TJPA - 0800501-44.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA CRUZ RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA CRUZ RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800501-44.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA EUNICE DA CRUZ RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MARIA EUNICE DA CRUZ RODRIGUES Endereço: TRAVESSA MIGUEL DIAS DE ALMEIDA, 617, CAIXA D'AGUA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Pred. 12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
Vistos.
Conforme petição, o autor e a parte ré requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes.
Sem honorários.
Considerando que a parte credora não participou do acordo e que o acordo será pago na conta do(a) seu(ua) patrono(a), INTIME-A, ainda que através de telefone (Lei 9099/95), devidamente certificado nos autos, para que tenha ciência dos valores do acordo.
Após o trânsito em julgado, e cumprida a diligência supra, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 26 de maio de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
27/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 12:12
Juntada de petição
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21/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 12:01
Conclusos ao relator
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07/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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