TJPA - 0801185-50.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 06:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:44
Decorrido prazo de WILLES VITOR GOMES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801185-50.2022.8.14.0116 APELANTE: WILLES VITOR GOMES APELADO: ITAÚ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da instancia recursal.
Ourilândia do Norte-PA, 4 de abril de 2025.
DIONATAS CAMPOS TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:24
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801185-50.2022.8.14.0116 Nome: WILLES VITOR GOMES Endereço: Rua 11, 30, QD 23, LT 30, Campos Altos, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILLES VITOR GOMES em desfavor do BANCO ITAÚ.
Em síntese, alega o autor que, em meados do mês de abril de 2022, foi surpreendido ao receber telefonemas, mensagens de texto e mensagens via Whatsapp, informando-o que o seu nome seria negativado em virtude do não pagamento de parcelas de um contrato de financiamento firmado junto ao Banco requerido.
Afirma que, sem saber do que se tratava, entrou em contato com a parte requerida, oportunidade em que lhe foi informando que se tratava de um financiamento de um veículo do tipo CROSS UP, Placa QAP-1C01, no valor de R$ 31.647,52 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), e que com os encargos contratuais totalizou a dívida final no valor de R$ 52.719,36 (cinquenta e dois mil, setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$ 1.098,32.
Aduz que se lembra de que há aproximadamente um ano, foi contatado pelo nacional Leonardo Carvalho de Araújo, pessoa que já o conhecia, em que este perguntou ao autor se ele poderia receber um automóvel modelo CROSS UP em seu nome, que de boa-fé o Autor aceitou e recebeu o veículo.
Ao final, alega que jamais realizou financiamento junto ao banco Réu, pois nunca procurou a Instituição financeira ou forneceu seus dados pessoais, isso por não possuir condições financeiras de arcar com as obrigações do referido contrato de financiamento.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças indevidas das parcelas do referido financiamento e a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação em danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária [91639055].
Apresentada a contestação [93831279].
Réplica à contestação [95251837].
Ausentes pedidos de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que tinha para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
Constato que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Em que pese o banco demandado, em sua contestação, ter se restringido a argumentar pela validade do contrato que teria sido contraído pela parte autora sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações, verifico haver nos autos do processo de número 0803437-82.2022.8.14.0065, que tramitou na 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, busca e apreensão do veículo discutido nestes autos, a saber, VW Modelo: UP CROSS MDV, 2019/2019, de placa QAP1C01, chassi 9BWAH4125KT526782, contrato devidamente assinado pelo autor de forma eletrônica, constando, inclusive, a sua fotografia, consoante se verifica em ID 79538637, págs. 1-7.
Nesse desiderato, as argumentações do demandante encontram-se desacompanhadas de qualquer prova apta a lhe conferir robustez.
Outrossim, a própria narrativa declinada na exordial indica que o autor estava ciente e anuente com a contratação, ainda que aduza ter se tratado de "favor" a terceira pessoa.
Nesta mesma senda, em relação aos danos morais pleiteados, por razões óbvias, não merecem prosperar, uma vez que restou demonstrada a relação negocial entre as partes, ao contrário do alegado na exordial.
Por essa razão, considerando a ausência de provas, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que o ônus de provar cabe a parte autora e esta não o conseguiu fazer, conforme disposição do Artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sendo assim, não há como o pleito ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/05/2023 23:59.
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20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801185-50.2022.8.14.0116 Nome: WILLES VITOR GOMES Endereço: Rua 11, 30, QD 23, LT 30, Campos Altos, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO 01.
DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. 02.
Reservo-me ao direito de me manifestar acerca do pedido de tutela de urgência após apresentação da contestação.; 04.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 04.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise da tutela de urgência. 05.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes. 06.
Por fim, tendo em vista os elementos contidos nos autos, em que a própria narração dos fatos aponta que não haveria uma relação consumerista entre as partes, mais se afigurando que tenha incorrido em erro quanto à pessoa de seu conhecido Leonardo, bem como não havendo elementos que possam indicar, nesse momento, a forma como a compra ou financiamento do veículo tenha sido realizada e ainda se ocorrera eventual produção espúria de documentos com os dados do autor e se esses documentos seriam de confecção grosseira ou não, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. 07.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 21:28
Conclusos para decisão
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24/01/2023 21:26
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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24/01/2023 21:26
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:59
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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