TJPA - 0808705-54.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:15
Decorrido prazo de PEDRO HUGO PALHA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:49
Decorrido prazo de DANUSA DE FATIMA LINS TAVARES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:49
Decorrido prazo de DANIEL LINS TAVARES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LINS TAVARES em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LINS TAVARES em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:42
Decorrido prazo de DANIEL LINS TAVARES em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:42
Decorrido prazo de DANUSA DE FATIMA LINS TAVARES em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTHEMIO DE ALMEIDA LINS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DANUSA DE FATIMA LINS TAVARES em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL LINS TAVARES em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LINS TAVARES em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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20/06/2023 01:40
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU PROCESSO N.º 0808705-54.2023.8.14.0301.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO.
REQUERENTES: MARIA DE NAZARÉ LINS TAVARES, DANIEL LINS TAVARES e DANUSA DE FATIMA LINS TAVARES.
FALECIDO(A): ARTHEMIO ALMEIDA LINS.
SENTENÇA Vistos etc.
Os requerentes ingressaram com pedido de registro civil de óbito de ARTHEMIO ALMEIDA LINS, pai da primeira requerente e avô dos demais.
Pugnaram pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo consta da peça exordial, a primeira requerente é filha do de cujus, tendo ocorrido o seu falecimento no dia 10 de maio de 1955.
Acostou aos autos os documentos probatórios pertinentes.
Os autos seguiram ao Ministério Público, que se manteve inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
O rito seguido coaduna com a prescrição legal contida nos arts. 109 e ss. da Lei nº 6015/73.
Infere-se do conjunto probatório apresentado que assiste razão aos peticionantes.
De fato, houve o falecimento.
Todos os documentos acostados demonstram o grau de parentesco da requerente com o falecido, sendo parte legítima para fazer o pedido, na forma do art. 79 da lei em referência.
Vale ressaltar que não há necessidade de se ouvir testemunhas sobre o falecimento, eis que inquestionáveis os documentos juntados aos autos.
Dessa forma, deve ser dado pleno acolhimento ao pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja expedido o competente mandado a fim de que se registre o óbito de ARTHEMIO ALMEIDA LINS, sexo masculino, nascido em 04/04/1911 e falecido em 10/05/1955, no Município de Igarapé-Açu, filho de João Tertuliano de Almeida Lins e Izaura Ribeiro de Almeida Lins, CPF n.º *11.***.*41-00, com todos os dados constantes do processo, conforme exigência do art. 80 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, ante a miserabilidade do requerente.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se, remetendo-se o mandado de averbação necessário para fins de registro.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
15/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:48
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 04:50
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 01:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0808705-54.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Acolho o parecer ministerial de id 87976205, tendo em vista que compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Sendo assim, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca de Igarapé-Açú/PA, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 24 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Declarada incompetência
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24/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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