TJPA - 0800901-90.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:24
Juntada de Informações
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02/09/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800901-90.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: AGUINALDO ERASMO CORREA Endereço: COMUNIDADE MATO GROSSO, S/N, VÁRZEA/ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Previdenciária movida pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do INSS.
Alega que preenche todos os requisitos à concessão de auxílio doença e que, por isso, pleiteou o benefício, administrativamente, junto à autarquia querida.
Informa que teve o requerimento indeferido.
Pleiteia, em suma, a condenação do INSS à obrigação de pagamento do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer referência à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de auxílio doença / aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.
A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Conclui-se, portanto, que a demanda se reveste de natureza eminentemente previdenciária, de competência da Justiça Federal, de acordo com o previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00041362020168190052, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral.
Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (STJ - CC: 196291, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/05/2023) Pelo exposto, em se tratando de matéria eminentemente previdenciária, deixo de apreciar o mérito da demanda, encaminhando os autos ao Juízo da Vara Federal de Santarém.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:38
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800901-90.2022.8.14.0003 DESPACHO Trata-se de demanda previdenciária que se encontra apta para julgamento.
Contudo, os autos eletrônicos apresentam falha técnica no momento do Download dos autos do processo, ficando indisponível a visualização completa dos autos, impedindo a análise adequada dos documentos e alegações apresentadas pelas partes.
Dessa forma, determino à secretaria que providencie a abertura de chamado técnico junto à Central de Serviços do TJEPA, a fim de solucionar a falha apontada.
Após, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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