TJPA - 0823834-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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30/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823834-36.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO DA SILVA ALENCAR IMPETRADO: FRANCISCA REGINA OLIVEIRA CARNEIRO, Nome: FRANCISCA REGINA OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: Rua do Una, 156, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante foi devidamente intimada a recolher as custas iniciais sob advertência expressa de que sua omissão resultaria no cancelamento da distribuição, conforme art.290 do CPC.
Certificado, contudo, o não atendimento do comando judicial no prazo conferido (ID. 78821669). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição se não houver o recolhimento das custas iniciais, devendo ser ressaltado que a intimação exigida para essa modalidade de extinção é unicamente por publicação na pessoa do advogado, dispensando-se a necessidade de intimação pessoal.
Desse modo, entendo cabível a determinação de cancelamento da distribuição.
Ante o Exposto, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial de cumprimento de sentença e EXTINGO referida fase processual SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Intime-se o exequente por publicação via sistema.
Dispensada a intimação do executado.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALENCAR em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALENCAR em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALENCAR em 04/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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