TJPA - 0812537-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ISOLDA JESUS ORESTE DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Alvará
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07/02/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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03/02/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 Processo: 0812537-95.2023.8.14.0301 Requerentes: MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA; MARIA ISOLDA JESUS ORESTE DE ARAUJO Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
As autoras iniciaram o cumprimento de sentença indicando o valor devido, acompanhado de planilha de cálculo.
Antecipando-se a intimação para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a requerida demonstrou o pagamento mediante comprovante de depósito do valor devidamente atualizado, acompanhado de planilha de cálculo, requerendo, ainda, a extinção e arquivamento do feito.
Por sua vez, as autoras peticionaram reconhecendo expressamente o adimplemento da obrigação, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento das quantias mediante expedição de alvará, seguida de arquivamento do autos.
Com isso, concluo que a executada satisfez a obrigação de pagar que ensejou o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor das autoras para levantamento dos valores que lhe cabem, independente do trânsito em julgado, visto não haver controvérsia entre o valor indicado e o valor depositado.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 11:10
Processo Reativado
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07/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ISOLDA JESUS ORESTE DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA ISOLDA JESUS ORESTE DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0812537-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
As reclamantes informam que adquiriram pacote de viagem para Santiago, junto à ré, pelo valor de R$ 8.312,19, o qual, em decorrência da situação pandêmica, foi cancelado.
Pontuam que o reembolso integral não ocorreu até a presente data.
Por conseguinte, pleiteiam a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida vendeu para as autoras o pacote de viagem que se discute nesses autos, logo, evidente sua legitimidade.
Diante do surgimento da pandemia da COVID-19, com a consequente necessidade de isolamento social para evitar a disseminação do vírus, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que autoriza a rescisão do contrato, sem ônus para consumidor, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que as autoras não puderam usufruir do pacote de viagem adquirido, em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo ao pacote adquirido.
Conforme o artigo 3º, §7º da Lei 14.034/20, o direito ao reembolso independe do meio de pagamento utilizado para pagamento, o que pode ter sido efetuado em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
O reembolso, por sua vez, deve ocorrer na forma disciplinada no artigo 3º, caput da Lei 14.034/20, ou seja, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo, com atualização monetária calculada com base no INPC.
Entendo, no entanto, descabida a imposição de qualquer multa ou penalidade ao consumidor, não obstante a redação do §3º do artigo 3º da Lei 14.034/20.
Prevalece o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no artigo 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Impor penalidade ao consumidor porque desistiu de realizar viagem, em razão de situação de risco à sua saúde, importa em colocá-lo em situação de desvantagem exagerada, o que não se admite.
Não bastasse isso, não se pode perder de vista que o risco do negócio deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.
Mesmo optando pelo reembolso, o consumidor não pode ser submetido ao desconto de multas e outras penalidades contratuais.
Restou configurada a impossibilidade de realização da viagem pelas autoras, na data escolhida, em razão de motivo a que não deu causa.
Mostra-se descabido, portanto, punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade.
Destarte, a restituição há de ser feita integralmente, sem aplicação de qualquer penalidade aos reclamantes.
No entanto, da análise dos autos, verifico que, conforme print juntado pelas próprias autoras, estas já receberam o valor de R$ 3.861,28 (ID 87609802 - Pág. 1), informação que é corroborada pela ré.
Deste modo, não é possível acolher o pedido do dano material no valor de R$ 8.312.19, uma vez que as reclamantes já foram parcialmente restituídas.
Assim, o ressarcimento deve ocorrer apenas quanto à diferença da quantia, que perfaz o montante de R$ 4.450,91.
O dano moral,
por outro lado, não restou configurado.
Todos, mundialmente, foram pegos de surpresa pela pandemia da COVID-19 e seus impactos, o que afetou consumidores e fornecedores.
Não se mostra razoável condenar a ré a pagar indenização por dano moral as autoras, já que o aborrecimento por elas suportado deu-se em contexto atípico, fora da normalidade, que atingiu a todos indistintamente, empresas e pessoas físicas, o que impede que se reconheça lesão a direito da personalidade.
Em que pese o tempo de todos ser valioso, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida, do cotidiano.
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano moral. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a ré a restituir às autoras a quantia de R$ 4.450,91 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0812537-95.2023.8.14.0301 Reclamantes: MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA- CPF N. *32.***.*16-72 E MARIA ISOLDA JESUS ORESTE DE ARAUJO- CPF N. *24.***.*95-00 Advogado: ILDEMAR FERREIRA DA SILVA- OAB/PA 8083 Reclamado: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Preposto: Cláudio Frederico Novato Marques, CPF. *00.***.*59-54 Advogada: Tatyane Pereira Santos, OAB/GO 62.833 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo terceiro dia do mês de agosto de 2023, às 09h32min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença dos reclamantes e do preposto, todos acompanhados de advogado.
O advogado das autoras requereu a juntada de Procuração, o que foi deferido.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Infrutífera a conciliação.
O advogado das autoras se manifestou sobre a preliminar arguida e o fez conforme vídeo de gravação.
Em seguida, os advogados informam que não tem mais provas a produzir.
Deliberação: 1) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h44min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: ____________________________________________________ Reclamante: ______________________________________________ Reclamante: ______________________________________________ Advogado: _______________________________________________ -
20/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/08/2023 12:26
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0812537-95.2023.8.14.0301 Nome: MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA Endereço: CASTELO BRANCO, 2051, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: MARIA ISOLDA JESUS ORESTE DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 402, apartamento 402, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, 501, 8º ANDAR, JARDIM, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/08/2023 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 10:23
Audiência Una designada para 23/08/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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