021 (ID 38325237) foi determinado que se oficia-se à FUNAI para informar quanto seu interesse no ingresso da lide bem como que se oficia-se à DECA/Santarém para informar sobre a existência de procedimentos criminais em desfavor dos requeridos neste processo, tendo os respectivos expedientes sido encaminhados em 19/11/2021 (ID41972125 e 41971070), solicitações estas não atendidas até o momento, prejudicando sobremaneira o andamento dos feitos.
Verifico ainda manifestação do MP solicitando diligências (ID 41158645).
Dito isto, decido: A.
Defiro o ingresso da Defensoria Pública na forma do artigo 554, §1°, do CPC.
B.
Designo audiência de Justificação para o dia 27/04/2022, às 10h30min, a ser realizada na Comarca de Uruará, devendo os requeridos serem citados nos endereços fornecidos nos autos pelo autor nas manifestações ID 39208024 e 40737004.
C.
Intime-se os autores por seu advogado, bem como providencie intimação da Defensoria Pública e Ministério Público.
D.
Reitere solicitação à Funai para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, deixando expresso que nova ausência de manifestação poderá caracterizar a prática de ilícito penal imputado ao gestor da Fundação neste município.
E.
Reitere solicitação à DECA-Santarém para que se manifeste em 15 (quinze) dias, encaminhando ofício também à Superintendência da Polícia Civil de Santarém e à Corregedoria da Policia Civil em Santarém, solicitando suas intervenções para atendimento da ordem judicial.
F.
Oficie-se à comarca de Uruará solicitando a reserva do salão do Juri daquela Comarca para a realização da audiência supra designada.
G.
Defiro requerimento do MP (ID 41158645) e determino que se oficie a SEMAS e ao IBAMA para que informem no prazo de 15 (quinze) dias se há registros de auto de infração ambiental no imóvel demandado.
H.
Cumpra-se, instruindo-se os expedientes com o necessário para seu fiel cumprimento.
Altamira, 09 de fevereiro de 2022 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2022 14:56
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/02/2022 14:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 14:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/02/2022 14:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/02/2022 14:18
Juntada de Informações
 - 
                                            
17/02/2022 11:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/02/2022 11:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2021 12:03
Juntada de Informações
 - 
                                            
22/11/2021 14:01
Juntada de Informações
 - 
                                            
22/11/2021 13:32
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/11/2021 12:33
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/11/2021 12:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de JOYCE ALVES PIRES em 12/11/2021 23:59.
 - 
                                            
13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES PIRES em 12/11/2021 23:59.
 - 
                                            
13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 12/11/2021 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 19:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/11/2021.
 - 
                                            
05/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
 - 
                                            
03/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/10/2021 12:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2021 10:36
Audiência Justificação realizada para 06/10/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
 - 
                                            
06/10/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/10/2021 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
29/09/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/09/2021 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2021 15:47
Publicado Despacho em 22/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
21/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 dias, informem a exata localização do imóvel objeto da lide, considerando a divergência existente entre a inicial/Boletim de ocorrência, que informa como sendo a Região da Comunidade União Corta Corda, na PA 370, KM 106, Zona Rural de Santarém e as declarações prestadas no Cadastro Ambiental Rural- CAR da área como sendo área do Município de Uruará, que pertence à Região Agrária de Altamira.
Intimem-se e Cumpra-se.
Santarém, 16 de setembro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
20/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2021 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2021 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/09/2021 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/09/2021 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/09/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/09/2021 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/09/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/08/2021 10:18
Audiência Justificação designada para 06/10/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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19/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 09:34
Juntada de Mandado
 - 
                                            
19/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO No intuito de dar seguimento a demanda, entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 06 de outubro de 2021, às 09h00min a ser realizar no gabinete desta Vara Agraria de Santarém.
Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor.
O réus poderão comparecer e fazer perguntas.
Contudo, os réus não poderão arrolar testemunhas.
Registre-se ainda que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função sócio-ambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência de justificação acima designada, em que poderão intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo três.
Reitere-se o oficio ao INCRA para manifestar interesse na lide, no prazo de 20 dias.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 13 de agosto de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/08/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/08/2021 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2021 23:59.
 - 
                                            
17/06/2021 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 28065779) defiro o pedido de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente despacho.
Santarém, 16 de junho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2021 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
26/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
22/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/04/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ARLISON CLETO SILVEIRA SILVA em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVEIRA em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS DUARTE em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DE LIMA em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 01:38
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA LIMA em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/03/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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