TJPA - 0802367-42.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 07:43
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/NOVEMBRO2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0802367-42.2022.8.14.0061.
COMARCA: TUCURUÍ/PA.
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE AZEVEDO.
ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6.707-A.
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - BANCO VOTORANTIM S/A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA – OAB/PA 25.345-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NA APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos treze (13) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*67-00 (APELANTE)
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13/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:05
Conclusos ao relator
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12/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802367-42.2022.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ/PA.
APELANTE: MARIA PEREIRA DE AZEVEDO.
ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6.707-A.
APELADO: BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM S/A).
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA – OAB/PA 25.345-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 330, III e 485, I, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE AZEVEDO em face do BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM S/A), diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/Pa, que indeferiu a inicial, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. 11126615 pag. 1/4), a apelante sustenta, em suma, que o processo foi extinto nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, destaca ser descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
Contrarrazões de (Id. 11126623 pag. 1/5) a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso.
A Id. 13433463 determinei a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestassem sobre a eventual existência de litispendência em relação ao Contrato nº 233949397, considerando que esse mesmo contrato é objeto da ação nº 0802332-82.2022.8.14.0061.
A Id. 13592028 pag.1/4 a parte apelada manifesta-se pelo reconhecimento da litispendência, haja vista que ambas as ações repousam na discussão sobre o mesmo contrato, nos termos do art. 485 inciso V, do CPC.
A Id. 13604333 a parte apelante pleiteia a desistência do processo nº 0802332-82.2022.8.14.0061, por se tratar de litispendência, requerendo o prosseguimento deste presente feito. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese os argumentos, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Cabe destacar que há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir.
Analisando os autos, destaco que após consulta ao sistema PJe, e conforme petição acostada aos autos informando sobre a existência da litispendência, verifiquei que os autos 0802332-82.2022.8.14.0061, foram distribuídos no primeiro grau em 07/06/2022 as 00:29h, enquanto este processo 0802367-42.2022.8.14.0061 foi distribuído em primeiro grau em 07/06/2022 as 18:17h, ou seja ante a confirmação da litispendência apontada, entendo pela manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na configuração de litispendência.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2.
Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença terminativa face constatação da litispendência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
20/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:22
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:27
Conclusos ao relator
-
12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2022 13:38
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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