TJPA - 0802169-87.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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09/11/2023 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:48
Decorrido prazo de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802169-87.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA Endereço: Conjunto Habita, Quadra 01, casa, 07, pimetolandia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ROMARIO MAURICIO DE SOUZA Endereço: Rua F, SN, em frente a oficina de carro Sulivan Auto Center, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de guarda c/c alimentos, proposta por MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA em face de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA.
Os requerentes dispensam alimentos entre si e informam que durante a sociedade conjugal não adquiriram bens.
Quanto à pensão alimentícia dos dependentes menores, houve disposição expressa de fixação, bem como em relação à guarda dos infantes no curso da audiência de conciliação.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (ID Num. 100462279).
VISTOS.
DECIDO.
As partes são capazes e informam não desejar mais a sociedade conjugal, resguardando os direitos de sua prole.
A prova do casamento está presente nos autos (ID Num. 84063582 - Pág. 1).
O pedido de divórcio, trata-se de direito potestativo e nos termos do art. 226, §6º, da CF independe de lapso temporal para seu exercício.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO juntados aos Autos, para os fins do art. 487, I do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA e ROMARIO MAURÍCIO DE SOUZA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Os requerentes poderão voltar a usar seus nomes de solteiro, se assim o desejarem, estando desde já autorizado a respetiva alteração no Registro.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça conferida por meio da decisão de ID Num. 91312866 - Pág. 1, que se estende aos emolumentos e custas referentes à prática dos Atos Notariais, na forma do art. 98, § 1º, IX.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Cumpra-se.
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO, e após cumpra-se, SERVINDO A SENTENÇA COMO MANDADO, averbando-se o divórcio às margens do registro Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais e, após, DÊ-SE BAIXA.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Homologada a Transação
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26/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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09/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 22:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 22:08
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:00 Vara Única de Uruará.
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24/05/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:54
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802169-87.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA Endereço: Conjunto Habita, Quadra 01, casa, 07, pimetolandia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ROMARIO MAURICIO DE SOUZA Endereço: Rua F, SN, em frente a oficina de carro Sulivan Auto Center, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SEGREDO DE JUSTIÇA Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Tratam os autos de AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, proposta por MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA, em face de ROMARIO MAURICIO DE SOUZA.
Consta pedido de fixação de alimentos provisórios, decretação liminar do divórcio, alteração de nome e fixação de guarda.
Com a inicial, juntou documentos pessoais.
DECIDO. 1.
RECEBO a inicial, pois preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Tramitem-se os autos em segredo de Justiça (art. 189, inciso II do CPC).
Processo sob as disposições da Lei 5.478/68. 3.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar e comprovar a ausência dos requisitos para concessão da benesse, nos termos do art. 100 do Diploma Processual. 4.
Em análise ao pedido de alimentos, o estado de filiação restou comprovado nos autos, satisfazendo o requisito legal quanto ao pedido de alimentos provisórios. 4.1.
Tendo em vista que a parte requerente não comprovou os rendimentos do requerido, resta prejudicada a análise do binômio possibilidade/necessidade conforme pleiteado na petição inicial, razão pela qual arbitro os alimentos provisórios no correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente mensais, atualmente equivalente a R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos) ante a ausência de maiores esclarecimentos acerca da condição financeira do requerido, a serem pagos, pelo requerido, até o décimo dia do mês subsequente à citação, em conta bancária de titularidade da genitora, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/02, e art. 4º da Lei n° 5.478/68.
Ressalto que não vislumbro prejuízo ao requerido com relação aos alimentos provisórios arbitrados, uma vez que estes podem ser alterados no decurso processual visando atender melhor a demanda, no que tange ao trinômio disponibilidade/necessidade/proporcionalidade. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 26 de junho de de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada de forma mista, com a presença no espaço do fórum, daqueles que não puderem comparecer virtualmente. 6.
Cite-se o requerido imediatamente, tendo em vista a urgência presumida no recebimento de alimentos, sendo prejudicial à parte autora aguardar e intime-se a representante legal do(s) requerente(s).
Expeça-se carta precatória, se necessário, para que compareçam a audiência acompanhados de seus advogados, explicitando a necessidade de informar e-mail, em até 05 dias antes da audiência, para envio do link. 7.
Não obtida a conciliação, a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia. 8.
Ciência ao Ministério Público, com fulcro no art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. 9.
O Ministério Público, poderá optar por participar da audiência virtualmente. 10.
Deixo para apreciar o pedido de divórcio após a citação do réu.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 20 de abril de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
20/04/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:00 Vara Única de Uruará.
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20/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JORDAN PAULO DA SILVA SOUZA - CPF: *04.***.*17-99 (REQUERENTE).
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20/04/2023 10:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/12/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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