TJPA - 0802340-12.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
0802340-12.2022.8.14.0012 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARILENE DE ASSUNCAO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARILENE DE ASSUNÇÃO RODRIGUES ajuizou ação de indenização pecuniária por não pagamento de auxílio-alimentação cumulada com indenização por danos morais em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, alegando que, embora seja servidora pública estadual cedida ao Município de Cametá por força de convênio de municipalização da educação, não teria recebido o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 7.197/2008, desde 2009 até a data de sua aposentadoria, em julho de 2020.
Sustentou que a verba é devida a todos os servidores estaduais em efetivo exercício e que, no caso de servidores municipalizados, haveria responsabilidade solidária entre o Estado e o Município para assegurar o pagamento.
Pleiteou, assim, o pagamento retroativo das parcelas e indenização por danos morais.
O Estado do Pará apresentou contestação arguindo, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32); c) ausência de débito, sustentando que os contracheques da autora evidenciam o pagamento mensal da verba “Auxílio Alimentação” desde 2009; e d) inexistência de dano moral.
O Município de Cametá não apresentou contestação.
Deferida a gratuidade de justiça.
A autora foi intimada para apresentar réplica, mas quedou-se inerte, não impugnando os documentos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente deixou de receber o auxílio-alimentação no período indicado na inicial e, sendo o caso, se haveria direito a indenização por danos morais.
De início, destaco que o Estado do Pará acostou aos autos cópia integral dos contracheques da servidora abrangendo todo o período reclamado.
A análise minuciosa desses documentos demonstra que, desde janeiro de 2009, consta nas fichas financeiras rubrica específica de “Auxílio Alimentação”, com valor creditado mensalmente, variando conforme o número de dias úteis do mês, exatamente nos moldes previstos na Lei Estadual nº 7.197/2008.
Por exemplo, no contracheque de janeiro/2009 (fl. 15/ ID 83084272), consta o lançamento “Auxílio Alimentação – R$ 100,00”; o mesmo se repete nos meses subsequentes, inclusive nos anos de 2010, 2011, 2012 e seguintes, até julho/2020 (ID 83084502), data do afastamento da autora.
Não se verifica qualquer interrupção ou supressão da verba no período abrangido pela demanda.
A ausência de impugnação pela parte autora a tais documentos, apesar de regularmente intimada para réplica, atrai a incidência do art. 341 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
Além disso, a própria narrativa inicial reconhece que o auxílio-alimentação foi instituído em 2009 e que havia previsão legal para seu pagamento, de modo que cabia à autora demonstrar, de forma concreta, a suposta omissão no crédito da verba.
Tal ônus lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido.
No tocante à prescrição, ainda que se admitisse, em tese, a existência de parcelas não pagas, estas estariam fulminadas pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações contra a Fazenda Pública.
Assim, ajuizada a presente ação em 29/08/2022, somente seriam exigíveis parcelas vencidas nos cinco anos anteriores, ou seja, posteriores a 29/08/2017.
Todo e qualquer crédito supostamente anterior a essa data estaria prescrito.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a inexistência de ilicitude afasta, por completo, qualquer possibilidade de reparação.
O pagamento regular da verba afasta o alegado sofrimento decorrente de sua supressão, inexistindo nexo causal e dano juridicamente indenizável.
Portanto, não há prova mínima de que a autora tenha sofrido prejuízo material ou moral, sendo de rigor a improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARILENE DE ASSUNÇÃO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cametá, data e hora da assinatura eletrônica.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara de Cametá -
18/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARILENE DE ASSUNCAO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802340-12.2022.8.14.0012 REQUERENTE: MARILENE DE ASSUNCAO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA DESPACHO Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que os autos tratam de matéria exclusivamente de direito, que pode ser demonstrada por prova documental.
Assim, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 356, II do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm interesse na produção de outra(s) prova(s), indicando precisamente qual(is) e sua utilidade ao processo, sob pena de preclusão/indeferimento.
Na mesma oportunidade, as requeridas, desejando, deverão se manifestar acerca da petição sob o Id. 105162085 e do documento que a instrui.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo se manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:53
Expedição de Carta rogatória.
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARILENE DE ASSUNCAO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARILENE DE ASSUNCAO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a autora, por sua advogada via diário de justiça, para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo Estado do Pará no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a secretaria sobre a citação e apresentação da defesa pelo Município de Cametá.
Após, ao MP e, em seguida, conclusos.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 01:28
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151127-32.2016.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Paulo de Jesus Figueiredo Cardoso
Advogado: Stella Maria Lobato Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 11:05
Processo nº 0009691-64.2013.8.14.0051
Amarilson Abreu dos Santos
Raimunda Nascimento de Aguiar
Advogado: Damiao Jose Bandeira do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2017 12:12
Processo nº 0812708-98.2022.8.14.0006
Tokio Marine Seguradora S.A.
Charles P de Freitas Hidraulicos Industr...
Advogado: Daniel Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 13:50
Processo nº 0009835-52.2019.8.14.0043
Ministerio Publico do Estado do para
Joao Paulo Pereira de Abreu
Advogado: Rayan Ferreira Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 16:46
Processo nº 0000706-63.2000.8.14.0051
Safira Socorro Colares
Luan Silva Brito de Menezes
Advogado: Idenilza Regina Siqueira Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2006 05:24