TJPA - 0806976-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 13/08/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de documento de migração
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de MAX HIEL SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de MAX HIEL SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:58
Juntada de Ofício
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2025 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:27
Juntada de Ofício
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28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:17
Juntada de Mandado
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17/06/2024 09:22
Desentranhado o documento
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17/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:23
Juntada de Mandado
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24/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:54
Juntada de Mandado
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24/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:42
Decorrido prazo de TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:59
Decorrido prazo de TIAGO PIEDADE DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MAX HIEL SANTOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MAX HIEL SANTOS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 25/04/2023 23:59.
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12/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:02
Juntada de Termo de Compromisso
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03/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES DADOS DO PROCESSO Processo nº 0806976-05.2023.8.14.0006 Delito: Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal.
Data da audiência: 29 de junho de 2023.
Hora: 09h00min PRESENTES AO ATO Denunciado: ELIU MORAES DE SOUSA.
Denunciado: MAXHIEL SANTOS DA SILVA Representante do Ministério Público: JULIANA NOBRE – VIA MICROSOFT TEAMS Defensoria Pública: ARQUISE JOSÉ DE MELO – VIA MICROSOFT TEAMS Advogado do réu Eliu: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO OAB-PA Nº 14.432 Testemunhas do MP: TIAGO PIEDADE DE SOUSA (Vítima); TASSIO RENE LOPES FURTADO (PM - Condutor); RODRIGO CARDOSO PIGNATÁRIO (PM).
AUSENTES AO ATO Testemunha do MP: KARCIO RIMES ARAÚJO (PM) ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença dos ELIU MORAES DE SOUSA e MAXHIEL SANTOS DA SILVA, apresentados pela SEAP, acompanhado de seu Defensor.
Presentes as testemunhas do Ministério Público TIAGO PIEDADE DE SOUSA (Vítima); TASSIO RENE LOPES FURTADO (PM - Condutor); RODRIGO CARDOSO PIGNATÁRIO (PM), restou ausente somente a testemunha KARCIO RIMES ARAÚJO (PM), visto que o mesmo encontra-se de férias, conforme documento de ID: 94583562.
Após foram ouvidas as testemunhas de acusação TIAGO PIEDADE DE SOUSA (Vítima); TASSIO RENE LOPES FURTADO (PM - Condutor); RODRIGO CARDOSO PIGNATÁRIO (PM), seus depoimentos seguem gravados em mídia anexa.
Na oportunidade o Representante do Ministério Público insiste na oitiva da vítima TIAGO PIEDADE DE SOUSA (Vítima), requerendo a condução coercitiva da mesma o que foi deferido pelo MM Juiz.
A Defensoria, representando o réu Maxhiel Santos da Silva, considerando os fatos bem como as condições do réu, formulou em audiência pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (requerimento gravado em mídia anexa)> Por sua vez, a Defesa do réu Eliu Moraes de Sousa, considerando que a liberdade é a regra e a prisão é exceção, bem como os princípios da presunção de inocência, requereu em audiência a liberdade provisória do réu, com aplicação de medidas cautelares (requerimento gravado em mídia anexa).
A Promotoria, em sua manifestação, por tratar-se de crime grave, bem como das condições do mesmo, que a instrução se encontra no perfeito curso bem como irá ocorrera a audiência para oitiva da vítima, manifestou-se contrária aos pedidos formulados pelas defesas (requerimento gravado em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vê-se dos autos que a instrução processual não se encerrou nesta data, considerando o requerimento do Ministério Público em inquirir a vítima.
Bem como inexistem dos autos elementos contemporâneos, que indiquem a necessidade da custódia cautelar dos réus para assegurar a ordem pública ou a garantia da instrução processual.
Assim, considero que no presente momento inexiste necessidade da custódia cautelar, para assegurar conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Portanto, constato no presente momento que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 321, do CPP, acolho o parecer da Defensoria Pública e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, aos nacionais ELIU MORAES DE SOUSA, brasileiro, paraense, natural de Igarapé-Miri/PA, filho de Maria Dalva de Moraes Sousa, CPF nº *35.***.*78-98 e MAXHIEL SANTOS DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Maria do Carmo Santos da Silva mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: A) Comparecimento mensal em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; B) Proibição de e manter contato com as vítimas, por qualquer meio, devendo manter distância de 100 (cem) metros, seja em local público ou privado; C) Proibição de aproximar-se dos locais dos fatos em questão, devendo manter distância de até 100 (cem) metros.
D) MONITORAMENTO ELETRONICO, pelo período de 90 (noventa) dias.
Serve o presente como Alvará de Soltura em favor dos acusados ELIU MORAES DE SOUSA, brasileiro, paraense, natural de Igarapé-Miri/PA, filho de Maria Dalva de Moraes Sousa, CPF nº *35.***.*78-98 e MAXHIEL SANTOS DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Maria do Carmo Santos da Silva; condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Determino que os acusados compareçam na secretaria do Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura, para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas, munidos de cópia de documento oficial com foto e cópia do comprovante de residência.
Oficie-se à SEAP (NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME/SEAP) dando ciência desta decisão, observando-se que a indisponibilidade do equipamento para a monitoração eletrônica, não é óbice ao cumprimento do presente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, e, no caso de futura disponibilidade, aquele Órgão deve adotar os procedimentos para o uso da tornozeleira.
Cientifique-se a SEAP que, transcorrido o período estabelecido para uso do monitoramento eletrônico, aquele Órgão deve adotar as providências necessárias para a desinstalação do equipamento, sem necessidade de nova decisão do Juízo, desde que o acusado não tenha descumprido as condições do monitoramento.
O ato de instalação e desinstalação do equipamento de monitoração eletrônica deve ser comunicado ao Juízo pelo NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME/SEAP.
Designo a data de 04/07/2024 às 11h00min.
Deve a secretaria, expedir mandado de condução coercitiva para a vítima TIAGO PIEDADE DE SOUSA (Vítima).
Bem como, expeça-se mandado de intimação para os réus em endereço atualizado, bem como o necessário para realização do ato.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
29/06/2023 16:05
Juntada de Alvará de Soltura
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29/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:42
Concedida a Liberdade provisória de MAX HIEL SANTOS DA SILVA (REU) e ELIU MORAES DE SOUSA (REU).
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28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0806976-05.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ELIU MORAES DE SOUSA, MAX HIEL SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO A defesa dos acusados ELIU MORAES DE SOUSA e MAX HIEL SANTOS DA SILVA, em sede preliminar, não indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2023, ÀS 09H00MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados.
Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas.
Requisitem-se os acusados para a SEAP.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os nacionais ELIU MORAES DE SOUSA e MAX HIEL SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, por intermédio de seus Patronos, pleiteiam a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva da prisão.
ID.82956996 e ID.93166710.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido.
ID. 94003712. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão do requerente.
Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, visto que o delito supostamente aconteceu em via pública em pública e, em concurso de pessoas.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
As Defesas alegam que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem.
Registre-se que a primariedade técnica dos nacionais ELIU MORAES DE SOUSA e MAX HIEL SANTOS DA SILVA, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo plantonista à decretação da prisão do requerente durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 04.04.2023.
Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, o processo está aguardando a realização de audiência, estando o feito em seu tramite regular.
Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade do requerente não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal.
A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência específica no crime de roubo (e-STJ Fl. 63), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício do livramento condicional, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida.
Precedentes.
III - Não existe nenhuma nulidade em converter de ofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45203 MG 2014/0026134-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
Ordem denegada. (TJMG, HC nº 830688.84.2014.8.1300, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, J. 13/11/2014, P. 20/11/2014).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos nacionais ELIU MORAES DE SOUSA e MAX HIEL SANTOS DA SILVA, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 312, 313, I do CPP.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
02/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:47
Juntada de Mandado
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02/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 15:55
Mandado devolvido cancelado
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 09:54
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 06:30
Recebida a denúncia contra ELIU MORAES DE SOUSA (REU) e MAX HIEL SANTOS DA SILVA (REU)
-
29/04/2023 04:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2023 10:32
Juntada de Petição de denúncia
-
27/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo nº 0806976-05.2023.8.14.0006 Indiciados: ELIU MORAES DE SOUSA e MAX HIEL SANTOS DA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO O nacional ELIU MORAES DE SOUSA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva da prisão, alegando que o nacional é primário, possui residência fixa e ocupação definida.ID.91007606 O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido.
ID. 91449754. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão do requerente.
Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, visto que o delito supostamente aconteceu em via pública em pública, sendo cometido em concurso de pessoas e segundo o depoimento do ofendido, foi a ameaça foi exercida com emprego de arm.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem.
Registre-se que a primariedade técnica do nacional ELIU MORAES DE SOUSA, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo à decretação da prisão dos requerentes durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 04.04.2023.
Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, sendo que o prazo para o oferecimento da denúncia corrente, portanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a feito está em seu tramite regular.
Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade do requerente não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal.
A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência específica no crime de roubo (e-STJ Fl. 63), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício do livramento condicional, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida.
Precedentes.
III - Não existe nenhuma nulidade em converter de ofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45203 MG 2014/0026134-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
Ordem denegada. (TJMG, HC nº 830688.84.2014.8.1300, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, J. 13/11/2014, P. 20/11/2014).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ELIU MORAES DE SOUSA, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 312, 313, I do CPP.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 00:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/04/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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