TJPA - 0806251-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:58
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806251-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: BANPARÁ RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTA DO AGRAVANTE.
QUESTÃO PENDENTE DE DISCUSSÃO NO PRIMEIRO GRAU.
PERICULUM IN MORA INVERSO NA MEDIDA EM QUE É MUITO MAIS GRAVOSO PARA A AGRAVANTE SEGUIR SOFRENDO OS DESCONTOS DO QUE PARA O BANCO CESSÁ-LOS.
A FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE SE FAZ PRESENTE NA MEDIDA EM QUE O AGRAVANTE É IDOSO E OS DESCONTOS VEM RECAINDO SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA.
O RISCO SE FAZ PRESENTE, NA MEDIDA EM QUE A DISCUSSÃO SOBRE A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO AINDA PENDE DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA.
NÃO HÁ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, PODENDO SER PLENAMENTE ALTERADA APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUÍZO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Há periculum in mora inverso na medida em que é muito mais gravoso para a Agravante seguir sofrendo os descontos do que para o Banco cessá-los, mesmo porque caso ao final da demanda se perceba que os descontos eram devidos, o banco certamente vai ter meios de prosseguir com as cobranças, sem maiores prejuízos.
II - A fundamentação relevante se faz presente na medida em que o Agravante é idoso e os descontos vem recaindo sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência.
III - O risco se faz presente, na medida em que a discussão sobre a irregularidade da contratação ainda pende de apreciação definitiva.
IV - Também não há risco de irreversibilidade da medida, podendo ser plenamente alterada após decisão definitiva do Juízo de Piso.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0806251-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: BANPARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em face de BANPARÁ.
A decisão agravada indeferiu seu pedido de antecipação de tutela no sentido de que fossem suspensos os descontos em sua conta bancária em razão de contrato que alega não ter celebrado com o banco.
Requereu a antecipação de tutela recursal no sentido de que fosse determinada a suspensão dos descontos haja vista que teria sido vítima de fraude e os descontos estariam comprometendo sua subsistência.
A liminar foi deferida por esta Relatora.
Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0806251-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: BANPARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de instrumento e passo à sua análise.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em face de BANPARÁ.
Inicialmente, não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação.
De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual.
No presente caso entendo que há controvérsias sobre a origem dos descontos.
Ainda que o banco agravado não tenha apresentado Contrarrazões, compulsando os autos principais verifiquei que eles juntaram documentação apta a comprovar que a Agravante se beneficiou dos descontos.
Assim, por certo que a questão será mais bem dirimida após a instrução processual, que certamente vai possibilitar ao Magistrado Primevo decidir em tutela exauriente.
Por hora, concluo que a decisão por mim proferida em análise sumária siga sendo a mais correta, posto que há periculum in mora inverso na medida em que é muito mais gravoso para a Agravante seguir sofrendo os descontos do que para o Banco cessá-los, mesmo porque caso ao final da demanda se perceba que os descontos eram devidos, o banco certamente vai ter meios de prosseguir com as cobranças, sem maiores prejuízos.
A fundamentação relevante se faz presente na medida em que o Agravante é idoso e os descontos vem recaindo sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência.
O risco se faz presente, na medida em que a discussão sobre a irregularidade da contratação ainda pende de apreciação definitiva.
Também não há risco de irreversibilidade da medida, podendo ser plenamente alterada após decisão definitiva do Juízo de Piso.
Por essas razões, entendo que a situação enseja o provimento do recurso para a reforma da decisão vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, mantendo a suspensão dos descontos no benefício do Agravante. É como voto.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 14/11/2024 -
21/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:26
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*50-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANPARÁ em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0806251-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: BANPARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos AÇÃO DE CONHECIMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em face de BANPARÁ.
A decisão proferida agravada foi aos seguintes termos: “A Autora admite ter celebrado contrato de empréstimo com a Ré, porém alega ter sido induzida por meio de suposto agente da instituição financeiro a fornecer dados bancários que ensejaram o empréstimo.
Ocorre que o própria Requerente assume ter transferido dados para acesso ao aplicativo, que foram solicitados pelo atendente para permitir que pudesse manipular o aplicativo de celular.
Dessa maneira, infere-se que a consumidora agiu no mínimo com descuido ao fornecer dados pessoais e senhas de acesso à conta e ao aplicativo (token) de uso pessoal e intrasferível a terceiros.
Relativamente ao uso do serviço de conta bancária fornecido pelas instituições financeiras, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seus dados referentes aos aplicativos digitais e sigilo de sua senha pessoal no momento em que faz uso delas.
Nesse contexto, o pedido de suspensão da cobrança demanda o exame de outras provas a serem juntadas pela Ré, mormente o contrato assinado pela Autora, a fim de que este Juízo verifique se houve prestação deficiente ou enganosa de informações à Requerente capazes de viciar a manifestação desta no momento da contratação.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.” Deste modo, requer o agravante a concessão da tutela de urgência em relação a decisão prolatada visto que o mesmo alega que estão sendo feitos descontos indevidos em sua conta pois foi vítima de um golpe via contato telefônico e isso está prejudicando o mesmo, assim pede a reforma da decisão até o julgamento do feito. É o breve relato.
Passo a decidir: Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto, a concessão da antecipação da tutela de urgência, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
Perante a probabilidade de direito, prevejo no presente momento que o agravante foi vítima de um golpe e o mesmo não teve ciência que estava sendo vítima de uma atividade fraudulenta.
Prevejo também que o perigo de dano está presente visto que o agravante está tendo prejuízos com esses descontos o que acarretara dificuldades em seu dia a dia, eis que, está sendo descontada quantia superior aos mínimos legais permitidos e os descontos não podem subverter a renda do mesmo, de forma a prejudicá-lo.
Insta observar, ainda, que o agravante é idoso, percebendo assim o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravada, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Desta forma, entendo subsistente os argumentos do agravante para conceder a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada não prossiga em seus efeitos ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2 015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2024.
RELATORA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA -
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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01/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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