TJPA - 0900627-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0900627-16.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SÉRGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REAJUSTE SALARIAL ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A Lei Municipal nº 2.755/2015 não prevê percentuais específicos de reajuste salarial decorrentes de progressão funcional, limitando-se a estabelecer critérios gerais para progressão horizontal; 2.
A ausência de previsão normativa específica inviabiliza o reconhecimento do pleito deduzido, em respeito aos princípios da legalidade e segurança jurídica; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SÉRGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Historiando os fatos, o autor ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é Agente Municipal de Trânsito no Município de Ananindeua desde 2012, cargo que foi formalmente instituído pela Lei Municipal nº 2.755/2015.
Aduziu que, apesar de previstas na mencionada lei atualizações salariais vinculadas a progressões de nível, triênios e quinquênios, os reajustes não foram devidamente aplicados, sendo efetuados apenas parcialmente a partir de março de 2022 e de forma equivocada, sem o pagamento retroativo.
Requereu a imediata correção do vencimento base e o pagamento dos valores retroativos.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.” Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 19147610).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do recorrente aduz que o MM.
Juízo de primeiro grau desconsiderou a Lei Municipal nº 2.755/2015, que prevê expressamente a atualização dos vencimentos dos servidores conforme critérios de progressão por nível, triênios e quinquênios, além do reajuste geral anual assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
Aduz o recorrente que, embora a Lei Municipal nº 3.231/2022, promulgada em março de 2022, tenha concedido um reajuste de 10% sobre o vencimento base do funcionalismo público em geral, persistem as perdas financeiras decorrentes da defasagem entre os vencimentos anteriormente percebidos e os valores atuais.
Esclarece que o cálculo dos valores retroativos relativos aos últimos cinco anos foi realizado por profissionais devidamente qualificados, incluindo contador e matemático, utilizando-se como referência o índice de reajuste do salário-mínimo, acrescido de 1% ao mês.
Argumenta que, para determinar o valor real de referência do vencimento base, foi empregado o mesmo índice de reajuste do salário-mínimo, bem como os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.755/2015, que prevê, intrinsecamente, a aplicação de um índice de 6,12% em caso de mudança de nível (triênio), contada a partir da nomeação ocorrida em 2012.
Sustenta que, desde novembro de 2012, data em que foi efetivado no serviço público, o vencimento básico inicial deveria corresponder à quantia de R$ 998,79 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), valor este estabelecido para o "Nível I" nos termos do art. 21 da Lei Municipal nº 2.755/2015.
Aponta que o pleito se refere aos valores retroativos devidos a partir do ano de 2017, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal, conforme preceitua o ordenamento jurídico.
Enfatiza que o reajuste concedido em 2022, estendido a todos os servidores do Município de Ananindeua, não se confunde com a pretensão deduzida na exordial, que possui fundamentação legal específica na Lei Municipal nº 2.755/2015, a qual estabelece a obrigatoriedade de reajuste salarial anual.
Ressalta que o art. 9º, inciso I, da referida norma legal dispõe que, a cada três anos, deve ocorrer a mudança de nível funcional, razão pela qual o servidor faz jus à correspondente atualização salarial com base no nível em que se encontra ou deveria estar enquadrado.
Assim, reitera que a ausência de aplicação dos reajustes previstos na Lei Municipal nº 2.755/2015 prejudicou diretamente os agentes de trânsito, situação que, no caso em tela, se traduz em descumprimento das disposições legais.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente a ação a fim de determinar a atualização do vencimento base do recorrente, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes às perdas salariais acumuladas e seus reflexos.
Ao final, postula a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 19184626.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 19184626).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça se eximiu de exarar parecer (ID nº 19862298). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
A presente controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito do autor, ora apelante, ao reajuste de seu vencimento base, bem como à percepção dos valores retroativos correspondentes, tomando-se como referência a data de ajuizamento da ação, formalizada em 7 de dezembro de 2022.
No ano de 2012, o autor tomou posse no cargo técnico municipal, desempenhando atividade de suporte especializado na subatividade de trânsito e transporte, com atuação específica na área de fiscalização e controle de trânsito (ID nº 19147573).
No ano de 2015, foi promulgada a Lei nº 2.755, que instituiu o cargo de Agente Municipal de Transporte e Trânsito no âmbito do Município de Ananindeua, disciplinando as atividades a ele inerentes e estabelecendo o respectivo Plano de Carreira e Vencimentos.
Referida legislação previu, dentre outras disposições, a progressão horizontal dos agentes municipais de transporte e trânsito, conforme dispõe a norma que transcrevo a seguir: “Art. 9º - Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo e estável do nível onde se encontra para o nível seguinte, obedecido as seguintes exigências: I – Três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; II – Avaliação de desempenho; III - Ter exercido o cargo efetivo no âmbito do município de Ananindeua; IV- Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; V - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional; VI - Não haver sido dispensado da função gratificada por motivo disciplinar, durante o período correspondente à avaliação de desempenho;” Conforme disposto no inciso I da norma mencionada, a progressão funcional dos agentes deveria ocorrer a cada três anos de efetivo exercício.
Contudo, apesar de a Lei nº 2.755/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ter positivado a progressão funcional dos Agentes Municipais de Transporte e Trânsito de Ananindeua, sua implementação efetiva somente veio a ocorrer em 2 de março de 2022, por meio do art. 1º do Decreto nº 520 (ID nº 19147586): “Art. 1º Fica concedida progressão funcional aos Agentes Municipais de Transporte e Trânsito constantes no Anexo deste Decreto.” O Autor é contemplado pela progressão conforme consta na relação “ANEXO I” (ID nº 19147586 - Pág. 4) e no contracheque do mês de novembro (ID nº 19147576 - Pág. 8).
Todavia, ainda que se reconheça a ausência da progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício do servidor, não há como afirmar que o reajuste aplicável às progressões de nível seja de 6,12%, como alegado na peça inaugural, ou qualquer outro percentual.
Isso porque o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, atribuir ao Poder Judiciário o papel de recompor os vencimentos do funcionalismo público seria incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Tal intervenção extrapola os limites da jurisdição judicial, que deve observar a existência de lei prévia e específica para respaldar qualquer modificação na remuneração dos servidores.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o reajuste salarial dos servidores depende de iniciativa legislativa que obedeça ao devido processo legal, inexistindo, portanto, direito subjetivo ao reajuste automático baseado em índices econômicos: “MANDADO DE INJUNÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO ANUAL GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de não caber ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção ( RE 843.112, Rel.
Min.
Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral,o que não afasta o dever do gestor público em justificar a ação ou inação administrativa sobre a matéria, sob pena de responsabilidade na forma da lei. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se assentou no sentido de que o art. 37, X da Constituição restou regulamentado com a edição das Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003. 3.
Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. 4.
Analisando questão semelhante, o Plenário desta Corte concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min.
Luís Roberto Barroso). 5.
Mandado de injunção denegado. (STF - MI: 5187 DF 9984868-18.2012.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, sem que haja previsão legal específica e expressa acerca dos critérios e percentuais aplicáveis às progressões salariais, não é possível reconhecer a procedência do pleito deduzido, ainda que se trate de demanda legítima do ponto de vista social.
Em caso idêntico ao dos presentes autos, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consolidando entendimento sobre a matéria em análise: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.
AGENTE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.REAJUSTE NO VENCIMENTO BASE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de vencimento base do autor; 2.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial posto que não resta demonstrada irregularidade capaz de torná-la inapta, posto que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados e acompanhada, dos documentos indispensáveis à propositura da ação; 4.
No ano de 2015, foi promulgada a Lei Municipal nº. 2755 que positivou a progressão funcional dos agentes de trânsito do Município de Ananindeua a cada 3 (três) anos de efetivo exercício. 5.
O pleito recursal visa o reajuste do vencimento do servidor municipal, na ordem de 6,12% o qual não há previsão legal; 6.
De acordo com o inciso X do art. 37 da CF/88 a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, o que não ocorreu. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08283241620228140006 18056817, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2024, 1ª Turma de Direito Público) Cumpre ressaltar, ademais, que, embora o apelante afirme em suas razões recursais que o objeto do pleito é o reajuste anual salarial previsto na Lei nº 2.755/2015, e não o reajuste de 10% concedido a todos os servidores do Município de Ananindeua por meio da Lei nº 3.231, de 15 de março de 2022, constata-se que fundamenta sua pretensão no inciso I do art. 9º da Lei Municipal nº 2.755/2015.
Todavia, referida norma não prevê, de forma expressa, a aplicação de qualquer percentual específico na hipótese de mudança de nível funcional, limitando-se a regulamentar os critérios gerais para progressão funcional.
Nesse contexto, conclui-se que, no caso em apreço, inexiste previsão legal, no âmbito da legislação municipal, que disponha sobre o reajuste do vencimento base do agente de trânsito em decorrência da mudança de nível funcional a cada três anos de efetivo exercício.
Diante da ausência de base normativa que ampare o pleito recursal, não há como acolher a pretensão deduzida pelo apelante.
Assim, a sentença que julgou improcedente a demanda deve ser integralmente mantida, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, de forma monocrática, nos termos do art. 133, inciso XI, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:16
Conhecido o recurso de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0900627-16.2022.8.14.0301 APELANTE: SERGIO ADRIANO GOMES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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