TJPA - 0802077-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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07/08/2024 07:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2024 10:27
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SABRINA BRABO DE ARAUJO CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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14/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0802077-20.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SABRINA BRABO DE ARAUJO CARVALHO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2016 de imóvel com sequencial 0453408 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 15:38
Expedição de Carta.
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19/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
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11/01/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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