TJPA - 0801428-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:48
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de E S C REGO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 26/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801428-84.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: E S C REGO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceções de Pré-Executividade onde o executado, por meio da Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, visa extinguir a presente ação. de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará, com base na alegação de nulidade da CDA,ou, em caso de rejeição do pedido de extinção, pleiteia pela suspensão da presente ação, alegando encontrar-se em situação de recuperação judicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Pelo que, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade.
Quanto ao pedido de suspensão da presente ação, destaca-se que a recuperação judicial da empresa não tem o poder de suspender a execução fiscal.
Neste sentido, o Enunciado 8 do STJ: "8) o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal,mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal".
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal, prosseguindo-se a ação em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 06:15
Decorrido prazo de E S C REGO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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