TJPA - 0805080-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ZENILDES SOUZA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ZENILDES SOUZA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805080-12.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS, ZENILDES SOUZA DOS SANTOS Nome: DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 144, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 Nome: ZENILDES SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 144, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:42
Juntada de Decisão
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ZENILDES SOUZA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO : [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A) : DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS e outros RÉ(U) : MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ZENILDES SOUZA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:39
Decorrido prazo de DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:39
Decorrido prazo de ZENILDES SOUZA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ZENILDES SOUZA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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28/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0805080-12.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS, ZENILDES SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 04:50
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ASSUNTO : ORDEM URBANÍSTICA/ POSTURAS MUNICIPAIS EMBARGANTES : DEIZILENE SOUZA DOS SANTOS; E, ZENILDES SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 1° De Março, n° 424, Bairro da Campina, CEP n° 66.017-120, Belém/PA) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido de tutela de urgência, opostos por Deizilene Souza dos Santos e Zenildes Souza dos Santos, em face de Município de Belém, visando à suspensão e nulidade da sentença proferida no Processo n° 0827464-42.2018.8.14.0301, sob os seguintes argumentos: i) que são legítimas herdeiras e possuidoras do imóvel sito à Travessa Francisco Monteiro, n.º 144 (Fundos), Bairro de Canudos, nesta cidade, cuja propriedade pertencia ao Sr.
Josias Peixoto dos Santos, genitor e cônjuge das Autoras, respectivamente, falecido no ano de 2008; ii) que no Processo n° 0827464-42.2018.8.14.0301, houve a indicação do polo passivo somente na pessoa do Sr.
Joleo Farias de Melo, ex-companheiro da Sra.
Deizilene Souza dos Santos, cujo atual endereço é desconhecido; iii) que o Sr.
Joleo Farias de Melo somente manteve residência no aludido imóvel até o ano de 2015, quando houve a dissolução da união estável mantida com a Sra.
Deizilene Souza dos Santos, desconhecendo o seu paradeiro; iv) que embora tenha sido lavrado auto de infração em nome da Sra.
Zenildes Souza dos Santos, conforme documentos acostados ao Processo n° 0827464-42.2018.8.14.0301, bem como tenha sido certificado, por Oficial de Justiça, que o mesmo não mais residia no local, o Município de Belém deixou de retificar o polo passivo daquela demanda, causando prejuízo ao direito das Autoras; Por isso, requerem, em sede de tutela de urgência: “a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando-se a imediata suspensão do processo principal (0827464-42.2018.8.14.0301), até que se julgue este feito em definitivo”.
Determinado o apensamento ao Processo n° 0827464-42.2018.8.14.0301, vieram-me conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência merece acolhimento.
As Autoras demonstram serem legítimas herdeiras e possuidoras do imóvel sito à Travessa Francisco Monteiro, n.º 144 (Fundos), Bairro de Canudos, nesta cidade, em decorrência do falecimento do Sr.
Josias Peixoto dos Santos.
O documento juntado no ID 85673371, comprova que o imóvel era de propriedade do Sr.
Josias Peixoto dos Santos, bem como que o mesmo era genitor e cônjuge das Autores, tendo falecido em 09/08/2008.
Além disso, da simples leitura do Processo n° 0827464-42.2018.8.14.0301, verifico que em nenhum momento as Autoras lá foram qualificadas pelo Município de Belém, embora a Sra.
Zenildes Souza dos Santos tenha sido qualificada no Auto de Infração n° 08427 (ID 4409753 – Pág. 7, daquele processo).
Neste panorama, entendo que, sob o presente caso, ocorre a incidência do disposto nos arts. 506 e 674, §§1° e 2°, I, do CPC, cito: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; A norma transcrita possibilita o manejo da ação de embargos de terceiro contra decisão judicial não transitada em julgado, por quem, na qualidade de “terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor” e não sendo parte no processo principal, venha a “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
Sendo assim, como dito anteriormente, as Autoras demonstram ser legítimas herdeiras e atuais possuidoras do imóvel sobre o qual recaiu a ordem demolitória consignada na sentença proferido no Processo n° 0827464-42.2018.8.14.0301 sem, no entanto, dele participarem.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela de urgência (tutela antecipada) perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão da ordem de demolição parcial da construção irregular realizada no imóvel sito à Travessa Francisco Monteiro, n.º 144 (Fundos), Bairro de Canudos, nesta Capital.
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 24 de abril de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
25/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:49
Apensado ao processo 0827464-42.2018.8.14.0301
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08/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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