TJPA - 0805615-91.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0805615-91.2022.8.14.0133 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] AUTORIDADE: JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE REQUERIDO: RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada por JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE em desfavor de RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE.
A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à incidência da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias recebidas pelo executado, Sr.
Rodolfo Santiago Cavalcante.
O processo, que já teve seu mérito julgado com trânsito em julgado certificado em 22 de maio de 2023, foi desarquivado para a análise desta questão.
A exequente, por meio da Defensoria Pública, pleiteia o pagamento de 40% sobre as verbas rescisórias do executado, alegando que tal percentual foi estabelecido em sentença.
Por sua vez, a defesa do executado argumenta que a sentença foi omissa quanto às verbas rescisórias e que estas, por seu caráter indenizatório, não deveriam compor a base de cálculo da pensão alimentícia.
A sentença proferida (ID 89881182) condenou o requerido ao pagamento de alimentos "no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos mensais, excetuados os descontos obrigatórios".
De fato, a decisão não especificou a incidência sobre verbas de natureza rescisória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a pensão alimentícia, em regra, não incide sobre as verbas rescisórias, por possuírem natureza indenizatória e não remuneratória, salvo se houver determinação expressa no título judicial que fixou os alimentos.
O caráter eventual e não habitual dessas verbas afasta a sua inclusão na base de cálculo da pensão, que visa a suprir as necessidades cotidianas do alimentando.
No presente caso, a sentença transitada em julgado estabeleceu a pensão sobre os "rendimentos mensais", expressão que, de acordo com a jurisprudência pátria, abrange as verbas de caráter habitual e remuneratório, como salário, 13º salário e terço de férias.
As verbas rescisórias,
por outro lado, possuem natureza indenizatória e, portanto, não se enquadram no conceito de rendimentos mensais para fins de cálculo de pensão alimentícia, a menos que haja expressa disposição em contrário.
A ausência de manifestação da parte autora, em momento oportuno, por meio do recurso cabível contra a sentença que não incluiu expressamente as verbas rescisórias na base de cálculo da pensão, resultou na formação da coisa julgada sobre a matéria, tornando imutável o título executivo judicial.
Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença no que tange à incidência do percentual de 40% sobre as verbas rescisórias recebidas pelo executado.
Mantenho, contudo, a obrigação alimentar nos exatos termos da sentença transitada em julgado, ou seja, 40% sobre os rendimentos mensais do executado.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba, 30 de julho de 2025.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
04/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:40
Indeferido o pedido de JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE - CPF: *23.***.*23-59 (AUTORIDADE)
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26/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:46
Decorrido prazo de JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:40
Processo Reativado
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23/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:03
Juntada de Ofício
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21/09/2023 10:26
Desentranhado o documento
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21/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:57
Juntada de
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30/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0805615-91.2022.8.14.0133 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSUNTO: [Dissolução] AUTORIDADE: JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE Nome: JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE Endereço: JARDIM DOS EUCALIPTOS, 17, QD 02, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE Nome: RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 11, em frente à Escola Milton Dant, BAIRRO NOVO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 .
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LIGITIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, ajuizada por JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE em desfavor de RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE, todos já qualificados nos autos.
Em decisão de ID 80200835 foram deferidos a justiça gratuita, os alimentos provisórios, determinada a citação e designada audiência de conciliação/mediação.
As partes realizaram o acordo parcial em audiência, nos seguintes termos (id 83144541): a) Sobre a partilha de bens, ficou acordado entre as partes que o imóvel que consta em petição inicial será integralmente destinado à REQUERENTE e, em relação ao carro, o REQUERIDO comprometeu-se em vender o automóvel e repassar 50% do valor da venda à REQUERENTE. b) Em relação à guarda, ficou acordado que a REQUERENTE exercerá a guarda unilateral dos 04 (quatro) filhos menores. c) Em relação à prestação de verba alimentícia, não houve acordo.
Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo quanto à partilha de bens e a guarda dos filhos, opinando também pela continuidade do feito com relação aos alimentos (id 83231838).
Não houve apresentação de contestação pelo réu.
A parte requerente apresentou alegações finais, requerendo a decretação de revelia e procedência do pedido inicial de alimentos (id 87632110).
Ministério Público opinou pela integral procedência da inicial, com o fim de estabelecer pensão alimentícia na importância de 40% dos rendimentos mensais do requerido (id 89806310).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, ID 83144541.
Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação e, tendo em vista que os interesses das partes foram preservados, o acordo extrajudicial firmado entre elas, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido, tanto que o MP se manifestou favoravelmente à homologação.
Inclusive, com relação ao bem imóvel objeto do acordo, registra-se que foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Neste sentido vejamos o que dispõe o Artigo 35-A, da Lei 11.977/2009, incluído pela Lei 12.693/2012: “Art. 35-A.
Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012).” Ressalva-se ainda que, conforme id 79844961, foi apresentado somente recibo de compra e venda do automóvel adquirido pelas partes.
Logo, com relação a este bem, a transação alcança apenas o direito de posse.
Isto posto, no que pertine ao divórcio e a guarda dos filhos menores, HOMOLOGO por sentença o acordo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO o divórcio de JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE E RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE, nos termos do artigo 226, § 6.º, da CF/88, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO.
No tocante ao acordo celebrado quanto à partilha de bens, homologo a transação com a ressalva de que, em relação ao bem móvel indicado pelas partes, a presente decisão abrange apenas o direito possessório.
Com relação ao pedido de pensão alimentícia aos filhos menores das partes, que não foi objeto de acordo, observa-se que não houve apresentação de resposta pelo réu, conforme certidão de id 85381856, pelo que DECRETO SUA REVELIA.
Verifica-se que o requerido, inerte com relação a sua defesa, nada manifestou em busca do arbitramento de uma prestação alimentícia em padrão divergente daquele almejado pela autora.
Portanto, nos autos, não há informações acerca da impossibilidade do requerido de arcar com auxílio financeiro nos moldes pleiteados.
Dessa forma, com respaldo no trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, do Código Civil, verifica-se plenamente razoável e, entendo, por bem que a fixação dos alimentos em questão sejam arbitrados em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do autor, excetuados os descontos obrigatórios, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depositados em conta-bancária em nome da Requerente, cujos dados são: Agência 0001, Conta-Corrente: 31040830-0, Nu Pagamentos S.A. (NUBANK).
Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de alimentos em favor de seu(ua)(s) filho(a)(s) no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos mensais, excetuados os descontos obrigatórios, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depositados em conta-bancária indicada em nome da Requerente.
Feito isento de custas e de honorários em razão da gratuidade judiciária concedida às partes nos termos da Lei nº. 1.060/50.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil vigente.
Expeça-se ofício à fonte pagadora, conforme indicado no id 87632110.
Proceda-se à intimação das partes.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Assunção Pinheiro Juíza de Direito. -
25/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:52
Homologada a Transação
-
28/03/2023 21:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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06/12/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO SANTIAGO CAVALCANTE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:47
Juntada de Ofício
-
29/10/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:26
Juntada de Ofício
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25/10/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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25/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a JENYFFER SIMEI FERREIRA SANTIAGO CAVALCANTE - CPF: *23.***.*23-59 (AUTORIDADE).
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20/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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