TJPA - 0877010-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JABES SOUSA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JABES SOUSA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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10/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:52
Transitado em Julgado em 10/06/2023
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07/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877010-27.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JABES SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. 3. É o breve Relatório. 4.
DECIDO. 5.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. 6.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. 7.
Sem condenação em custas e honorários. 8.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 9.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 10.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 06:15
Decorrido prazo de JABES SOUSA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:07
Expedição de Carta.
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17/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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