TJPA - 0808886-55.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:46
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:46
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:23
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:23
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Intime-se a Reclamada dos dados bancários fornecidos pelo Reclamante.
P.R.I.C.
Belém, 17 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2023 20:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM SENTENÇA PROCESSO Nº: 0808886-55.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O reclamante (JOSÉ DANIEL DOS SANTOS) relatou que, no dia 03/07/2022, seu veículo estava sendo conduzido por terceiro pela Av.
Alcindo Cacela, sinalizando convergência à esquerda com a intenção de adentrar na Pass.
Bugarim, momento em que seu veículo foi atingido em seu setor lateral esquerdo pela motocicleta de propriedade da reclamada (TAIS CRISTINA PINTO DA CRUZ), a qual trafegava na contramão, acarretando os danos descritos.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais na quantia de R$ 1.620,00 e indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação, onde preliminarmente arguiu a incorreção do valor da causa.
No mérito alegou culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do autor, visto que este havia parado para pedir informação, ensejo que a reclamada aproveitou para ultrapassá-lo, porém, neste momento, o condutor do veículo do autor tentou realizar a manobra de conversão, interceptando a trajetória da ré.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 15.000,00, devendo o mesmo ser condenado nas penas previstas para os litigantes de má-fé.
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Analisando a preliminar, decido: Em relação à preliminar sobre a incorreção do valor da causa, não há nenhum equívoco com relação ao valor, haja vista que é compatível com os valores requeridos na inicial, assim acarretando a improcedência desta preliminar. 2.2 - Rejeitada a preliminar, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, especialmente os relatos das partes e fotografias, percebe-se que os veículos do reclamante e o da reclamada trafegavam por mesma via e sentido, quando o condutor do veículo do reclamante, ao realizar manobra de conversão para adentrar na Pass.
Bugarim, foi atingido em seu setor lateral esquerdo pela motocicleta de propriedade da reclamada.
Observe-se que a reclamada conduzia sua motocicleta atrás do veículo do autor, portanto, deveria manter uma distância de segurança e aguardar até que o veículo a sua frente finalizasse a manobra de conversão para, em seguida, convergir de igual modo.
Nota-se que, de acordo com a pesquisa realizada junto ao DETRAN no ID: 90384191, a reclamada dispõe de CNH apenas para categoria B.
Todavia, é necessária a CNH categoria A para conduzir motocicleta.
Tendo em vista a dinâmica do sinistro, infere-se que a reclamada agiu de forma contrária ao que dispõe as normas de circulação no trânsito, ao trafegar sem a devida habilitação exigida pela legislação de trânsito, bem como não observou distância mínima de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, sendo este um dever de cautela que lhe cabia, demonstrando verdadeira afronta ao Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa exclusiva da reclamada, na condição de proprietária e condutora da motocicleta causadora do sinistro, caracterizando sua responsabilidade, com consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade da reclamada, o debate se volta para a quantificação do montante indenizatório e as provas dos danos.
Com relação aos danos materiais, estes devem tomar por base o orçamento de menor valor, sendo este o valor de R$ 1.620,00, sendo este compatível com os danos no veículo em decorrência da colisão e os valores praticados no mercado.
Assim, constata-se que é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.620,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE REAIS).
Com relação aos danos morais, não estão configurados, pois não vislumbro ofensa à honra ou à imagem do reclamante, tendo em vista que os acidentes de trânsito são infortúnios aos quais todo cidadão que conduz um veículo está sujeito, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, entendimento este consubstanciado pelo fato de que o autor não juntou provas suficientes que demonstrem a necessidade de tratamento psicológico ou o surgimento de lesões físicas severas e nem mesmo de que ficou sem o veículo por tempo considerável, razão pela qual julgo improcedente tal parte dos pedidos.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma prevista no art. 80 do CPC.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.620,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE REAIS), a título de indenização por danos materiais, em favor do reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (03/07/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RECLAMADA na contestação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, fonte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 20 de abril de 2023 CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
20/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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20/04/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:50
Juntada de Informações
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04/04/2023 14:02
Juntada de
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04/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:56
Audiência Una realizada para 04/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:01
Expedição de .
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17/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 11:33
Audiência Una designada para 04/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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