TJPA - 0849625-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
16/02/2025 01:14
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 03:52
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0849625-07.2022.8.14.0301 Autor: KARITA LORENA SOARES PIRES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
KARITA LORENA SOARES PIRES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que em data de 17 de novembro de 2021, a Autora e a Requerida celebraram Contrato de Orçamento de Operação de Crédito Direito Consumidor, sob o nº 536603740, no valor de R$ 33.797,35 (trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais, e trinta e cinco centavos) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 1.191,26 (mil, cento e noventa e um, e vinte e seis centavos), totalizando o valor final do financiamento R$ 63.180,48 (sessenta e três mil, cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos), tendo efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de entrada para a aquisição do bem.
Salienta que a Autora tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel VW – VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P, ano 2021, cor prata, placa NTC7501, chassi 9BWAA05Z3B4143308, veículo avaliado na época da contratação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor total devido pela Autora foi de R$ 63.180,48 (sessenta e três mil cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos), sendo ainda cobrado da Autora, a título de despesas de avaliação do bem R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove).
Salienta que são cobrados juros remuneratórios abusivos, além de taxa de avaliação.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita; de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de incluir o nome do Promovente dos órgãos de restrições, referente ao pacto ora debatido; seja concedida medida judicial no sentido da manutenção do veículo, ofertado em garantia, na posse da Autora, até ulterior deliberação deste juízo; seja determinado o pagamento em juízo dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento.
No mérito, requer a limitação dos juros remuneratórios no percentual equivalente 2,24% (por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, conforme a tabela do BACEN; declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; a repetição em dobro.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 73534058).
A parte ré apresentou contestação (ID 77126138) arguindo a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, todavia se manteve inerte (ID 109057106).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da impugnação ao valor da causa A parte ré arguiu a preliminar de impugnação do valor da causa.
Verifica-se que a parte autora, em sua inicial, pleiteia a revisão do contrato objeto dos autos, bem como a repetição do indébito em dobro.
Portanto, o valor da causa atribuído pela parte autora abrange tanto o valor do contrato, quanto o valor da repetição do indébito, de modo que atende ao proveito econômico pretendido na presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.2 Do mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
II.2.1 Dos juros de acordo com a média do mercado É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
II.2.2 Das tarifas bancárias Em sua exordial a parte autora questiona a cobrança de tarifa de avaliação.
Em relação ao Serviço de Terceiros, expressamente previsto no instrumento contratual analisado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo 958, ao tratar da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem” firmou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Depreende-se, portanto, ser abusiva a cobrança da tarifa “Serviços Terceiros” sem que haja a “especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
No caso concreto, a referida tarifa está prevista no Item “T – Tarifa de avaliação do bem” em que é mencionada a necessidade de avaliação do estado do bem dado em garantia (ID 65110043 - Pág. 3).
Assim, é evidente que o instrumento contratual celebrado entre as partes atende ao requisito de legalidade fixada pela jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à cobrança pelo serviço de terceiros, motivo pelo qual improcedente o pleito exordial.
II.2.3 Da restituição dos valores Sob o pressuposto de que existem cláusulas abusivas no contrato, a parte autora requereu, em caso de reconhecimento de valores cobrados a maior, a restituição em dobro.
No caso analisado, verifica-se que os pedidos exordiais foram improcedentes, estando legais os juros remuneratórios e a capitalização dos juros, bem como os demais encargos, não havendo valores a serem restituídos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 25/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 18/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849625-07.2022.8.14.0301 AUTOR: KARITA LORENA SOARES PIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 90011285, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 24 de abril de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
24/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:16
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de KARITA LORENA SOARES PIRES em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:42
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
05/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845638-02.2018.8.14.0301
Hilario Ferreira dos Santos Filho
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2018 13:08
Processo nº 0099733-50.2015.8.14.0000
Transglobal Norte Transportes LTDA
Mc Log S.A. Logistica e Transporte
Advogado: Elisio Augusto Velloso Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0003165-56.2017.8.14.0014
Joziana Assis de Araujo
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Adrizia Robinson Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2017 15:21
Processo nº 0800227-03.2023.8.14.0028
Angel Luis Hernandez Sanchez
Estado do para
Advogado: Fernanda de Mattos Vaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 09:38
Processo nº 0802780-33.2019.8.14.0070
Jaqueline Cardoso Pereira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 12:08