TJPA - 0836994-94.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. ASTORIA TOWER RESIDENCE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO RENAN CAJADO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836994-94.2023.8.14.0301 APELANTE/APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ASTORIA TOWER RESIDENCE ADVOGADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA APELADO/APELANTE: PEDRO RENAN CAJADO BRASIL ADVOGADO: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VAZAMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE AUTÔNOMA.
DANOS AO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDÔMINO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
COMUNICADO NO ELEVADOR ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE AO CONDÔMINO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL RELEVANTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Condomínio do Edifício Astoria Tower Residence e por Pedro Renan Cajado Brasil contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta pelo condomínio e o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo condômino.
O condomínio alegou que vazamento de água ocorrido no apartamento do réu danificou o elevador de serviço, gerando prejuízo de R$ 22.386,85, cuja reparação foi negada em primeira instância por ausência de comprovação da culpa do condômino.
O condômino, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo indenização por danos morais, em razão da divulgação de comunicado no elevador atribuindo-lhe a responsabilidade pelo ocorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o condômino deve ser responsabilizado pelos danos causados ao elevador do condomínio em decorrência do vazamento de água ocorrido em sua unidade; (ii) verificar se a exposição do nome do condômino em comunicado no elevador configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do condômino pelos danos ao condomínio exige a comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, embora incontroverso que o vazamento teve origem na unidade do réu, não há prova inequívoca de sua culpa, uma vez que o laudo técnico apresentado apenas indicou a origem do vazamento, sem esclarecer sua causa.
O condomínio não demonstrou que o vazamento decorreu de ação ou omissão do condômino, como reforma hidráulica, falta de manutenção ou instalação inadequada.
Assim, não se pode imputar a ele responsabilidade pelos danos ao elevador.
A jurisprudência consolidada estabelece que, na ausência de comprovação da culpa do condômino, a responsabilidade por danos estruturais não pode ser presumida, especialmente quando há indícios de que o incidente possa ter sido causado por falha no sistema hidráulico do edifício.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a exposição do nome do condômino em comunicado no elevador, por si só, não configura abalo moral relevante, tratando-se de mero aborrecimento.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de prejuízo concreto à honra ou imagem do indivíduo, o que não ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o dano moral não pode ser presumido e exige prova efetiva de ofensa à dignidade da pessoa.
A ausência de elementos probatórios nesse sentido inviabiliza a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O condômino não pode ser responsabilizado por danos ao condomínio se não há prova inequívoca de que sua conduta ativa ou omissiva contribuiu para o evento danoso.
A mera exposição do nome do condômino em comunicado interno do condomínio não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à honra ou imagem do indivíduo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ASTORIA TOWER RESIDENCE e PEDRO RENAN CAJADO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pelo primeiro em face do segundo.
Em breve síntese da inicial os autores alegaram que o requerido é proprietário do apartamento 15001, no condomínio em questão, e realizava reforma no apartamento, quando ocorreu vazamento de água, causando danos no elevador de serviço, informa que a empresa de manutenção dos elevadores, após vistoria, constatou a necessidade de troca de uma peça, no valor de R$ 22.386,85, destaca, que notificou o réu para pagamento, aduzindo este que os fatos ocorreram por caso fortuito ou de força maior.
Aduz o condomínio que o seguro contratado para o condomínio, exclui esse tipo de cobertura.
Ao apresentar contestação, o réu sustentou que não realizou nenhum serviço de reforma no sistema hidráulico do apartamento, bem como, jamais fora avisado da forte pressão de água no apartamento, a fim de manter as válvulas fechadas.
Diante disso, requereu a improcedência da demanda.
Requer, em sede de reconvenção, indenização por danos morais.
A sentença recorrida (id. 22548151) julgou improcedente a demanda, conforme segue: Não merece prosperar a demanda.
Em que pese comprovado que o vazamento adveio de vazamento no apartamento do réu, o condomínio não se desincumbiu de comprovar a existência da culpa dele pelo ocorrido.
Observa-se que, em que pese, o vazamento ter sido proveniente do apartamento do réu, não há laudo claro e preciso sobre a ingerência do réu no vazamento, posto que o laudo juntado comprova apenas a origem do vazamento, mas não o porquê ocorreu o vazamento.
O réu comprovou, através dos documentos juntados, que não efetuou nenhuma reforma hidráulica, que permitisse danos à tubulação, ocasionando o vazamento.
Observe-se que todos os fatos controvertidos deveriam ser provados pelo autor, que não se desincumbiu do ônus probatório.
In casu, em que pese a ausência de perícia, tudo indica que o vazamento ocorreu, em face da pressão de água nos apartamentos, que não podem ser imputadas aos proprietários.
Caberia ao autor comprovar, por meio de perícia, que, além de proveniente do apartamento do réu, o vazamento contou com sua ação indevida (reformas, falta de manutenção, instalações inadequadas etc.).
Não o fez.
Assim, não deve haver condenação.
A ausência de prova do primeiro ponto controvertido prejudica a análise dos demais, uma vez que não se apurou culpa do réu pelos fatos. [...] Não merece prosperar o pleito reconvencional, já que o autor não demonstrou quaisquer atos ou fatos praticados pelo condomínio capaz de atingir sua esfera moral, causando abalo psíquico ou psicológico.
O autor alega comportamento hostil do síndico após os fatos, mas não produziu prova de que vem sofrendo situações capazes de lhe ofender moralmente.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, bem como o pleito reconvencional, com base nos fundamentos acima, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto à ação principal, custas e honorários pelo autor, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa.
Quanto ao pleito reconvencional, custas e honorários pelo réu, fixando os últimos em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
Inconformado, o autor CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ASTORIA TOWER RESIDENCE, interpôs recurso de Apelação (id. 22548152).
Sustenta que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados, não considerou adequadamente as provas apresentadas.
O apelante aduz que o vazamento de água ocorreu na unidade do recorrido, causando danos ao elevador do edifício, e que este fato é incontroverso.
No entanto, a decisão recorrida entendeu que não foi demonstrada a culpa do condômino pelo incidente, eximindo-o da responsabilidade pelo pagamento dos reparos.
O condomínio alega que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar que a causa do vazamento poderia estar relacionada à pressão da água no sistema hidráulico do edifício, sem que houvesse prova concreta dessa hipótese.
Afirma ainda que o apelado não apresentou elementos técnicos que pudessem afastar a sua responsabilidade e que, pelo contrário, os documentos anexados ao processo demonstram a necessidade de substituição de peça no elevador em decorrência do sinistro, com orçamento detalhado.
Além disso, o apelante argumenta que a jurisprudência e a doutrina estabelecem que o condômino deve responder pelos danos causados ao condomínio por problemas ocorridos dentro de sua unidade, principalmente quando não há prova de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, cita precedentes que reforçam a obrigação de reparação pelos prejuízos advindos de falhas em instalações privativas, especialmente quando há danos ao patrimônio comum.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever do recorrido de indenizar o condomínio no valor de R$ 22.386,85, correspondente ao custo do conserto do elevador, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde a citação.
Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
Noutra ponta, também inconformado, o réu PEDRO RENAN CAJADO BRASIL interpôs recurso de Apelação Adesiva (id. 22548157).
Sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou normas processuais e entendimento jurisprudencial consolidado sobre a presunção do dano moral.
O recorrente argumenta que sofreu abalo moral em razão da divulgação, pelo condomínio, de um comunicado no elevador social, atribuindo a ele a responsabilidade pela paralisação do elevador de serviço em decorrência de um vazamento de água.
Alega que essa conduta gerou desconforto e constrangimento perante os demais condôminos, pois passou a ser visto como responsável pelo problema, sem que houvesse comprovação de culpa.
Além disso, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a desnecessidade de comprovação direta do dano moral em casos de lesão à dignidade da pessoa humana, sendo o prejuízo presumido (dano in re ipsa).
Argumenta que a fixação do comunicado pelo condomínio foi uma atitude precipitada e injusta, que expôs sua imagem de forma negativa.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência do dano moral e a consequente condenação do condomínio ao pagamento de indenização, além da responsabilização pelos encargos sucumbenciais da reconvenção.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, pugnando pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade pelo vazamento de água ocorrido na unidade 15001 do Condomínio Edifício Astoria Tower Residence, que resultou em alegados danos ao elevador de serviço do prédio.
O condomínio requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever do condômino de indenizar os prejuízos decorrentes do incidente.
De outro lado, o condômino Pedro Renan Cajado Brasil, por meio de apelação adesiva, busca a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi exposto indevidamente perante os demais moradores.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDÔMINO PELOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil do condômino por danos causados ao condomínio ou a terceiros exige a comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, embora seja incontroverso que o vazamento de água teve origem na unidade 15001, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a culpa do réu pelo ocorrido.
A sentença recorrida analisou adequadamente as provas e concluiu que o condomínio não se desincumbiu do ônus probatório quanto à culpa do condômino.
O laudo técnico apresentado limita-se a indicar a origem do vazamento, sem esclarecer a causa do rompimento da tubulação.
Ademais, restou demonstrado que o réu não realizou reformas hidráulicas que pudessem comprometer a estrutura do encanamento.
A teoria do risco integral não se aplica ao caso, pois, para que haja responsabilização do condômino, seria imprescindível a demonstração de que sua conduta ativa ou omissiva contribuiu para o dano.
A jurisprudência é pacífica ao entender que, em situações de falhas estruturais, a responsabilidade não pode ser imputada automaticamente ao condômino: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ELEVADOR DE EDIFICIO GARAGEM QUE FICOU PARADO POR DOIS DIAS, FATO QUE GEROU DESPESAS PARA O DEMANDANTE, EMPRESA QUE ATUA NO SETOR DE HOTELARIA E UTILIZA A VAGA DE GARAGEM PARA DAR MAIOR COMODIDADE A SEUS HÓSPEDES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DO DEMANDANTE SUSTENTADO QUE A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RÉU É OBJETIVA E QUE SUA CONDUTA FEZ INCIDIR O DEVER DE INDENIZAR E DE COMPENSAR O DANO MORAL.
ELEVADOR DO EDIFICIO GARAGEM QUE FICOU PARADO POR DOIS DIAS E IMPOSSIBILITOU QUE O HOSPEDE DO HOTEL QUE É CONDÔMINO, FICASSE IMPEDIDO DE RETIRAR SEU VEÍCULO E RETORNAR PARA A SUA CIDADE NATAL.
DEMANDANTE QUE, PARA MINIMIZAR OS PROBLEMAS, TEVE GASTO NO VALOR DE R$4.441,15 CONSISTENTE EM ADIÇÃO DE MAIS UMA DIÁRIA, BEM COMO TRANSLADO DO AUTOMÓVEL PARA A CIDADE NATAL DO HÓSPEDE .
EXISTENCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO HAVIDO ENTRE O CONDOMÍNIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RESPONÁVEL PELA MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES NO SENTIDO DE QUE SERÁ DISPONIBILIZADO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA ATÉ AS 23 HORAS PARA NORMALIZAÇÃO IMEDIATA DOS ELEVADORES E, NA HIPÓTESE EM QUE A NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO DEPENDER DE MATERIAIS NÃO DISPONÍVEIS NO ESTOQUE, A REGULARIZAÇÃO SERÁ POSTERGADA ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL, O QUE DENOTA A OMISSÃO DO CONDOMÍNIO AO NÃO COMPELIR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES A CUMPRIR A CLÁUSULA, O QUE SERIA SUFICIENTE PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DO HOSPEDE DO DEMANDANTE NO MÁXIMO, NO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020, HIPÓTESE EM QUE TERIA EVITADO QUASE TODOS OS GASTOS QUE SUPORTOU O HOTEL.
QUANTO AO DANO MORAL, EM QUE PESE A OMISSÃO DO CONDOMÍNIO, PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO DEVIDA À PESSOA JURÍDICA, NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO A SUA HONRA OBJETIVA, ENTENDIDA COMO O ABALO A SUA IMAGEM NO MERCADO E CREDIBILIDADE NO TRÁFEGO COMERCIAL, O QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$4.441,15, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COM JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O DANO MORAL .
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS PARTES DEVERÃO RATEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO CADA LITIGANTE ARCAR COM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$1.000 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS QUE LHES SÃO ADVERSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0264805-38.2021 .8.19.0001 202400108177, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
COTAS CONDOMINIAIS EXTRAS RELATIVAS A REPARO NO ELEVADOR.
PRETENSÃO DE RATEIO DA DESPESA ENTRE TODOS OS CONDÔMINOS .
DANO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELO LOCATÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1 .
Ficou incontroverso que o filho da inquilina da autora causou danos no elevador, razão por que o 1º réu cobrou o valor integral do reparo diretamente da demandante, ora recorrente. 2.
A pretensão autoral de rateio da referida despesa entre todos os condôminos não encontra respaldo legal, pois se cuida de obrigação propter rem, sendo certo que o dano no elevador se originou exclusivamente da ação de seus locatários. 3 .
Há, no entanto, divergência entre os valores cobrados pelo condomínio e os efetivamente comprovados a título de reparo do elevador, devendo estes prevalecerem. 4.
Registre-se, por oportuno, que a insuficiência do valor depositado em juízo não conduz à improcedência do pedido, mas sim à procedência parcial.
SENTENÇA QUE SE REFORMA .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00357634820148190202, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/08/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A REPAROS EM ELEVADOR.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
Descrição do caso 2.
Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Venetia Condominium contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto para autorizar a cobrança de despesas condominiais relativas a reparos no elevador, decorrentes de vazamento de água atribuído ao apartamento do embargado.
O condomínio alegou omissão quanto ao exercício regular do direito de cobrança extrajudicial . 3.
Questões em discussão · Existência de omissão na decisão embargada acerca da legalidade e regularidade da cobrança extrajudicial pelo condomínio. · Necessidade de perícia judicial para apuração da responsabilidade pelos danos ao elevador. 3 .
Razões de decidir Não houve omissão no acórdão recorrido, que abordou de forma clara e completa todas as questões levantadas, incluindo a necessidade de produção de prova técnica judicial para determinar a responsabilidade pelo dano ao elevador.
A alegação do condomínio de omissão quanto ao exercício do direito de cobrança extrajudicial foi devidamente tratada no acórdão, que destacou a existência de laudos periciais divergentes e a necessidade de suspensão da cobrança até a devida instrução processual.
Embargos de Declaração, portanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. 4 .
Dispositivo 5.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. 6.
Tese de julgamento Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo-se restringir a corrigir omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão, o que não se verifica no caso concreto .
A necessidade de perícia judicial foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à matéria da cobrança extrajudicial pelo condomínio.
Legislação e Jurisprudência Citadas · Art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC) . · Jurisprudência sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Acórdão 495156, 20100110151067APC, TJDFT) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08097121420238140000 22394798, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE ÁGUA NO APARTAMENTO DO AGRAVANTE.
INUNDAÇÃO NO ELEVADOR .
QUEIMA DE PLACAS ELETRÔNICAS.
COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS PELO CONDOMÍMINIO.
LAUDOS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL .
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08097121420238140000 21113131, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, como corretamente decidiu o juízo de primeiro grau, não há fundamentos para responsabilizar o condômino pelos danos materiais causados ao elevador, pois o condomínio não demonstrou que o vazamento decorreu de ação ou omissão do morador.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.
DO DANO MORAL AO CONDÔMINO No que tange ao recurso adesivo interposto por Pedro Renan Cajado Brasil, este busca a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sua imagem foi indevidamente afetada pela fixação de um comunicado no elevador, atribuindo-lhe a responsabilidade pela paralisação do elevador de serviço em decorrência de um vazamento de água.
Entretanto, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado nos autos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a caracterização do dano moral exige a demonstração do prejuízo ou do abalo à imagem, não sendo suficiente a mera alegação de constrangimento subjetivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL .
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso dos autos, embora o apelante sustente que o comunicado exposto no elevador tenha lhe causado desconforto, não há elementos probatórios que demonstrem um abalo significativo à sua honra ou imagem perante os demais condôminos.
Não foram colacionados depoimentos, documentos ou qualquer outra prova que ateste que o recorrente sofreu consequências concretas e gravosas em decorrência do ato do condomínio.
Dessa forma, não há fundamento para a reforma da sentença no ponto relativo ao dano moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional, nos exatos termos da decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO ED. ASTORIA TOWER RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. ASTORIA TOWER RESIDENCE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO RENAN CAJADO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0836994-94.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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