TJPA - 0802259-79.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:23
Juntada de informação
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Informações
-
20/09/2024 09:29
Juntada de informação
-
22/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Informações
-
15/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2023 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/08/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
10/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva de RAFAEL FEITOSA, formulado pela defesa no bojo na resposta à acusação, alegando, em apertada síntese, que não estão presentes os motivos que autorizem a prisão do acusado.
Acrescentou que o acusado possui endereço lançado nos autos, além de que a segregação cautelar teria ultrapassado 90 (noventa) dias, bem como que o crime imputado ao denunciado não envolve violência e nem grave ameaça.
Em parecer ministerial apresentado oralmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o réu teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 09/09/2022, por estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme consignado na decisão de ID 86172784.
Em 14 de outubro a denúncia foi oferecida, sendo recebida por este juízo em 21/10/2022, sendo que o feito está tramitando regulamente, não prosperando a alegação defensiva de excesso de prazo.
Ademais, é cediço e assente na jurisprudência que a contagem dos prazos processuais para fins de verificação da razoabilidade na duração dos processos não se perfila de modo aritmético, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Devo destacar que a prisão preventiva é medida cautelar extrema, e reveste-se de excepcionalidade, devendo ser decretada somente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No caso em apreço a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada, uma vez que restou evidenciada a existência de circunstâncias que demonstraram a necessidade de garantir a ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal.
Embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, cabe ressaltar as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, bem como as condições pessoais do agente – o acusado é reincidente em delitos patrimoniais, quando praticou o crime usava tornozeleira eletrônica, tendo em vista que estava cumprindo pena pela prática de crime de roubo, sendo beneficiado pela progressão de regime em meio aberto.
Tal circunstância demonstra a necessidade da manutenção da medida constritiva em razão da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, entendo que a concessão de liberdade provisória, colocaria em risco a instrução processual.
Ressalto que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva mostra-se inviável, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, havendo risco concreto de reiteração da prática delitiva (em razão das circunstâncias explanadas acima).
Destaco, ainda, que não houve nenhum fato ou motivo superveniente apto a autorizar a pretendida revogação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva de RAFAEL FEITOSA.
Mantenha-se recolhido onde se encontra, servindo esta decisão como ofício/mandado. À secretaria para que promova as diligências necessárias para cumprimento da audiência redesignada em decisão contida no ID 97721000.
Intime-se, cientificando-se o Ministério Público.
Canaã dos Carajás, 28 de julho de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
02/08/2023 09:48
Juntada de Informações
-
02/08/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 18:30
Decorrido prazo de SALOMÃO DOS REIS MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:30
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva de RAFAEL FEITOSA, formulado pela defesa no bojo na resposta à acusação, alegando, em apertada síntese, que não estão presentes os motivos que autorizem a prisão do acusado.
Acrescentou que o acusado possui endereço lançado nos autos, além de que a segregação cautelar teria ultrapassado 90 (noventa) dias, bem como que o crime imputado ao denunciado não envolve violência e nem grave ameaça.
Em parecer ministerial apresentado oralmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o réu teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 09/09/2022, por estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme consignado na decisão de ID 86172784.
Em 14 de outubro a denúncia foi oferecida, sendo recebida por este juízo em 21/10/2022, sendo que o feito está tramitando regulamente, não prosperando a alegação defensiva de excesso de prazo.
Ademais, é cediço e assente na jurisprudência que a contagem dos prazos processuais para fins de verificação da razoabilidade na duração dos processos não se perfila de modo aritmético, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Devo destacar que a prisão preventiva é medida cautelar extrema, e reveste-se de excepcionalidade, devendo ser decretada somente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No caso em apreço a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada, uma vez que restou evidenciada a existência de circunstâncias que demonstraram a necessidade de garantir a ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal.
Embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, cabe ressaltar as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, bem como as condições pessoais do agente – o acusado é reincidente em delitos patrimoniais, quando praticou o crime usava tornozeleira eletrônica, tendo em vista que estava cumprindo pena pela prática de crime de roubo, sendo beneficiado pela progressão de regime em meio aberto.
Tal circunstância demonstra a necessidade da manutenção da medida constritiva em razão da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, entendo que a concessão de liberdade provisória, colocaria em risco a instrução processual.
Ressalto que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva mostra-se inviável, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, havendo risco concreto de reiteração da prática delitiva (em razão das circunstâncias explanadas acima).
Destaco, ainda, que não houve nenhum fato ou motivo superveniente apto a autorizar a pretendida revogação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva de RAFAEL FEITOSA.
Mantenha-se recolhido onde se encontra, servindo esta decisão como ofício/mandado. À secretaria para que promova as diligências necessárias para cumprimento da audiência redesignada em decisão contida no ID 97721000.
Intime-se, cientificando-se o Ministério Público.
Canaã dos Carajás, 28 de julho de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2023 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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23/07/2023 10:11
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA em 24/04/2023 23:59.
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Ausentes qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 e absolvição sumária no art. 397, ambos do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2023, às 10h00min.
Intime-se a vítima e as testemunhas.
Oficie-se a casa penal, solicitando a disponibilização do custodiado.
Expeça-se o necessário.
Outrossim, remetam-se os autos ao MP, para que se manifeste acerca do pedido de revogação, formulado no bojo da resposta à acusação, ID 95147642.
P.R.I.
Ciência ao Parquet.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de junho de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
29/06/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2023 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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29/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Informações
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802259-79.2022.8.14.0136 DECISÃO Passo a análise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva do réu, com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de RAFAEL FEITOSA.
Tendo em vista que não foram trazidos fatos novos aos presentes autos que possam modificar o entendimento proferido por este juízo em sede de decisão, ID. 76999229, restando ainda presentes os pressuposto dispostos no art. 312 do CPP, sendo este a necessidade de preservar a garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO RAFAEL FEITOSA.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Ciência ao Parquet.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de abril de 2023.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
25/04/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:51
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:26
Juntada de mandado
-
14/04/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:18
Juntada de mandado
-
31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 14:36
Recebida a denúncia contra RAFAEL FEITOSA - CPF: *11.***.*47-00 (REU)
-
26/10/2022 14:23
Recebida a denúncia contra RAFAEL FEITOSA - CPF: *11.***.*47-00 (FLAGRANTEADO)
-
26/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:37
Juntada de
-
13/09/2022 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Decisão
-
12/09/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/09/2022 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/09/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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