TJPA - 0803205-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:17
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:59
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803205-37.2023.8.14.0000- PJE) interposto CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA contra o Estado do PARÁ, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar/PA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (processo nº 0801540-02.2022.814.0200), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...).
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. 2) Em razão das circunstâncias do caso, complexidade da situação e pauta deste Juízo, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação/mediação, merecendo ser invocado, no caso o Enunciado nº 35 do ENFAM, in verbis: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Em razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que ajuizou ação principal com o fim de desconstituir o ato que o excluiu das fileiras da Polícia Militar em 30/07/2020, por ocasião da instauração de Conselho de Disciplina, sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo.
Aduz que passou por acompanhamento médico, sendo emitido laudo pericial pelo IML com data de 29/04/2004, qualificando-o como inimputável, além de ser curatelado, razão pela qual não poderia ser excluído, porém, ignorando esta condição, foi instaurado processo disciplinar, quando o correto seria a Corporação fazer a sua transferência para a reserva remunerada.
Requer a concessão de efeito suspensivo suscitando risco de dano, pleiteando a reintegração ao cargo público.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Recebido o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para que seja reintegrado ao cargo na Polícia Militar em sede tutela de urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso, o magistrado de origem consignou que ao agravante fora garantido o exercício do contraditório e que estava devidamente representado por advogado em todos os atos procedimentais, inclusive, nas oitivas das testemunhas.
Apontou ainda, que o recorrente foi condenado no processo criminal nº 0039855-58.2015.814.0401, por sentença proferida em 18/01/2018, sendo reconhecida pela decisão judicial a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O nobre Juízo assinalou que o laudo psiquiátrico do IML apenas atesta a inimputabilidade penal no ano de 2004, referente aos fatos criminosos à época, não fazendo menção à incapacidade total para o trabalho, bem como, que não consta no Termo de Curatela Definitiva e nem no Termo de Substituição de Curador qualquer referência à incapacidade total ao trabalho.
O agravante não apresentou relevante fundamentação para infirmar as conclusões iniciais do magistrado, restando ausente a probabilidade do direito, frente a presunção de legitimidade do ato administrativo, e da necessidade de instrução do feito, com ampla produção de provas, tendo em vista que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação.
Neste sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÁRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO EXAURIENTE.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO - VEDAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO IN TOTUM - RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806600-76.2019.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/07/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLEITO DE REITEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA – SUPOSTAS NULIDADES E IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RESTA EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PERICULUM IN MORA INVERSO - POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808301-67.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022 ) Do mesmo modo, não identifico perigo de dano iminente, tendo em vista o que o próprio agravante informa que foi excluído em 30/07/2020, porém deixou transcorrer mais de 2 anos para ajuizar a ação (20/12/2022).
A manifestação do Ministério Público corrobora com este entendimento.
Senão vejamos: In casu, com todas as venias, resta completamente comprometida a configuração do perigo da demora em aguardar a o deslinde do processo, na medida em que, sendo expulso da Polícia Militar em novembro de 2020, o Autor/Agravante ajuizou a presente demanda apenas em 20/12/2022.
Ademais, a detida exploração dos autos permite concluir que também não labora em favor do Recorrente a probabilidade do direito invocado, pois, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que foi condenado no processo criminal nº 0039855-58.2015.814.0401, por sentença proferida em 18/01/2018, sendo ali reconhecida, portanto, a sua capacidade de reconhecer o caráter ilícito do fato e determina-se de acordo com esse entendimento, o que prejudica a sua tese de que, na época dos fatos, já se configurava como inimputável.
Por este plexo de fundamentos, considerando que a presente demanda ainda passará pela necessária instrução probatória, não havendo, portanto, embargo à alteração posterior do entendimento, o Ministério Público entende não demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, pelo que deve ser mantida irretocável a decisão guerreada.
Logo, não há razões para a reforma da decisão recorrida.
Assim conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:26
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA - CPF: *28.***.*50-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 23:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803205-37.2023.8.14.0000- PJE) interposto CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA contra o Estado do PARÁ, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar/PA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (processo nº 0801540-02.2022.814.0200), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...) Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. 2) Em razão das circunstâncias do caso, complexidade da situação e pauta deste Juízo, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação/mediação, merecendo ser invocado, no caso o Enunciado nº 35 do ENFAM, in verbis: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Em razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que ajuizou ação principal com o fim de desconstituir o ato que o excluiu das fileiras da Polícia Militar em 30/07/2020, por ocasião da instauração de Conselho de Disciplina, sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo.
Aduz que passou por acompanhamento médico, sendo emitido laudo pericial pelo IML com data de 29/04/2004, qualificando-o como inimputável, além de ser curatelado, razão pela qual não poderia ser excluído, porém, ignorando esta condição, foi instaurado processo disciplinar, quando o correto era a Corporação proceder a sua transferência para a reforma remunerada.
Requer a concessão de efeito suspensivo suscitando risco de dano, pleiteando a reintegração ao cargo público.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará restrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõem os arts. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A questão em análise consiste em verificar se há probabilidade do direito em favor do agravante com base na tese de irregularidade da sua exclusão da corporação e se está presente o perigo de dano, caso a medida antecipatória não seja desde logo deferida.
Na decisão agravada o magistrado de origem consignou que ao agravante fora garantido o exercício do contraditório e que estava devidamente representado por advogado em todos os atos procedimentais, inclusive, nas oitivas das testemunhas.
Apontou ainda, que o recorrente foi condenado no processo criminal nº 0039855-58.2015.814.0401, por sentença proferida em 18/01/2018, sendo reconhecida pela decisão judicial a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O nobre Juízo assinalou que o laudo psiquiátrico do IML apenas atesta a inimputabilidade penal no ano de 2004, referente aos fatos criminosos à época, não fazendo menção à incapacidade total para o trabalho, bem como, que não consta no Termo de Curatela Definitiva e nem no Termo de Substituição de Curador qualquer referência à incapacidade total ao trabalho.
O agravante não apresentou relevante fundamentação para infirmar as conclusões iniciais do magistrado, restando ausente a probabilidade do direito, frente a presunção de legitimidade do ato administrativo, e da necessidade de instrução do feito, com ampla produção de provas.
Do mesmo modo, não identifico perigo de dano iminente, tendo em vista o que o próprio agravante informa que foi excluído em 30/07/2020, porém somente ajuizou a ação em 20/12/2022.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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