TJPA - 0809048-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 00:47
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: *80.***.*99-48-12.2021.8.14.0401 Querelante: DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO Querelado: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Imputação Penal: Arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, inciso III, e art. 69, todos do CP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Trata-se de uma Queixa-Crime oferecida por Daniel Rocha do Nascimento contra Rosane Baglioli Dammski, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 138, 139 e 140, c/c os arts. 140, inciso III e 69, todos do CP.
Narra sucintamente a exordial acusatória que o querelante reside no Condomínio Rio Mendoza, na torre B, desde meados de 2014, tendo exercido a função de síndico nos anos de 2016 a 2021, em consecutivos mandatos eletivos.
Ao longo de todo o período em que reside no condomínio, o Querelante sempre foi pessoa bem quista e de bons relacionamentos enquanto comunidade.
Segue descrevendo que, em meados de setembro de 2020 o Querelante, ainda síndico do Condomínio, passou a sofrer alguns ataques promovidos por um grupo de Condôminos, dentre os quais um dos membros principais é a Querelada, que se autointitulavam “Grupo da Transparência”.
Tal grupo iniciou diversas ações coordenadas disseminando diversas notícias entre os condôminos de que o Síndico, Querelante, estaria praticando diversos crimes, dentre os quais estavam o crime de Sonegação Fiscal, Apropriação Indébita etc.
Tantas eram as mentiras criadas e disseminadas pelo Grupo, que o Querelante passou a ser visto no local onde vivia como um verdadeiro bandido.
Como nada devia a ninguém, o Querelante buscou por todos os meios disponíveis provar sua inocência, apresentar todos os esclarecimentos necessários e assim, fazer cessar a balbúrdia criada pelo tal grupo.
Consta, ainda, que no dia 19 de outubro de 2020 o querelante foi diagnosticado com COVID-19 e passou por um longo tratamento e, enquanto lutava pela sua saúde, a querelada e outros condôminos dobraram seus empenhos nos ataques aos querelantes.
Então o Grupo da Transparência (incluindo a Querelada), procederam a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 17/11/2020, portanto antes da plena recuperação do Querelante, que estava afastado das atividades habituais em razão de atestado médico, razão pela qual teria solicitado, via e-mail, que fosse designada nova data para a reunião, o que foi negado pela querelada, tendo a Assembléia Geral Extraordinária ocorrido à revelia do então síndico e culminou em destituição do cargo.
Consta na peça que na AGE do dia 17/11/2020, encabeçada pela querelada, ocorreu aglomeração e balburdia, conforme vídeo anexo.
Posteriormente, o autor teria adentrado com uma ação judicial, logrando êxito na suspensão dos efeitos da Assembléia Geral Extraordinária, permanecendo na função de síndico do condomínio até o final do mandato.
Entretanto, após o deferimento da medida judicial, a querelada continuou difamando o querelante artravés de áudios em um grupo de whatsapp, transcritos a seguir: “ (...)e qual é a ‘nossa’ preocupação: é que ele detone com o resto do dinheiro que o condomínio tem.
Então essa é a grande preocupação.
Se a gente consegue consignar o nosso condomínio em juízo e bloquear o dinheiro da obra, quero ver ele ficar no condomínio.” “(...)tem gente que gosta de ser roubado.
Eu não me presto pra isso.” A inicial acusatória foi oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses e encontra-se acompanhada de procuração com poderes específicos, conforme disposto no art. 44, do CPP, devendo ser ressaltado que foi deferido, parcialmente, o pedido de justiça gratuita do querelante.
Instado a se manifestar, o RMP, ID nº 30255636, aduziu que a presente Queixa-Crime deveria ser totalmente rejeitada, uma vez que não restou configurado o animus específico necessário à configuração dos crimes contra a honra.
Alegou o representante do Parquet, que nas mídias juntadas aos autos, a querelante demonstra preocupação com a futura dilapidação do dinheiro do condomínio, não com algo que foi consumado ou intentado pelo querelante, o que é absolutamente normal.
Em outras palavras, é natural que condôminos se importem com a administração do condomínio, uma vez que envolve e repercute na coletividade, bem como que discutam certos aspectos expressando seus receios, suas dúvidas e desconfianças.
De tudo que foi exposto na exordial, não se vislumbra qualquer rótulo negativo ao querelante, fatos que desabonem sua reputação ou mesmo que tenham caráter delituoso, faltando a discriminação de circunstâncias mínimas Segue o Promotor ressaltando que caso qualquer colocação ou opinião pessoal pudesse ser interpretada extensivamente, ao ponto de se deduzir o que o interlocutor pretendia dizer, na pior das hipóteses, viveríamos em uma sociedade de pessoas desconfiadas, lacônicas, receosas em exercer a liberdade de expressão, que, como toda e qualquer liberdade, tem balizas.
Todavia, esses limites não podem ultrapassar o que se diz expressamente para penetrar na esfera do pensamento, dos desejos e das intenções não externadas por qualquer meio, reservados ao íntimo inviolável de cada indivíduo.
Dito de outro modo, pessoas somente podem ser responsabilizadas criminalmente pelo que efetivamente disseram e não pelo que se subentende a partir da mais maliciosa análise possível.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, vê-se que a presente Queixa-Crime deve ser rejeitada de plano, conforme muito bem asseverou o d.
RMP em sua substanciosa manifestação (ID nº 30255636).
Assim é, pois do que consta nos autos até o presente momento, este juízo não vislumbra o animus necessário a configuração dos crimes contra honra.
Não há nada nos autos que de fato demonstre que a Querelada queria especificamente caluniar, difamar ou injuriar o querelante.
Extrai-se dos autos que toda a celeuma se deu a partir do momento que a querelada, na companhia de outros condôminos, passaram a fiscalizar as ações do dirigente do condomínio onde residem o que é completamente normal.
Inclusive, é direito de todo condômino exigir a prestação de contas, tal como que se faça benfeitorias no local onde moram.
Outro ponto de especial relevo sobre esse fato é que nas mídias juntadas, em momento algum, a querelada se refere diretamente à pessoa do síndico, ora querelante.
E, na confusão que se instalou em determinado momento da Assembleia Geral, também, não há referência ao querelante e, tampouco, demonstra ofensas a sua honra.
Conforme bem asseverado pelo Representante do Ministério Público, não é qualquer afirmação ou frase que pode ser considerada caluniosa, injuriosa ou difamatória. É necessário que haja o ânimo dirigido à ofensa contra a honra, não estando, os meros dissabores da vida cotidiana, protegidos pelo Direito Penal, que deve ser o ultimo meio para a solução de conflitos e repressão de injustos.
Tem-se que para a caracterização dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP, necessária a comprovação da intenção dos agentes macular a honra da vítima.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, desde que o fato ofensivo ou o insulto seja proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia ou o amor próprio da vítima.
Estariam nesse âmbito as brincadeiras de mau gosto, as narrativas reputadas como simples fofocas, os relatórios em locais de trabalho, os depoimentos prestados em juízo emitindo opiniões, dentre outros. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 7ª Ed.
Ver.
Atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 692) (grifos nossos) Consoante dito alhures e firmemente sustentado pelo Parquet, não ficou demonstrada a intenção de macular a honra do querelante, carecendo a ação da demonstração do “animus difamandi, caluniandi ou injuriandi” do agente.As provas revelam que há conflito entre a querelada e a administração do Edifício, ocasionado, supostamente, pela cobrança e exigências quanto aos assuntos condominiais – o que é direito dela como condômina.
Portanto, entendo que a ação contra a querelada, trazida à apreciação do judiciário, de fato, carece de “animus difamandi, injuriandi ou caluniandi”, de modo que não há indícios de intenção maldosa da querelada em diminuir, denegrir, sujar a honra – objetiva e subjetiva – ou imputar a prática de um crime ao querelante, no âmbito condominial.
O caso versa sobre a demonstração, ainda que mínima, de dolo específico, essencial para a configuração da figura típica, de modo que a ausência manifesta implica em imperiosa razão para a rejeição da queixa-crime ou reconhecimento da absolvição sumária da parte ré.
Vejamos como versa a jurisprudência de nossos tribunais pátrios quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - DELITOS NÃO CONFIGURADOS - ABSOLVIÇÃO - MANTIDA. 1 - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição. 2 - Improvimento ao recurso é medida que se impõe.” (TJ-MG - APR: 10024097234884001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014) No mesmo sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico de ofender os atributos da personalidade, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão da atipicidade da conduta. 2.
Havendo o réu noticiado em seu blog informações genéricas sobre má gestão de verbas públicas e conduta inadequada de servidora, sem indicar nomes ou imputar qualquer ilícito à querelante, não se caracteriza o fato típico normatizado nos artigos 138, 139, 140, do Código Penal, pois, em verdade, não se vislumbra o indispensável animus injuriandi, caluniandie difamandi. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF - RSE: 20.***.***/0706-52, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 .
Pág.: 99) Não havendo dolo específico na conduta da agente, sequer há falar na prática dos crimes previstos nos arts, 138 a 140 do CP, objeto da presente queixa-crime.
Por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME e declaro extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 49, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 104 e 107, inciso V, do Código Penal.
P.R.I.C.
Belém-Pará, 30 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
30/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:40
Rejeitada a queixa
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28/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:12
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:47
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL Proc. nº 0809048-12.2021.8.14.0401 QUERELANTE: DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO QUERELADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Capitulação Provisória art. 138 e 139 e 140 do CP DESPACHO Rh, Vistos etc...
Compulsando os autos, observo, tratar-se de ação penal privada (QUEIXA-CRIME) interposta, dentro do prazo decadencial (CPP, art. 38), por DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO, em razão dos fatos descritos na peça acusatória id nº 28240616, em tese, praticados pela nacional ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 138, 139, 140 c/c art. 141, III, do CP.
A peça inaugural contém pedido de Justiça Gratuita, não possui rol de testemunhas, mas está instruída com os documentos comprobatórios e procuração com poderes espeficios cumprindo a regra contida no art. 44 do CPP, sem maiores detalhes, em princípio, preenchendo as regras estabelecidas no art. 41 do CPP.
Defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita do querelante, restringindo ao momento inicial da persecução penal, nos termos do art. 98 §5º do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP, considerando a justificativa do querelante de que suas atividades empresariais foram bastante prejudicadas com a pandemia do corona vírus e diversas decretações e "lockdown".
Desta forma, tratando-se de circunstância, em primeira análise, transitória, está dispensado do pagamento de custas iniciais, devendo arcar com as demais custas e despesas decorrentes da atividade processual.
Em cumprimento a regra contida no art. 45 do CPP, vistas ao Representante do Ministério Público, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito, nos termos do que dispõe o art. 519 e seguintes do Código de Processo Penal e designação de audiência de conciliação.
Belém-Pará, 18 de junho de 2021 Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
21/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 07:29
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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