TJPA - 0809977-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:14
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2025 15:26
Processo Reativado
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19/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de DIEGO LOBO CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL CARDOSO MASCARENHAS *39.***.*01-44 em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0809977-83.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, o reclamante afirma que aderiu a grupo de consórcio de veículos, administrado pelos reclamados, com a promessa de que seria contemplado em pouco tempo.
Acreditando na promessa, efetuou o pagamento de uma entrada e mais quatro parcelas, totalizando a quantia de R$ 4.590,00 e, até a presente data, não foi contemplado.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e ressarcimento imediato do valor pago.
Pugna, ainda, por indenização a título de dano moral.
O primeiro reclamado CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA não foi citado, tendo a parte autora requerido, em audiência, a desistência da ação em relação ao mesmo.
O corréu DAVID GABRIEL CARDOSO MASCARENHAS *39.***.*01-44, apesar de devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 106514752, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, teve decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme termo de audiência de ID 130009119.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Primeiramente, homologo a desistência da ação em relação ao réu CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação a referida empresa.
Assim, a análise do feito prosseguirá somente em relação ao réu DAVID GABRIEL CARDOSO MASCARENHAS *39.***.*01-44.
Verifica-se que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que o reclamante é pessoa física que adquiriu produto ofertado pela reclamada como destinatário final, afigurando-se consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de comercialização de cotas e administração de grupos de consórcio, exercendo assim atividade típica de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Todavia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor no que tange à matéria probatória, bem como a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova para que a reclamada comprove que prestou todas as informações necessárias ao autor, mormente a de que o mesmo somente seria contemplado através de sorteio e não logo após a adesão ao contrato, como o autor alega.
Neste sentido, no presente caso, entendo que não ficou demonstrado que a reclamada informou o reclamante sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata.
Diante disso, considerando que o autor não foi devidamente cientificado das cláusulas contratuais, o mesmo não estava plenamente ciente de que não havia data certa para sua contemplação, logo faz jus à devolução imediata dos valores pagos.
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
No caso em tela, constata-se que a reclamada não se desincumbiu de provar que prestou informação adequada e clara quanto à contratação de um consórcio.
Destarte, ainda que o autor tenha assinado o contrato, assim o fez somente porque teve seu consentimento viciado, por ter recebido informações falsas.
O fato de o autor ter assinado o contrato por si só não é suficiente para comprovar que o mesmo foi instruído das cláusulas contratuais.
Este Juízo entende que, se o autor realmente tivesse sido instruído corretamente das cláusulas contratuais, não teria assinado o contrato, ora impugnado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROPOSTA ENGANOSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao requerente o valor de R$ 1.495,10.
O recorrente, em suas razões recursais, alega que o autor foi regularmente cientificado das clausulas pactuadas e espontaneamente firmou o documento.
Sustenta que a decisão se baseou em simples afirmação do recorrido em réplica e não na gravação apresentada por ele.
Assevera que não existiu falha na prestação de serviço.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.
IV.
Nesta linha, conforme estabelece o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
V.
No caso, o autor comprova que recebeu o contato de uma representante do recorrente oferecendo uma cota de consórcio que já estaria contemplada em sistema, o que daria ao autor a possibilidade de recebimento imediato do valor para adquirir um automóvel.
Com efeito, a alegação do recorrente de que a sentença se baseou em meras alegações feitas pelo autor em réplica, não prospera, porquanto, o autor comprovou, por meio de print da conversa com a representante do recorrente, que esta lhe passou a seguinte instrução: ?Caso eles perguntem sobre prazos ou datas fala que não teve justamente para não travar seu processo e impedir o Sr de receber o valor do crédito? (ID 48897710 - Pág. 14).
Logo, depreende-se que a informação passada pelo autor em contato telefônico om o pós-venda apenas foi uma reprodução da instrução anteriormente recebida pela representante do consórcio.
VI.
Desse modo, ainda que o contrato tenha sido assinado pelo autor espontaneamente, a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais apresentadas anteriormente.
VII.
Por fim, ao caso não se aplica a tese firmada pelo STJ no tema 312.
Isso porque está comprovada a falha na prestação do serviço, de modo que a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07197776220228070009 1755849, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ANÚNCIO EM SITE DE VENDA DE IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR rescindido o negócio jurídico firmado entre a parte e a ré, sem ônus para o requerente; e ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 7.946,22.
Em suas razões, a parte ré/recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem se atentar o magistrado para o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento feito na contestação, quando o recorrente pretendia inquirir o recorrido.
No mérito, alega que não há abusividade nas cláusulas contidas no contrato e que os valores pagos devem ser devolvidos quando da contemplação da cota inativa do consorciado e não imediatamente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34278526).
Contrarrazões ofertadas sob o ID 34278532.
III.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando o juiz, enquanto destinatário da prova e ante conjunto probatório dos autos, entender ser este suficiente à formação do seu convencimento para o deslinde da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
V.
No caso dos autos, o autor narra ter sido atraído pela requerida por meio de um anúncio no site da OLX que anunciava a venda de uma casa e induzia que o pagamento seria de forma facilitada, modalidade de empréstimo.
Discorre que o requerido informou se tratar de consórcio parecido com empréstimo, mas que após o aporte no valor de aproximadamente R$ 8.000,00 receberiam o valor contratado de R$ 120.000,00, sendo que somente veio a ter ciência do contrato após ter realizado o pagamento.
Afirmou que após várias solicitações, o funcionário do réu afirmou que o valor seria devolvido de forma integral e imediatamente.
As provas produzidas pela parte autora corroboram as suas alegações, especialmente o áudio de ID 34278488 em que se pode ouvir o funcionário do réu afirmando que o valor será pago de forma integral e imediatamente.
Além disso, o comprovante de pagamento marca hora anterior à impressão do contrato, vide documentos de ID 34278478 e 34278479.
VI.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões de seu recurso, não impugnou o fato de que o contrato de consórcio foi firmado pelo autor em razão da propaganda enganosa realizada pela ré e de vício de consentimento no contrato.
Em que pese o autor ter assinado o contrato de consórcio, depreende-se do conjunto probatório que houve, de fato, propaganda enganosa por parte do funcionário do réu e vício de consentimento pelo autor, que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo.
VII.
Desse modo, não são aplicáveis as disposições da Lei n. 11.795/08 quanto ao reembolso das parcelas pagas ao fim do grupo e com as deduções previstas em contrato, devendo o valor pago pelo autor ser restituído de forma integral e imediatamente, conforme determinado em sentença.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07044681120218070017 1434156, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFERTA ENGANOSA POR FUNCIONÁRIO.
CONVERSAS POR WHATSAPP.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO.
VÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOLO.
PRESENÇA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1.
O contrato de adesão a consórcio se subordina às regras consumeristas (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 1.1.
A apreciação da matéria sob a ótica do CDC impõe a responsabilização do fornecedor pela má prestação dos serviços, independente de culpa (art. 14). 2.
Caracteriza-se falha na prestação de serviços quando a representante da administradora de consórcios não cumpre com a obrigação de prestar as informações necessárias e corretas para a compreensão dos limites do negócio jurídico, induzindo o consumidor a erro quanto ao modo de aquisição do produto - violação às disposições do art. 6º, III, do CDC. 3.
Os diálogos mantidos entre o consumidor e funcionário da administradora de consórcio pelo WhatsApp revelam dolo essencial de publicidade enganosa, tendo em vista ter sido o contratante induzido a acreditar que se tratava de compra direta de imóvel, o que não teria ocorrido caso informado sobre a real natureza do negócio jurídico (consórcio). 3.1.
O vício de informação que induz a realização de negócio mediante erro autoriza a rescisão do negócio jurídico, consoante se observa do artigo 18, §1º, II, do CDC. 3.2.
O Código Civil dispõe em seu art. 145 que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". 3.3.
A hipótese é de anulação do negócio jurídico com efeitos retroativos (ex tunc), retornando as partes ao estado anterior ao negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos pelo autor (consorciado) na sua integralidade e de imediato. 4.
O mero dissabor e o aborrecimento restrito às frustrações decorrentes de descumprimento contratual não se mostram suficientes para evidenciar abalo de ordem moral. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07111647120228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) No presente caso, não há que se falar o princípio do Pacta Sunt Servanda, pois, como já explicitado, a vontade do autor foi viciada pela propaganda enganosa, por ter sido o consumidor induzido em erro, sendo cabível a rescisão do negócio jurídico, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
No que tange à devolução integral da quantia paga pleiteada, é imperioso destacar que o presente caso se refere à anulação de negócio jurídico, logo, as partes devem retornar ao estado anterior, fazendo jus o autor ao recebimento imediato e integral do valor pago, sendo incabíveis descontos referentes à taxa de administração, multa e seguro.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar o reclamado à devolução nos termos acima mencionados.
Quanto ao valor a ser restituído, da análise dos comprovantes acostados à inicial, verifica-se que o reclamante pagou um total de R$ 4.590,00, quantia que lhe deve ser restituída.
Finalmente, no que se refere aos danos morais, uma vez que restou provada a alegação de propaganda enganosa e que o reclamante foi induzido a erro na celebração do negócio, resta evidente que os transtornos que diz ter suportado e que teria dado ensejo ao abalo psicológico decorreram da conduta da ré, pelo que presente o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: DECLARAR rescindido o contrato de ID 86941884 celebrado entre as partes.
CONDENAR o réu DAVID GABRIEL CARDOSO MASCARENHAS *39.***.*01-44 a pagar ao autor o valor de R$ 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais), a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu DAVID GABRIEL CARDOSO MASCARENHAS *39.***.*01-44 a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:46
Decretada a revelia
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25/10/2024 13:23
Audiência Una realizada para 21/10/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 13:06
Juntada de Informações
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03/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:40
Decorrido prazo de DIEGO LOBO CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:40
Decorrido prazo de DIEGO LOBO CASTRO em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0809977-83.2023.8.14.0301 Nome: DIEGO LOBO CASTRO Nome: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida CONSÓRCIO EXCELENCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA.
Belém, 7 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021711484229400000082546478 PROCURAÇÃO DIEGO LOBO Procuração 23021711484277200000082547629 RG DIEGO LOBO Documento de Identificação 23021711484323600000082547630 CONTRATO EXCELÊNCIA DIEGO Documento de Comprovação 23021711484362200000082547631 COMPROVANTE PG ENTRADA CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23021711484432700000082547633 COMPROVANTES PG CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23021711484467000000082547635 CERTIDÃO BACEN EXCELÊNCIA CONSÓRCIOS Documento de Comprovação 23021711484507200000082547637 CERTIDÃO BACEN DM INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 23021711484544600000082547640 WhatsApp Audio 2023-02-17 at 09.16.53 Documento de Comprovação 23021711484576200000082547648 WhatsApp Audio 2023-02-17 at 09.16.53 (1) Documento de Comprovação 23021711484627700000082547651 Despacho Despacho 23041913084543500000086433366 Despacho Despacho 23041913084543500000086433366 Emenda a Inicial Petição 23042413403716800000086674847 423801039767218 Documento de Comprovação 23042413403752900000086674852 Certidão Certidão 23042514171867400000086767926 Citação Citação 23042514294927300000086769142 Citação Citação 23042514294976400000086769143 link teams Ato Ordinatório 23042514303053500000086769146 AR Identificação de AR 23050806175876700000087405101 AR Identificação de AR 23050806175882600000087405102 AR Identificação de AR 23052506263380200000088520371 AR Identificação de AR 23052506263386900000088520372 CITAÇÃO DOS RÉUS Petição 23052512072784200000088557980 Citação Citação 23052512242470200000088558851 Certidão Certidão 23052512260554900000088558853 Citação Citação 23042514294976400000086769143 link teams Ato Ordinatório 23052514430416400000088576243 AR Identificação de AR 23060806260518700000089369761 AR Identificação de AR 23060806260525800000089369762 AR Identificação de AR 23061906305329800000089863975 AR Identificação de AR 23061906305336100000089863976 Termo de Audiência Termo de Audiência 23070312310870000000090723464 PROCESSO 0809977-83.2023.8.14.0301-01 Mídia de audiência 23070312310925100000090723465 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS Petição 23071320045312300000091409632 Certidão Certidão 23071711205536900000091520297 Despacho Despacho 23110110274017400000097360597 Despacho Despacho 23110110274017400000097360597 Citação Citação 23110111543341800000097440466 Citação Citação 23110111543458500000097440467 Intimação Intimação 23110111543538400000097440468 AR Identificação de AR 23112308092039100000098620467 AR Identificação de AR 23112308092046000000098620468 Identificação de AR Identificação de AR 23120711494671200000099458622 Citação Citação 23120712000450800000099462144 -
07/12/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0809977-83.2023.8.14.0301 DESPACHO - À Secretaria para designação de audiência una. - Após, expeça-se citação e intimação às partes, com as devidas advertências, observando-se os endereços dos requeridos informados em id 96797612.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:44
Audiência Una designada para 21/10/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/07/2023 12:29
Audiência Una realizada para 28/06/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da audiência às partes, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:49
Audiência Una designada para 28/06/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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