TJPA - 0803513-20.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:41
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJPA de tema número 4
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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25/06/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA APELAÇÃO Nº: 0803513-20.2021.8.14.0008 APELANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA Advogado: Dr.
Reginaldo Alan Abronheiro Barros, OAB/PA 33.905-A.
APELADA: TATIANA MIZRAHI SUSTER.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), tenho que, diante dos documentos apresentados no ID 14284909, 14284910 e 14284912, o apelante comprovou o pagamento do preparo recursal, ficando prejudicado o seu pedido anterior de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2- Ademais, constatando a priori a presença dos outros pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA (ID 11960193) devidamente contrarrazoado por petição no ID 11960201. 3- Recebo o recurso manejado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Lei nº 6.015/1973, art. 202). 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA APELAÇÃO Nº: 0803513-20.2021.8.14.0008 APELANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA Advogado: Dr.
Reginaldo Alan Abronheiro Barros, OAB/PA 33.905-A.
APELADA: TATIANA MIZRAHI SUSTER.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA contra sentença (ID 11960192) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da Suscitação de Dúvida (Processo nº 0803513-20.2021.8.14.0008), apresentada pela senhora TATIANA MIZRAHI SUSTER, Tabeliã do Cartório de Registro da Comarca de Barcarena/PA, em função de requerimento apresentado por ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA e da negativa da registradora em efetuar a averbação de construção com relação ao imóvel descrito na matrícula 2942, julgou procedente a dúvida, para manter a negativa cartorária no tocante ao fato de haver necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS para averbação pretendida, assim como demais documentos exigidos pela cartorária.
Em suas razões recursais, o apelante, de forma genérica, alega ser “de ordem pública o princípio da gratuidade da justiça àqueles que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com base na Constituição Federal art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 98 e 99, ambos do CPC/2015, estabelecendo normas para a concessão da justiça gratuita aos legalmente necessitados e/ou àqueles que não podem, temporariamente, pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
As normas autorizam a concessão do benefício diante da mera alegação de necessidade, alegação essa que goza de presunção de veracidade”, razão pela qual requer lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98 do CPC.
De acordo com o §7º do art. 99 do CPC como a concessão de gratuidade da justiça foi requerida em sede de Recurso de Apelação, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, entretanto, cabe ao relator apreciar o requerimento.
Considerando que a sentença apelada condenou o ora recorrente em Custas na forma do artigo 207, da Lei 6.015/1973, bem como tendo em vista que em sede de apelação não há quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira do apelante, como o rendimento auferido e os gastos existentes para o seu sustento e de sua família, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência, DETERMINO a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC.
Belém, 27 de abril de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:18
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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