TJPA - 0801182-34.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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29/08/2024 11:34
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNAUBA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801182-34.2022.8.14.0104 Requerente Nome: DOMINGOS CARNAUBA Endereço: RUA: SÃO DOMINGOS, N72, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DOMINGOS CARNAUBA, em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
No despacho de Id nº. 107182967, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora juntar aos autos o instrumento de mandato atualizado com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, e ainda, juntar comprovante de residência atual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte requerente foi devidamente intimada através de seu patrono acerca do despacho retro, e mesmo intimada, permaneceu inerte, conforme atestado pelo próprio sistema PJe em 15/02/2024. É o breve relato.
Decido.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia do autor, que que não atendeu a determinação do despacho de Id nº. 107182967.
A partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 319 do mesmo codéx, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese o autor ter sido devidamente intimado através de seu patrono constituído, conforme atestado pelo próprio sistema PJe em 15/02/2024, não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de Id nº. 107182967.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no art. 330, IV c/c art. 321, parágrafo único do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes, através de seus advogados habilitados, via sistema PJe, acerca desta decisão.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente - 
                                            
16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:22
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNAUBA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801182-34.2022.8.14.0104 RECLAMANTE: DOMINGOS CARNAUBA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo o instrumento de mandato atualizado com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil e comprovante de residência atual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/12/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 01:54
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801182-34.2022.8.14.0104 RECLAMANTE: DOMINGOS CARNAUBA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação de ID 102081765, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
20/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 09:31
Juntada de decisão
 - 
                                            
17/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/04/2023 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
13/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNAUBA em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
28/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
16/07/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/06/2022 03:05
Publicado Sentença em 27/06/2022.
 - 
                                            
26/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
 - 
                                            
23/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
07/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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