TJPA - 0859882-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:42
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:11
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0859882-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2701 a 2710, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 FINALIDADE: DECISÃO/MANDADO 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Nessa hipótese, intime-se a impugnante para proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por BANCO SAFRA S.A em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Afirma o impugnante que na primeira e na segunda relação de credores publicada do Diário Oficial, a impugnada apresentou como crédito do banco requerente de natureza quirografária no valor de R$29.192.629,00.
Alega que somente o contrato de nº CCB 238078.1 se submete aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que os demais são extraconcursais.
Requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da extraconcursalidade dos contratos 75171570.1, CCB 238114.1, CCB 238190.6 e CCB 238191.4. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela antecipada tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Quanto a probabilidade do direito, o tema me parece pacificado no sentido de que os direitos cedidos fiduciariamente compõem o patrimônio do credor, e, em razão da legislação específica, a própria posse direta do bem dado em garantia lhe são transferidos, de modo a definir o entendimento da extraconcursalidade das operações de crédito bancário que possui como garantia a cessão fiduciária de créditos que o devedor tem a receber dos seus clientes (art. 49, par. 3º, LRFJ) O assunto até já foi polêmico, tendo, no entanto, sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a seguinte transcrição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária" (REsp 1629470/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 17/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939475 MG 2021/0154545-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
De outro lado, o deferimento da tutela pleiteada pelo requerente se mostra necessário para o destravamento das providências para defesa dos seus interesses, considerando, inclusive, o deferimento da recuperação judicial em favor da ENDICON após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores em assembleia.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para reconhecer o caráter extraconcursal dos créditos representados pelas cédulas/contratos relacionadas na exordial e determino ao Administrador Judicial a exclusão deles do Quadro Geral de Credores. 4.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 6.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
Cumprida a integralidade desta decisão, volvam-me conclusos para JULGAMENTO.
Ciência às partes, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101318421528200000035366257 00 - Endicon - Impugnação de Crédito - 0825116-46.2021.8.14.0301 06.10.*02.***.*98-51 Petição 21101318421566400000035373161 01 - Procuração1798252 Procuração 21101318421659500000035373162 01.1 - Substabelecimento1798253 Substabelecimento 21101318421777000000035373163 02.
Contrato 480390591798254 Documento de Comprovação 21101318421839900000035373164 02.
ENDICON ENG 480390591798255 Documento de Comprovação 21101318421968500000035373165 02.2 EXT 480390591798256 Documento de Comprovação 21101318422026300000035373166 03.
Contrato 751715701 - Parte 011798257 Documento de Comprovação 21101318422080000000035373167 03.
Contrato 751715701 - Parte 021798258 Documento de Comprovação 21101318422276300000035373168 03.
Contrato 751715701 - Parte 031798259 Documento de Comprovação 21101318422430300000035373171 03.1 ENDICON ENG 7517157011798260 Documento de Comprovação 21101318422523300000035374940 03.2 EXT+7517157011798261 Documento de Comprovação 21101318422582900000035374942 04. 23.***.***/7982-62 Documento de Comprovação 21101318422639500000035374943 04.1 Contrato 2380781 - Parte 011798263 Documento de Comprovação 21101318422691200000035374944 04.1 Contrato 2380781 - Parte 021798266 Documento de Comprovação 21101318422834100000035374945 04.2 EXT+23.***.***/7982-67 Documento de Comprovação 21101318422958600000035374946 05. 2376741 contrato - Parte 011798268 Documento de Comprovação 21101318423022100000035374947 05. 2376741 contrato - Parte 021798269 Documento de Comprovação 21101318423159300000035374960 05.1 2376741 garantia - Parte 011798270 Documento de Comprovação 21101318423280700000035374963 05.1 2376741 garantia - Parte 021798271 Documento de Comprovação 21101318423397600000035374964 05.1 2376741 garantia - Parte 031798272 Documento de Comprovação 21101318423528800000035374958 05.2 2376741 complemento1798273 Documento de Comprovação 21101318423636700000035374959 05.3 2381141 gar.21798274 Documento de Comprovação 21101318423731200000035374954 05.4 2381141 garantia - Parte 011798275 Documento de Comprovação 21101318424031600000035374949 05.4 2381141 garantia - Parte 021798276 Documento de Comprovação 21101318424158200000035374948 05.4 2381141 garantia - Parte 031798277 Documento de Comprovação 21101318424265700000035374938 05.4 2381141 garantia - Parte 041798279 Documento de Comprovação 21101318424391400000035374937 06.
Contrato 23.***.***/7982-80 Documento de Comprovação 21101318424470800000035374936 06.1 23.***.***/7982-81 Documento de Comprovação 21101318424567900000035374934 06.2 23.***.***/7982-82 Documento de Comprovação 21101318424687200000035374933 06.3 Extrato+23.***.***/7982-83 Documento de Comprovação 21101318424759600000035374935 07.1 2381736 origem - Parte 011798284 Documento de Comprovação 21101318424823900000035374932 07.1 2381736 origem - Parte 021798285 Documento de Comprovação 21101318424957200000035374931 07.1 2381736 origem - Parte 031798286 Documento de Comprovação 21101318425110100000035374930 07.2 2381914 aditamento - Parte 011798287 Documento de Comprovação 21101318425210100000035374929 07.2 2381914 aditamento - Parte 021798288 Documento de Comprovação 21101318425389900000035373178 07.3 EXT+23.***.***/7982-90 Documento de Comprovação 21101318425445200000035373177 07.4 plan++238191-41798291 Documento de Comprovação 21101318425496300000035373176 08.
Custas iniciais1798292 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101318425552300000035373175 Petição Petição 23041313155276500000086103882 Petição Petição 23041314180242400000086111682 Petição Petição 23041314230092300000086111770 Petição Petição 23041314392756900000086113269 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:09
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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