TJPA - 0805866-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805866-68.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE Endereço: Alameda São Jorge, 185, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-830 PARTE REQUERIDA: Nome: DORILENE MELO DA SILVA Endereço: Passagem São Jorge, Condomínio Residencial Ilhas do Caribe - 404 B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-090 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a atualização do valor da execução, proceda-se a atualização dos cálculos, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticiona o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que possa empreender as diligências necessárias.
Assim sendo, e tendo em conta que o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, defiro parcialmente o pedido, pelo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) exequente cumpra a decisão de ID 91355692, declarando-o nos autos, sob pena de extinção.
Frise-se que o desatendimento imotivado ao referido comando judicial, poderá implicar na extinção da ação sem julgamento do mérito. (art. 321, NCPC/2015).
Ananindeua-PA Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
11/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 89407342, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). a) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 794,18 / R$ 721,98 / R$ 821,98. b) Ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, uma vez que os poderes do síndico caducaram, conforme doc. de ID 89407360, pág. 1/3 do dia 20/01/2022 a 20/01/2023.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Int.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
26/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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