TJPA - 0800227-03.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/07/2023 21:04
Decorrido prazo de ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:59
Decorrido prazo de ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ em 25/05/2023 23:59.
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20/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800227-03.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ REQUERIDO: CLINICA DR.
FAMILIA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA INTEGRAL - INAI, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos seus extratos bancários, bem como sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800227-03.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ Nome: ANGEL LUIS HERNANDEZ SANCHEZ Endereço: QUADRA 14, SN, FL 30, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 REQUERIDO: CLINICA DR.
FAMILIA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA INTEGRAL - INAI, ESTADO DO PARÁ Nome: CLINICA DR.
FAMILIA LTDA Endereço: Rua Amazonas, 312, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-060 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA INTEGRAL - INAI Endereço: BOM JARDIM, 89, BAETA NEVES, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09751-290 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS Nº 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial ajustando sua causa de pedir e pedido ao procedimento comum ordinário, bem como devendo promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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