TJPA - 0832505-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MAIRTON CARNEIRO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE MAIRTON CARNEIRO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 S E N T E N Ç A Processo nº 0832505-82.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE MAIRTON CARNEIRO REU: JEFERSON GUIMARAES MACHADO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ MAIRTON CARNEIRO contra JEFERSON GUIMARÃES MACHADO, com base em prova despida de força executiva – nota promissória vencida – pretendendo receber seu crédito, conforme caput do artigo 700 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a ação monitória tem procedimento especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo rito é incompatível com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Acrescente-se, ainda, que as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da ação monitória, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos juizados especiais, razão pela qual, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, também o Enunciado 08 do FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Deste modo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum, haja vista tratar-se de procedimento especial, não podendo ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995.
JECCRS-0208081) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENSÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXIGÊNCIA DE RITO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Recurso Cível nº *10.***.*78-34, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Epeciais/RS, Rel.
Rosane Ramos de Oliveira Michels. j. 27.11.2019, DJe 06.12.2019).
JECCRR-0000016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (RI nº 0820548-11.2016.8.23.0010, Turma Recursal dos Juizados Especiais/RR, Rel.
Cláudio Roberto Barbosa de Araújo.
DJe 25.01.2017).
TJSC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL".
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 3º c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após arquive-se com a baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de junho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/06/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:07
Audiência Una cancelada para 23/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2021 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 13:20
Audiência Una designada para 23/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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