TJPA - 0900627-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/04/2025 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:07
Juntada de decisão
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22/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 21:37
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900627-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE Autor: SÉRGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA SENTENÇA SÉRGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ajuíza pedido de obrigação de fazer (reajuste de vencimento base) c/c pedido de tutela antecipada em face de MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata o demandante que é Agente Municipal de Trânsito na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua, desde 10.09.2012, cargo este criado a partir do ano de 2015 com a Lei nº 2.755/2015, de 14/12/2015.
Afirma que, apesar da criação do cargo pela citada lei, a atualização dos valores e vencimentos, adicionais, vantagens e gratificação que compõem o seu salário não foram observados, isto é, não foram reajustados de forma correta e no tempo previsto em lei, somente ocorrendo a partir de março de 2022, ainda assim de forma equivocada, sem o pagamento de valores retroativos.
Ressalta que no início do ano de 2022 houve um aumento de 10,5% nos vencimentos base de todo o funcionalismo público do município de Ananindeua, conforme a Lei 3.231/2022, contudo alega que, mais uma vez o cálculo correspondente ao percentual do aumento foi realizado de forma equivocada, visto que a referência para se realizar o devido reajuste estava incorreta.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a imediata correção do valor real do Vencimento Base, assim como o pagamento dos valores retroativos devidos.
Juntou documentos.
Decisão ID 84795560, indeferindo a tutela de urgência, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido.
Citado, o Réu apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, ademais arguiu teses exclusivamente meritórias, ID 88736016.
Réplica no ID 90694653.
Despacho determinando que as partes manifestem acerca dos pontos controversos e incontroversos, ID 91241716.
Parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 93295862.
Em conformidade com a certidão ID 94336029, apenas a parte autora manifestou.
Parecer ministerial pela improcedência, ID 95148234.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo, primeiramente, à análise das prejudiciais de mérito suscitada.
DAS PRELIMINARES.
Prescrição: Deixo de apreciar a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora em sua inicial pleiteou apenas os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando ciente dotrato sucessivo.
Inépcia da Petição Inicial Inicialmente, quanto à suscitada inépcia da exordial, entendo que os motivos declinados pelos demandados são insuficientes para o acolhimento da preliminar, notadamente porque, cotejando os fatos narrados pela parte Autora com as defesas manejadas pelos requeridos, denota-se que a controvérsia está perfeitamente delineada, a par dessas alegações, seria imprescindível ao exame da preliminar a incursão meritória, com exame vasto da moldura fática da exordial.
O exame de tal matéria confunde-se, pois, com o próprio objeto do litígio, demandando incursão nos fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais repousa a exordial e, por consequência, ensejando a resolução do feito com análise do mérito, o que obsta o acolhimento da preliminar.
Mutatis mutandis, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, SENDO COM O MESMO ANALISADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO AUTOR MEDIANTE DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 373.
I DO NCPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
ART. 85, § 11º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelos recorrentes confundem-se com o mérito e com o mesmo será analisada. 2.
Inobstante os argumentos esposados pelos apelantes em suas razões de recurso, o autor/recorrido colacionou aos fólios os documentos de fls. 12/63, os quais mostram-se hábeis a comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o seu descumprimento. 3.Nos termos do art. 373, II do NCPC, o ônus da prova incumbe a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] 7.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00037885420068050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018).
Isto posto, indefiro a preliminar de Inépcia da Inicial.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA impugnou a gratuidade de justiça sob a alegação de não comprovação da necessidade, mas não trouxe aos autos elementos comprobatórios de sua alegação.
Ademais, o instrumento adequado para impugnar a gratuidade de justiça deferida, seria o Agravo de Instrumento da decisão que a concedeu, o que de fato não ocorreu.
Isto posto, indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça por não ter nenhum fundamento.
Do mérito Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito da parte Autora ao reajuste do vencimento base. É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma (...) (MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960).
Analisando o ponto central nos presentes autos, a parte requerente pretende a revisão remuneratória, a qual só poderá ser feita de acordo com requisitos como a generalidade e a anualidade, aquela para aplicar a revisão a todos os servidores e em observância à revisão na periodicidade de um ano, sem perder de vista a isonomia, sendo alterados por lei específica, de acordo com o disposto no art. 37, X, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; (…) Bem, um dos argumentos que fundamenta o pleito da Autora é a previsão legal insculpida na Lei Municipal n° 2.755/2015, pelo qual entende a parte requerente que, o vencimento, vantagens e gratificação que compõe o salário do servidor, não foram respeitados, ou seja, não foram reajustados de forma correta, e no tempo previsto em lei, visto que existe questões de triênio, mudanças de nível, quinquênio, e outras vantagens que deveriam ter sido atualizadas, mas que só ocorreram a partir de março de 2022, e ainda de forma equivocada, não levando em consideração as atualizações relevantes sobre o percentual do reajuste anual do salário mínimo e mudança de nível.
Acontece que tal argumento não merece acolhimento.
Explico.
Sobre o tema da vinculação do reajuste do vencimento base de servidor público (aposentado ou não), ao reajuste aplicável ao salário-mínimo, verifico que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de tal vinculação, conforme julgamento, com repercussão geral, do RE n° 565714/SP (Tema n° 25 – Dje 07/08/2008), cuja ementa passo a transcrever: Tese Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Ementa CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. - destaques não constam do original.
Logo, entendo que a vinculação do reajuste do vencimento base ao reajuste aplicado ao salário-mínimo, encontraria óbice no texto constitucional, com destaque ao art. 7°, IV.
Atendo-me ao caso em apreço, verifico que a Demandante pretende lhe seja assegurada a garantia constitucional da revisão anual, prevista no art. 37, X, do texto constitucional, conforme transcrito acima.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), já havendo sido consagrada na forma da Súmula Vinculante nº 37, do STF, que preconiza que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Saliente-se, ainda, que a Constituição é clara ao afirmar que, apenas por meio de lei específica, cuja edição é competência privativa do chefe do Executivo, se pode alterar a remuneração dos servidores, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
Esse mesmo entendimento tem predominado nos precedentes jurisprudenciais.
Trago aos autos os seguintes arestos nesse sentido: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES.
OMISSÃO DO ESTADO.
Inteligência do art. 37, inciso X, CF, com a redação dada pela EC nº 19/98.
Inocorrência.
A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão, sendo incabível o pleito da parte autora por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10533257820188260053 SP 1053325-78.2018.8.26.0053, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 11/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. "A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário de Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão".
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 53406/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Ademais, imperioso ressaltar que o artigo 169 da CF dispõe que, para concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige preencher alguns requisitos, in verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Assim, deve restar indeferido o pleito de reajuste/revisão geral anual da parte Autora.
Sendo assim, a decretação da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Por fim, deve ser ressaltado que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2023 02:13
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900627-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 95148234, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900627-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 94336029, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900627-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 91240789, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
25/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 05:48
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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