TJPA - 0837055-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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06/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BENEDITA DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente identificado.
A parte autora relatou em sua peça inicial ser idosa e receber benefício previdenciário além de ter sido vítima de fraude, pois procurou o réu para realizar um contrato de empréstimo consignado, no entanto, foi induzida a realizar um empréstimo com Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado.
Neste contexto, revelou que passou a ser descontado mensalmente o valor de R$55,00 a título de RMC, porém negou ter solicitado o serviço.
Por fim, requereu: - a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; - a suspensão dos descontos referentes a RMC; - a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; - o recebimento de indenização por dano moral.
Formulou, ainda, pedido alternativo, caso fosse comprovada a contratação, de nulidade do contrato por descompasso com a legislação.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu: - a conexão com os autos do processo nº 0837051-15.2023.814.0301; - a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e necessidade de ir a juízo; - a possível litigância de má-fé; - a inépcia da inicial ante a ausência de fundamento para subsidiar a pretensão; - a indevida concessão da justiça gratuita; - a regularidade da contratação; - o cumprimento do dever de informação; - a ausência de vício de consentimento; - a validade do negócio jurídico; - a não configuração do dano moral.
Por fim, a autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos.
Inicialmente, afasto o pedido de conexão formulado, uma vez que as demandas cuidam de contratos diferentes, cujas parcelas são descontadas de benefícios previdenciários também diversos.
Outrossim, o prévio requerimento administrativo não é condicionante de acesso ao Poder Judiciário, aliás uma vez contestada a ação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o contexto fático exposto na inicial caracteriza o interesse processual da autora em pleitear a declaração de inexistência do débito e fundamenta a pretensão.
Por outro lado, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, sendo ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, senão vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o réu não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a autora condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Superadas as preliminares arguidas, fixo como pontos controvertidos da lide: - a regularidade da contratação; - o cumprimento do dever de informação; - a ausência de vício de consentimento; - a validade do negócio jurídico; - a existência do dano moral e material; - a litigância de má-fé; - a impossibilidade da repetição do indébito e conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente reconhecido a legalidade de contratos dessa natureza, os quais somente podem ser anulados diante da comprovação de efetivo vício de vontade quanto à espécie de empréstimo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044634-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) Portanto, consoante preceito do art. 373, I do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, ou seja, a prova de que teria sido ludibriada ou levada a erro quando da adesão ao cartão de crédito consignado junto ao banco.
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir prova negativa, qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir a contratação diversa da realmente desejada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade.
Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto.
Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133724-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da presente decisão, sob pena de desistência implícita da prova.
Ressalto que se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:21
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a autora sobre a alegação de que a presente ação é idêntica a ação nº 0837051-15.2023.814.0301 que tramita na 10ª Vara Cível de Belém.
Intime-se. -
15/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837055-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por BENEDITA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S/A.
Narra a autora que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC em 2021, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário, no entanto, sustenta que não obteve informações claras sobre o serviço que estava adquirindo e, por isso, foi induzida a firmar o referido contrato quando pretendia, na verdade, contratar apenas um empréstimo consignado.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos valores debitados a título de empréstimo sobre a RMC, ressaltando que jamais firmaria um contrato onde os descontos mensais amortizam apenas os juros e os encargos e não a dívida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo a autora que pretendia obter um empréstimo, porém não na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir a alegação de vício nem que houve a quitação do débito a fim de autorizar a suspensão dos descontos consignados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado –– Descontos que se iniciaram há praticamente seis anos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191496-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO BMG S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041014381674100000085849617 2 - Procuração Procuração 23041014381720900000085849618 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23041014381760600000085849619 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23041014381800100000085849620 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23041014381835300000085849621 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23041014381869600000085849622 -
20/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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