TJPA - 0808660-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Alvará
-
21/12/2024 12:05
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808660-50.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE, THAYS SANTOS AMARANTE S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de expedição de ALVARÁ JUDICIAL movido por LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE e THAYS SANTOS AMARANTE, para levantamento de valores existentes em conta/ativos, deixado pelo de cujus JOSÉ MARIA MEIRELES AMARANTE, inscrito no CPF nº *00.***.*16-20.
As autoras ingressaram com pedido de liberação de Alvará em seus nomes na inicial, comprovando possuírem vínculos familiares com o de cujus.
Procedeu-se consulta via SISBAJUD, tendo sido constatada a existência de valores deixados pelo de cujus.
Autos conclusos.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que os(as) interessados(as) comprovaram a qualidade de sucessores(as) do de cujus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando as requerentes a receberem os valores existentes nas instituições financeiras informadas nos autos, conforme art. 1.836 da Lei nº 10.406/2002.
Expeçam-se os competentes Alvarás, após a publicação, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021314333474100000082240602 AMARANTE - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23021314333491100000082240608 AMARANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021314333522300000082240610 AMARANTE - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23021314333553600000082240612 AMARANTE - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23021314333596100000082240613 AMARANTE - CERTIDÃO DE NASCIMENTO THAYS Documento de Comprovação 23021314333633500000082240615 AMARANTE - CONTA SALÁRIO BB Documento de Comprovação 23021314333670700000082240617 Decisão Decisão 23042510474805200000086630659 Decisão Decisão 23042510474805200000086630659 Decisão Decisão 23052006590589900000088168816 Certidão Certidão 23061616331775500000089820518 Decisão Decisão 23081609425271200000093157239 Decisão Decisão 23081609425271200000093157239 Petição juntando declarações Petição 23090508530704800000094370341 DECLARAÇÃO INSS Documento de Comprovação 23090508531134100000094370347 DECLARAÇÃO LUCIVALDA Documento de Comprovação 23090508531168500000094370349 DECLARAÇÃO THAYS Documento de Comprovação 23090508531284200000094370351 de486443-ad5c-4b47-841f-99305a3bded4 Documento de Comprovação 24050610365504900000107640539 Despacho Despacho 24050610365542300000107431870 Petição requerendo expedição dos alvarás Petição 24061210271571300000110029115 Certidão Certidão 24070213350680600000111638469 -
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:34
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:31
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:56
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:56
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:43
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:43
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808660-50.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE, THAYS SANTOS AMARANTE DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 15 de agosto de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021314333474100000082240602 AMARANTE - PROCURAÇÃO Procuração 23021314333491100000082240608 AMARANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021314333522300000082240610 AMARANTE - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23021314333553600000082240612 AMARANTE - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23021314333596100000082240613 AMARANTE - CERTIDÃO DE NASCIMENTO THAYS Documento de Comprovação 23021314333633500000082240615 AMARANTE - CONTA SALÁRIO BB Documento de Comprovação 23021314333670700000082240617 Decisão Decisão 23042510474805200000086630659 Decisão Decisão 23042510474805200000086630659 Decisão Decisão 23052006590589900000088168816 Certidão Certidão 23061616331775500000089820518 -
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:13
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de THAYS SANTOS AMARANTE em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 00:12
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
24/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808660-50.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIVALDA DOS SANTOS MEIRELES AMARANTE, THAYS SANTOS AMARANTE Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 19/05/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021314333474100000082240602 AMARANTE - PROCURAÇÃO Procuração 23021314333491100000082240608 AMARANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021314333522300000082240610 AMARANTE - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23021314333553600000082240612 AMARANTE - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23021314333596100000082240613 AMARANTE - CERTIDÃO DE NASCIMENTO THAYS Documento de Comprovação 23021314333633500000082240615 AMARANTE - CONTA SALÁRIO BB Documento de Comprovação 23021314333670700000082240617 Decisão Decisão 23042510474805200000086630659 Decisão Decisão 23042510474805200000086630659 -
20/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 06:59
Declarada incompetência
-
19/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/04/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001613-67.2016.8.14.0054
Elson Alves Lacerda
Ricardo Assis Lara
Advogado: Kaio Pinheiro Botelho Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 14:13
Processo nº 0001613-67.2016.8.14.0054
Elson Alves Lacerda
Ricardo Assis Lara
Advogado: Marinaldo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2016 13:30
Processo nº 0801428-84.2023.8.14.0301
Estado do para
E S C Rego Comercio de Materiais de Cons...
Advogado: Isaac Ramiro Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2023 16:29
Processo nº 0800430-83.2023.8.14.0021
Madson Sebastiao Silva Souza
Banco do Estado do para S A
Advogado: Eron Campos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 11:31
Processo nº 0800430-83.2023.8.14.0021
Madson Sebastiao Silva Souza
Banco do Estado do para S A
Advogado: Tamara Michelle Correa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 18:14