TJPA - 0800473-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:29
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:29
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800473-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS e outro em razão do falecimento de MARCO ANTONIO PAIXÃO DOS SANTOS, CPF nº *97.***.*89-04, para levantamento de supostos valores deixados pelo de cujus.
Após envio de ofício pelo CPF do de cujus, a Instituição Financeira informa que não foram encontrados valores relevantes pendentes de liberação, conforme resposta da instituição em ID. 127227619.
Observa-se que os saldo ali apresentados giram em torno de zero.
Logo, não havendo valores, a ação não merece mais prosperar e, caso a autora se insurja de qualquer omissão por parte das Instituições Financeiras, deve buscar a via eleita adequada, posto a presente demanda ser de natureza de jurisdição voluntária e não litigiosa/contenciosa.
Desta feita, tendo em vista a superveniente perda de objeto, julgo extinto o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 8 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:34
Juntada de Ofício
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27/07/2024 05:08
Decorrido prazo de CEF em 26/07/2024 23:59.
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30/04/2024 11:39
Expedição de Informações.
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30/04/2024 11:32
Juntada de Ofício
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20/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:55
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*08-39 (AUTOR).
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07/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:55
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800473-53.2023.8.14.0301 - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:16
Declarada incompetência
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/04/2023 20:28
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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05/01/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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