TJPA - 0838415-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARATA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2023 23:59.
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13/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2023 04:50
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838415-22.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BARATA DA SILVA Nome: MARIA DE LOURDES BARATA DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 360, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-321 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A., em desfavor de MARIA DE LOURDES BARATA DA SILVA, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 90978900 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 90978899).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca NISSAN, modelo MARCH 10S FLEX, chassi n.º 3N1DK3CD5EL212806, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa OSX8507, renavam *05.***.*64-00.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 21 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041504511000200000086212084 1_Petição Inicial_92552509 Petição 23041504511021300000086212085 2.0_PROCURACAO Procuração 23041504511059900000086212086 2.1_ATA Documento de Identificação 23041504511106800000086212087 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 23041504511169700000086212088 5_1_Documento_CONTRATO_92552509 Documento de Comprovação 23041504511222800000086212089 5_2_Documento_NOTIFICACAO_92552509 Documento de Comprovação 23041504511284700000086212090 5_3_Documento_EXTRATO_92552509 Documento de Comprovação 23041504511329800000086212091 5_4_Documento_DETRAN_92552509 Documento de Comprovação 23041504511365500000086212092 5_5_Documento_SEFAZ_92552509 Documento de Comprovação 23041504511410700000086212093 5_6_Documento_GRAVAME_92552509 Documento de Comprovação 23041504511448900000086212094 5_7_Documento_0_2855242_1_MEMORIA072621_92552509 Documento de Comprovação 23041504511484900000086212095 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_92552509 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041504511522200000086212096 6_2_Guias de Custas__1._92552509 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041504511562100000086212097 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23042113094518000000086585313 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23042113094533500000086585314 -
25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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