TJPA - 0813745-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:39
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TRINDADE NUNES em 31/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TRINDADE NUNES em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0813745-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOSE VICTOR TRINDADE NUNES, com fundamento na Lei nº 4.320/64, na Lei nº 6.830/80 (LEF) e na Lei Municipal nº 7.056/77, com o fito de exigir o crédito tributário inscrito na CDA identificada nos presentes autos.
Instado a se manifestar, quanto a existência de erro na fundamentação da CDA que instruiu os presentes autos, a Municipalidade requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, tendo em vista que a referida CDA foi confeccionada com falha na fundamentação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o requerimento de desistência da ação, ocorrida anteriormente à citação do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Considerando a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:48
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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