TJPA - 0812708-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CHARLES P DE FREITAS HIDRAULICOS INDUSTRIAL EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812708-98.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812708-98.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: CHARLES P DE FREITAS HIDRAULICOS INDUSTRIAL EIRELI De ordem, intimo o REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 28 de setembro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812708-98.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 PARTE RÉ: Nome: CHARLES P DE FREITAS HIDRAULICOS INDUSTRIAL EIRELI Endereço: WE 73 A, 1901, CONJ GUAJARA 1, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-490 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 05/09/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
V – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070813491500100000065837661 1.1 - PROCURAÇÃO448202 Procuração 22070813491558300000065837662 1.2 - SUBSTABELECIMENTO448203 Substabelecimento 22070813491609600000065837663 1.3 - Diretoria Executiva (RCA 31 de março de 2020);448204 Substabelecimento 22070813491652100000065837665 1.4 - Estatuto Social Consolidado448205 Documento de Identificação 22070813491688800000065837666 1.5 - APOLICE448206 Documento de Identificação 22070813491727400000065837668 1.6 - AVISO448207 Documento de Identificação 22070813491769800000065837669 1.7 - B.O448209 Documento de Comprovação 22070813491804700000065837672 1.8 - B.O2448210 Documento de Comprovação 22070813491853800000065837675 1.9 - NF 206 45448211 Documento de Comprovação 22070813491884200000065837676 1.10 - NF 31.627 79448212 Documento de Comprovação 22070813491952800000065837678 1.11 - ORÇAMENTO448213 Documento de Identificação 22070813491989400000065839681 1.12 - SENATRAN448214 Documento de Identificação 22070813492026800000065839682 1.13 - FOTOS448215 Documento de Comprovação 22070813492060600000065839683 10192 - GUIA INICIAL448217 Documento de Identificação 22070813492135400000065839684 10192 - PASTA INICIAL448216 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070813492169000000065839685 Certidão Certidão 22071114541802500000066191483 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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